Acórdão nº 4389/2005-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelFERNANDA ISABEL PEREIRA
Data da Resolução30 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório: O Magistrado do Mº Pº junto do Tribunal de Família e Menores do Funchal requereu, em 14 de Janeiro de 2005, a instauração de tutela à menor J, nascida em 20 de Setembro de 1989, filha de JA e de L, nos termos do disposto nos artigos 146º al.a), 155º nº 4 e 210º da Organização Tutelar de Menores aprovada pelo DL nº 314/78, de 27.10, pedindo que lhe seja nomeada tutora a directora da instituição de acolhimento onde se encontra.

Para tanto alegou, essencialmente, que os pais, com problemas de alcoolismo e do foro psicológico, sempre negligenciaram os cuidados para com a menor, abandonando-a e não a contactando de qualquer modo, sendo que se encontra institucionalizada no Patronato de Nossa Senhora das Dores desde 2 de Junho de 1998, não havendo na família alargada pessoa que reúna condições e tenha manifestado o desejo de a tomar a seu cargo, pelo que tem sido aquela instituição que vem disponibilizando carinho, interesse, preocupação e cuidado no que à formação e segurança da menor respeita.

Foi proferido despacho de indeferimento liminar da petição inicial com fundamento em que a factualidade alegada é indiciadora de "…uma situação de desinteresse, de abandono da menor a justificar porventura uma acção de inibição ou de limitação do exercício do poder paternal", não se enquadrando no conceito legal de "impedido de facto de exercer o poder paternal".

Inconformado agravou o Mº Pº, sustentando, em síntese, nas conclusões da sua alegação que: - O despacho recorrido é nulo, nos termos do disposto no artigo 668º nº 1 als. b), c) e d) do Código de Processo Civil, por não conter a especificação dos fundamentos de facto e de direito, limitando-se a aderir aos fundamentos jurídicos de um Acórdão do Tribunal da Relação, por atribuir o mesmo efeito jurídico a situações de facto diversas e por ter deixado de pronunciar-se sobre questão que devia conhecer ao considerar a possibilidade da inibição do exercício do poder paternal e não ter extraído as pertinentes consequências jurídicas em sede de erro na forma do processo.

- O "impedimento de facto" é um conceito aberto que permite assimilar o caso em apreço, pelo que o Tribunal recorrido violou o disposto no artigo 1921º nº 1 al. c) do Código Civil. - Houve violação do disposto nos artigos , , 124º, 1918º, 1921º nº 1 al. c) e 1962º do Código Civil, 199º da OTM , 20º da Convenção Sobre os Direitos da Criança, 16º 16º a 18º, 67º e 69º da Constituição, 199º, 234º-A nº 1 e 668º do Código de Processo Civil.

- Deve, pois, ser concedido provimento ao recurso e revogar-se o despacho recorrido.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

  1. Fundamentos: Sendo o objecto do recurso traçado pelas conclusões da alegação do agravante (artigos 684º º 3 e 690º do Código de Processo Civil), delas emergem como questões essenciais a decidir saber: - se o despacho recorrido é nulo; - se a factualidade alegada na petição inicial é subsumível à previsão do artigo 1921º nº 1 al. c) do Código Civil.

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