Acórdão nº 2264/06-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | CONCEI |
Data da Resolução | 18 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.
Agravo.
Proc. n.º 2264/06-2 Tribunal Judicial de Felgueiras – 2º juízo.
I – No 2º juízo do Tribunal de Felgueiras, corre os seus termos uma execução especial de alimentos, em que é exequente A...
e executado B...
.
A exequente, em 6 de Junho de 2006, solicitou que fosse passada certidão para efeitos de registo na Conservatória de Registo Predial, onde constasse que “todos os co-herdeiros de C...
foram notificados da rectificação do valor do penhora, nada tendo declarado”.
Mais foi requerido que da mesma certidão constasse que foi proferido despacho a ordenar a conversão em definitivo do registo da penhora F-2 Ap 02/20060215 da descrição 68 de Caíde de Rei.
Foi ainda requerido que se mencionasse, na referida certidão, que a exequente beneficia de apoio judiciário nas modalidades de dispensa total do pagamento de preparos e custas e nomeação de patrono.
Sobre este requerimento foi proferido despacho em que se decidiu o seguinte: “Passe certidão, à excepção da menção de apoio judiciário pois que a mesma não aproveita para efeitos de registo na Conservatória consabido que a dispensa de pagamento é só para taxa de justiça e custas do processo”.
Deste despacho a exequente interpôs recurso, cujas alegações de fls. 2 a 6 terminam com as seguintes conclusões: 1- A recorrente não se conforma com a douta decisão que mandou passar a certidão por si requerida para efeitos de registo de penhora na Conservatória ordenando contudo a Meritíssima Senhora Juiz do Tribunal "a quo" que a mesma não mencionasse o apoio judiciário de que beneficia por entender que a dispensa de pagamento é apenas para a taxa de justiça e encargos do processo e não aproveitar para efeitos de registo na Conservatória.
2- A recorrente sente-se prejudicada ao ver denegado em part. o apoio judiciário de que beneficia e interpôs recurso de agravo.
3- Entende a agravante que a Meritíssima Senhora Juiz fez uma errada interpretação da lei do apoio judiciário, mais especificamente do art° 53° n° 1 do D.L n° 387-B/87 DE 29-12.
4- A agravante requereu a concessão do beneficio de apoio judiciário na modalidade de dispensa total dos preparos e pagamento de custas na providência cautelar de Alimentos Provisórios n° 314/95-2° Juízo, o que lhe veio a ser concedido nos termos do já referido D.L então em vigor, e cuja concessão é extensiva à acção de Alimentos Definitivos n° 135/96.
5- Ao longo deste processo a agravante requereu várias penhoras de bens e teve de proceder ao registo das mesmas tendo para o efeito requerido certidões a mencionar que beneficia de apoio judiciário nas modalidades de dispensa total de preparos e custas para ficar isenta do pagamento dos registos na Conservatória.
6- Nunca até à presente data houve qualquer despacho a negar o requerido e também nunca a Conservatória do Registo Predial se recusou a efectuar os registos com apoio judiciário.
7- Após muito esforço ao longo de anos para conseguir finalmente registar definitivamente uma penhora, e no caso...
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