Acórdão nº 5736/2004-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelFERNANDA ISABEL PEREIRA
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : 1. Relatório : Companhia de Seguros, S.A, intentou, em 9 de Junho de 2003, no Tribunal Marítimo de Lisboa acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra E…, Lda., T…, SA, pedindo a condenação destas no pagamento da quantia de € 8.310,35 (1.666.076$00), acrescida de juros à taxa legal de 12% ao ano desde a citação até integral pagamento. Para tanto alegou que se encontra sub-rogada no direito de indemnização do seu segurado António, ao qual pagou a quantia peticionada a título de indemnização pelas avarias verificadas em bens transportados, no mês de Janeiro de 2001, pela ré T… a bordo do navio "F", entre os portos do Funchal e de Lisboa. Mais alegou que o seu referido segurado encarregou a transitária B, Lda., de providenciar os meios necessários ao dito transporte, a qual, por seu turno, encarregou a ré E, Lda., de efectuar tal transporte, tendo sido emitido o competente conhecimento de embarque onde a transitária, agindo em nome próprio, figura como carregadora. A E, Lda., viria a encarregar a T, SA, da execução material do transporte, tendo a avaria ocorrido durante o referido transporte marítimo.

Na contestação a ré T, SA, defendeu-se por excepção, invocando a caducidade do direito de acção da autora, e por impugnação, pugnando pela sua absolvição do pedido.

A ré E, Lda., contestou, igualmente, alegando que emitiu o conhecimento de embarque, apesar de ter sido a T, SA, que efectivamente transportou a mercadoria constante do mesmo, sendo alheia às condições materiais em que o transporte foi efectuado, que desconhece, bem como os invocados danos, pelo que, a existir responsabilidade, assiste-lhe direito de regresso sobre aquela transportadora de facto, que deverá reembolsá-la de tudo o que vier a pagar.

Na resposta a autora pugnou pela improcedência da excepção peremptória da caducidade.

No saneador concluiu-se pela caducidade do direito da autora relativamente à ré T, SA, que foi absolvida do pedido. Quanto à ré E, Lda., considerou-se que, em face da matéria de facto alegada na petição inicial, o segurado da autora e, consequentemente, a própria autora apenas beneficiam de direito de acção contra a empresa transitária B para efeito de ressarcimento das avarias verificadas na mercadoria transportada, pelo que foi a mesma absolvida do pedido.

Inconformada com a absolvição da ré E, Lda., apelou a autora, sustentando na respectiva alegação as seguintes conclusões: 1ª Entre o segurado da ora apelante e a B foi celebrado um contrato de trânsito nos termos do qual aquele encarregou esta de celebrar de sua conta um contrato de transporte por mar de certas mercadorias que lhe pertenciam.

  1. Em execução desse contrato de trânsito, a B celebrou com a ora apelada E, em nome próprio mas por conta do segurado da ora apelante, tal contrato de transporte, nos termos do doc. 2 junto com a p.i.

  2. A B agiu assim, e quanto a esse contrato de transporte, como mandatário mas sem representação do segurado da ora apelante.

  3. Porque o contrato de transporte foi defeituosamente cumprido pela ora apelada, nasceu na esfera jurídica da B um crédito indemnizatório.

  4. Crédito indemnizatório que foi transmitido da B, mandatário sem representação, para o segurado da ora apelante, mandante, em cumprimento do...

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