Acórdão nº 294/07-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Março de 2007
Magistrado Responsável | CARVALHO MARTINS |
Data da Resolução | 22 de Março de 2007 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I - A Causa: Na acção declarativa de simples apreciação, com processo ordinário, n.° 1006/06. 1TBFLG., em que é Autora Eduarda C..., com residência na Rua Condessa M..., lugar das T..., freguesia de M..., Felgueiras, e Réu Marco C..., residente na Avenida General S... P..., da mesma freguesia, foi pedido que se declare que o casamento civil que ela celebrou com Marco C... deixou de produzir efeitos civis; e que, consequentemente, a Autora deixou de ser casada com o aqui Requerido. Baseava-se, para o efeito, no seguinte circunstancialismo: 1.- A autora e o réu mantiveram relações sexuais, de que resultou, em 20 de Agosto de 1994, o nascimento do menor JOÃO M... que foi registado como filho da Autora e do Requerido.
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- Nem a Autora, nem o Requerido, por serem ambos estudantes, reuniam condições económicas para constituírem família, nem podiam contar para isso com o apoio dos respectivos pais, por falta de recursos.
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- Estas circunstâncias sujeitavam a Autora a viver na condição, socialmente desvalorizada, de mãe solteira.
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- Para atenuar o impacte desta situação no meio em que vivia, e poder, ao menos, baptizar o filho já no estado de casada, a Autora propôs ao Demandado a celebração de casamento civil, embora sem o propósito de constituírem, por essa forma, a família que idealizavam.
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- E esse casamento realizou-se em 11 de Janeiro de 1995, na Conservatória do Registo Civil de Felgueiras, sem precedência de convenção antenupcial.
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- Só em 13 de Janeiro de 1996, as partes celebraram casamento católico na igreja paroquial de Margaride.
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- Em 27 de Outubro de 1997, a Autora propôs no Tribunal Eclesiástico do Porto, uma acção de nulidade do casamento católico que contraíra com o Requerido em 13.01.1996.
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- Essa acção foi julgada procedente por sentença do Tribunal Eclesiástico do Porto de 24 de Fevereiro de 1999 e confirmada por Decreto do Tribunal Metropolitano de Braga de 12 de Outubro de 1999.
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- Por acórdão de da Relação do Porto, essa decisão de 16 de Maio de 2000, foi “ executória e averbada no assento de casamento, em conformidade com o disposto no artigo 1626° do Código Civil.
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- Em Outubro de 2002, a Autora requereu aos Serviços de Identificação Civil da Direcção Geral dos Registos e do Notariado a emissão de novo Bilhete de Identidade de Cidadão Nacional.
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- Esperava ela que, nesse novo Bilhete, o seu estado civil fosse identificado pela categoria de “SOLTEIRA”, mas a que lhe puseram foi a de “CASADA”.
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- Ao pedir esclarecimento, por julgar tratar-se de um erro, foi-lhe dito que a declaração de nulidade se referia apenas ao casamento católico e que se mantinha em vigor o casamento civil anterior.
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- Esta posição assenta na ideia de que as Partes, após a celebração do casamento católico posterior, ficaram unidas por dois vínculos conjugais, juridicamente autónomos, e que a subsequente declaração de nulidade do casamento católico não teve qualquer repercussão sobre o casamento civil.
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- A vingar tal posição, sujeitar-se-ão as Partes a terem de recorrer ao divórcio para recuperarem a liberdade civil, por muito que eventualmente lhes desagrade a condição civil de “divorciados”.
Regularmente citado o réu não contestou.
Oportunamente, foi proferida decisão, onde se consagrou que: Posto isto, e não tendo sido invocada qualquer causa para a invalidade do casamento civil celebrado entre autora e réu (cfr. artigos 1623.0, 1624.0, e 1625.0, do C. C.), é manifesto que a pretensão da autora tem de improceder.
Em face do exposto, julgo a presente acção improcedente.
Eduarda C... notificada da sentença que julgou a acção improcedente, veio dela interpor recurso de Apelação, alegando e concluindo que: a) Os efeitos civis dos casamentos católicos e das decisões dos tribunais eclesiásticos sobre a nulidade desses casamentos constituem matéria da competência exclusiva do Estado; b) O casamento católico contraído pela Recorrente após ter contraído casamento civil e sem que este tenha sido dissolvido era permitido pelo artigo 1589°, n° 1 do Código Civil; c) Esse casamento católico foi averbado ao assento de casamento lavrado no registo civil, em conformidade com o referido n° 1 do artigo 1589°; d) Embora o matrimónio católico seja considerado pela Igreja Católica um sacramento e, como tal, um meio de santificação, o Estado reconhece-o como casamento por ser também um contrato e se integrar no conceito de casamento do artigo 1577° do Código Civil; e) A situação resultante da celebração do casamento católico posterior ao civil deve ser concebida como mera opção por outra modalidade de vínculo matrimonial e não como um segundo casamento; O A lei portuguesa consagra a unicidade do vinculo matrimonial (artigo 157 7° do Código Civil), embora admita duas modalidades de vínculo (artigo 15 87°, O 1 do Código Civil - “O casamento é católico ou civil”); g) As duas modalidades não...
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