Acórdão nº 4389/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Junho de 2005
Magistrado Responsável | FERNANDA ISABEL PEREIRA |
Data da Resolução | 30 de Junho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório: O Magistrado do Mº Pº junto do Tribunal de Família e Menores do Funchal requereu, em 14 de Janeiro de 2005, a instauração de tutela à menor J, nascida em 20 de Setembro de 1989, filha de JA e de L, nos termos do disposto nos artigos 146º al.a), 155º nº 4 e 210º da Organização Tutelar de Menores aprovada pelo DL nº 314/78, de 27.10, pedindo que lhe seja nomeada tutora a directora da instituição de acolhimento onde se encontra.
Para tanto alegou, essencialmente, que os pais, com problemas de alcoolismo e do foro psicológico, sempre negligenciaram os cuidados para com a menor, abandonando-a e não a contactando de qualquer modo, sendo que se encontra institucionalizada no Patronato de Nossa Senhora das Dores desde 2 de Junho de 1998, não havendo na família alargada pessoa que reúna condições e tenha manifestado o desejo de a tomar a seu cargo, pelo que tem sido aquela instituição que vem disponibilizando carinho, interesse, preocupação e cuidado no que à formação e segurança da menor respeita.
Foi proferido despacho de indeferimento liminar da petição inicial com fundamento em que a factualidade alegada é indiciadora de "…uma situação de desinteresse, de abandono da menor a justificar porventura uma acção de inibição ou de limitação do exercício do poder paternal", não se enquadrando no conceito legal de "impedido de facto de exercer o poder paternal".
Inconformado agravou o Mº Pº, sustentando, em síntese, nas conclusões da sua alegação que: - O despacho recorrido é nulo, nos termos do disposto no artigo 668º nº 1 als. b), c) e d) do Código de Processo Civil, por não conter a especificação dos fundamentos de facto e de direito, limitando-se a aderir aos fundamentos jurídicos de um Acórdão do Tribunal da Relação, por atribuir o mesmo efeito jurídico a situações de facto diversas e por ter deixado de pronunciar-se sobre questão que devia conhecer ao considerar a possibilidade da inibição do exercício do poder paternal e não ter extraído as pertinentes consequências jurídicas em sede de erro na forma do processo.
- O "impedimento de facto" é um conceito aberto que permite assimilar o caso em apreço, pelo que o Tribunal recorrido violou o disposto no artigo 1921º nº 1 al. c) do Código Civil. - Houve violação do disposto nos artigos 8º, 9º, 124º, 1918º, 1921º nº 1 al. c) e 1962º do Código Civil, 199º da OTM , 20º da Convenção Sobre os Direitos da Criança, 16º 16º a 18º, 67º e 69º da Constituição, 199º, 234º-A nº 1 e 668º do Código de Processo Civil.
- Deve, pois, ser concedido provimento ao recurso e revogar-se o despacho recorrido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Fundamentos: Sendo o objecto do recurso traçado pelas conclusões da alegação do agravante (artigos 684º º 3 e 690º do Código de Processo Civil), delas emergem como questões essenciais a decidir saber: - se o despacho recorrido é nulo; - se a factualidade alegada na petição inicial é subsumível à previsão do artigo 1921º nº 1 al. c) do...
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