Acórdão nº 5736/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Fevereiro de 2005
Magistrado Responsável | FERNANDA ISABEL PEREIRA |
Data da Resolução | 17 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : 1. Relatório : Companhia de Seguros, S.A, intentou, em 9 de Junho de 2003, no Tribunal Marítimo de Lisboa acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra E…, Lda., T…, SA, pedindo a condenação destas no pagamento da quantia de € 8.310,35 (1.666.076$00), acrescida de juros à taxa legal de 12% ao ano desde a citação até integral pagamento. Para tanto alegou que se encontra sub-rogada no direito de indemnização do seu segurado António, ao qual pagou a quantia peticionada a título de indemnização pelas avarias verificadas em bens transportados, no mês de Janeiro de 2001, pela ré T… a bordo do navio "F", entre os portos do Funchal e de Lisboa. Mais alegou que o seu referido segurado encarregou a transitária B, Lda., de providenciar os meios necessários ao dito transporte, a qual, por seu turno, encarregou a ré E, Lda., de efectuar tal transporte, tendo sido emitido o competente conhecimento de embarque onde a transitária, agindo em nome próprio, figura como carregadora. A E, Lda., viria a encarregar a T, SA, da execução material do transporte, tendo a avaria ocorrido durante o referido transporte marítimo.
Na contestação a ré T, SA, defendeu-se por excepção, invocando a caducidade do direito de acção da autora, e por impugnação, pugnando pela sua absolvição do pedido.
A ré E, Lda., contestou, igualmente, alegando que emitiu o conhecimento de embarque, apesar de ter sido a T, SA, que efectivamente transportou a mercadoria constante do mesmo, sendo alheia às condições materiais em que o transporte foi efectuado, que desconhece, bem como os invocados danos, pelo que, a existir responsabilidade, assiste-lhe direito de regresso sobre aquela transportadora de facto, que deverá reembolsá-la de tudo o que vier a pagar.
Na resposta a autora pugnou pela improcedência da excepção peremptória da caducidade.
No saneador concluiu-se pela caducidade do direito da autora relativamente à ré T, SA, que foi absolvida do pedido. Quanto à ré E, Lda., considerou-se que, em face da matéria de facto alegada na petição inicial, o segurado da autora e, consequentemente, a própria autora apenas beneficiam de direito de acção contra a empresa transitária B para efeito de ressarcimento das avarias verificadas na mercadoria transportada, pelo que foi a mesma absolvida do pedido.
Inconformada com a absolvição da ré E, Lda., apelou a autora, sustentando na respectiva alegação as seguintes conclusões: 1ª Entre o segurado da ora apelante e a B foi celebrado um contrato de trânsito nos termos do qual aquele encarregou esta de celebrar de sua conta um contrato de transporte por mar de certas mercadorias que lhe pertenciam.
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Em execução desse contrato de trânsito, a B celebrou com a ora apelada E, em nome próprio mas por conta do segurado da ora apelante, tal contrato de transporte, nos termos do doc. 2 junto com a p.i.
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A B agiu assim, e quanto a esse contrato de transporte, como mandatário mas sem representação do segurado da ora apelante.
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Porque o contrato de transporte foi defeituosamente cumprido pela ora apelada, nasceu na esfera jurídica da B um crédito indemnizatório.
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Crédito indemnizatório que foi transmitido da B, mandatário sem representação, para o segurado da ora apelante, mandante, em cumprimento do...
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