Acórdão nº 59/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2007
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Do despacho proferido na acção de processo sumário n.º 1359/05.9TBPTL/1.º Juízo do T.J. da comarca de Ponte de Lima que condenou a ré “Automóveis G. & C.

” a despejar imediatamente o local arrendado, recorreu a demandada que alegou e concluiu do modo seguinte: 1.

A recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal a quo, que se decidiu pelo despejo imediato do local arrendado livre de pessoas e bens, na parte do logradouro que compõe o prédio rústico inscrito na matriz predial sob o art. 69°, com base no fundamento do não pagamento ou deposito das rendas que se venceram na pendência da acção, referentes aos meses de Março, Abril e, entretanto, Maio de 2006.

  1. Por um lado, porque, as rendas relativas aos meses de Maio a Novembro de 2005 não se encontravam em atraso, conforme alegado na contestação.

  2. E só por mera cautela é que a Recorrente procedeu ao depósito da quantia de € 6.338,18, correspondente ao valor de sete meses de renda (Maio a Novembro) acrescida de 50 %, e da quantia de € 38,18 correspondente aos juros.

  3. Não obstante, com o depósito da referida quantia, a instância deveria ter-se extinguido, por inutilidade superveniente da lide - 287°, al. e), do CPC; assim, ao não fazê-lo, mal andou o Meritíssimo Juiz a quo, tendo pois, violado o disposto no art. 663° do CPC.

  4. Por outro lado, os comprovativos dos depósitos das rendas relativas aos meses de Março e Abril de 2006, apesar de terem sido apresentadas fora de prazo, ao contrário do alegado na douta decisão, tal situação foi devidamente justificada por requerimento apresentado nos autos, onde se referia que o representante da Ré ora Recorrente, encontrava-se fora do país, sendo impossível, pois contactar com o mesmo, tendo sido pedido, novo prazo para tal, que foi concedido.

  5. Sendo certo, que posteriormente tais comprovativos foram devidamente juntos aos autos.

  6. Deste modo, a comprovar-se o pagamento das referidas rendas, nunca tal seria motivo de despejo imediato, quando muito incorreria a Recorrente em mora.

  7. Aliás, é de referir que o art. 58°, n.° 2 remete para o n.° 1 do RAU, que fala expressamente em " ... as rendas vencidas devem ser pagas ou depositadas ...

    ", o que não é o caso, uma vez que as mesmas foram pagas.

  8. Não obstante, mesmo que tais rendas não tivessem sido pagas, o que não se concede, para que o Juiz decrete o despejo imediato em consequência de o réu ter deixado de pagar as rendas vencidas na pendência da acção, é preciso que o autor o requeira, pois o juiz não pode oficiosamente ordenar o despejo - neste sentido o Ac. da Rel. Porto, de 63.03.06, in J.R., 9°, pág. 315.

  9. Ora, no caso sub judice, em 11 de Janeiro do corrente ano, os AA., ora Recorridos, requereram o despejo imediato da Ré ora Recorrente, alegando que à data se encontravam em dívida as rendas respeitantes aos meses de Novembro e Dezembro de 2005 e Janeiro e Fevereiro de 2006, tendo o Meritíssimo Juiz a quo, de acordo com o estipulado no art. 58°, n.° 2 do RAU, concedido o prazo de dez dias, para a arrendatária ora Recorrente se pronunciar.

  10. O que esta fez, por requerimento a apresentado nos autos a 03 de Fevereiro de 2006, tendo aí comprovado documentalmente que tais rendas se encontravam pagas, para o que juntou os documentos correspondentes e, protestou juntar o documento comprovativo do pagamento da renda do mês de Fevereiro de 2006, que posteriormente foi...

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