Acórdão nº 294/07-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelCARVALHO MARTINS
Data da Resolução22 de Março de 2007
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I - A Causa: Na acção declarativa de simples apreciação, com processo ordinário, n.° 1006/06. 1TBFLG., em que é Autora Eduarda C..., com residência na Rua Condessa M..., lugar das T..., freguesia de M..., Felgueiras, e Réu Marco C..., residente na Avenida General S... P..., da mesma freguesia, foi pedido que se declare que o casamento civil que ela celebrou com Marco C... deixou de produzir efeitos civis; e que, consequentemente, a Autora deixou de ser casada com o aqui Requerido. Baseava-se, para o efeito, no seguinte circunstancialismo: 1.- A autora e o réu mantiveram relações sexuais, de que resultou, em 20 de Agosto de 1994, o nascimento do menor JOÃO M... que foi registado como filho da Autora e do Requerido.

  1. - Nem a Autora, nem o Requerido, por serem ambos estudantes, reuniam condições económicas para constituírem família, nem podiam contar para isso com o apoio dos respectivos pais, por falta de recursos.

  2. - Estas circunstâncias sujeitavam a Autora a viver na condição, socialmente desvalorizada, de mãe solteira.

  3. - Para atenuar o impacte desta situação no meio em que vivia, e poder, ao menos, baptizar o filho já no estado de casada, a Autora propôs ao Demandado a celebração de casamento civil, embora sem o propósito de constituírem, por essa forma, a família que idealizavam.

  4. - E esse casamento realizou-se em 11 de Janeiro de 1995, na Conservatória do Registo Civil de Felgueiras, sem precedência de convenção antenupcial.

  5. - Só em 13 de Janeiro de 1996, as partes celebraram casamento católico na igreja paroquial de Margaride.

  6. - Em 27 de Outubro de 1997, a Autora propôs no Tribunal Eclesiástico do Porto, uma acção de nulidade do casamento católico que contraíra com o Requerido em 13.01.1996.

  7. - Essa acção foi julgada procedente por sentença do Tribunal Eclesiástico do Porto de 24 de Fevereiro de 1999 e confirmada por Decreto do Tribunal Metropolitano de Braga de 12 de Outubro de 1999.

  8. - Por acórdão de da Relação do Porto, essa decisão de 16 de Maio de 2000, foi “ executória e averbada no assento de casamento, em conformidade com o disposto no artigo 1626° do Código Civil.

  9. - Em Outubro de 2002, a Autora requereu aos Serviços de Identificação Civil da Direcção Geral dos Registos e do Notariado a emissão de novo Bilhete de Identidade de Cidadão Nacional.

  10. - Esperava ela que, nesse novo Bilhete, o seu estado civil fosse identificado pela categoria de “SOLTEIRA”, mas a que lhe puseram foi a de “CASADA”.

  11. - Ao pedir esclarecimento, por julgar tratar-se de um erro, foi-lhe dito que a declaração de nulidade se referia apenas ao casamento católico e que se mantinha em vigor o casamento civil anterior.

  12. - Esta posição assenta na ideia de que as Partes, após a celebração do casamento católico posterior, ficaram unidas por dois vínculos conjugais, juridicamente autónomos, e que a subsequente declaração de nulidade do casamento católico não teve qualquer repercussão sobre o casamento civil.

  13. - A vingar tal posição, sujeitar-se-ão as Partes a terem de recorrer ao divórcio para recuperarem a liberdade civil, por muito que eventualmente lhes desagrade a condição civil de “divorciados”.

    Regularmente citado o réu não contestou.

    Oportunamente, foi proferida decisão, onde se consagrou que: Posto isto, e não tendo sido invocada qualquer causa para a invalidade do casamento civil celebrado entre autora e réu (cfr. artigos 1623.0, 1624.0, e 1625.0, do C. C.), é manifesto que a pretensão da autora tem de improceder.

    Em face do exposto, julgo a presente acção improcedente.

    Eduarda C... notificada da sentença que julgou a acção improcedente, veio dela interpor recurso de Apelação, alegando e concluindo que: a) Os efeitos civis dos casamentos católicos e das decisões dos tribunais eclesiásticos sobre a nulidade desses casamentos constituem matéria da competência exclusiva do Estado; b) O casamento católico contraído pela Recorrente após ter contraído casamento civil e sem que este tenha sido dissolvido era permitido pelo artigo 1589°, n° 1 do Código Civil; c) Esse casamento católico foi averbado ao assento de casamento lavrado no registo civil, em conformidade com o referido n° 1 do artigo 1589°; d) Embora o matrimónio católico seja considerado pela Igreja Católica um sacramento e, como tal, um meio de santificação, o Estado reconhece-o como casamento por ser também um contrato e se integrar no conceito de casamento do artigo 1577° do Código Civil; e) A situação resultante da celebração do casamento católico posterior ao civil deve ser concebida como mera opção por outra modalidade de vínculo matrimonial e não como um segundo casamento; O A lei portuguesa consagra a unicidade do vinculo matrimonial (artigo 157 do Código Civil), embora admita duas modalidades de vínculo (artigo 15 87°, O 1 do Código Civil - “O casamento é católico ou civil”); g) As duas modalidades não...

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