Acórdão nº 2264/06-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução18 de Janeiro de 2007
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

Agravo.

Proc. n.º 2264/06-2 Tribunal Judicial de Felgueiras – 2º juízo.

I – No 2º juízo do Tribunal de Felgueiras, corre os seus termos uma execução especial de alimentos, em que é exequente A...

e executado B...

.

A exequente, em 6 de Junho de 2006, solicitou que fosse passada certidão para efeitos de registo na Conservatória de Registo Predial, onde constasse que “todos os co-herdeiros de C...

foram notificados da rectificação do valor do penhora, nada tendo declarado”.

Mais foi requerido que da mesma certidão constasse que foi proferido despacho a ordenar a conversão em definitivo do registo da penhora F-2 Ap 02/20060215 da descrição 68 de Caíde de Rei.

Foi ainda requerido que se mencionasse, na referida certidão, que a exequente beneficia de apoio judiciário nas modalidades de dispensa total do pagamento de preparos e custas e nomeação de patrono.

Sobre este requerimento foi proferido despacho em que se decidiu o seguinte: “Passe certidão, à excepção da menção de apoio judiciário pois que a mesma não aproveita para efeitos de registo na Conservatória consabido que a dispensa de pagamento é só para taxa de justiça e custas do processo”.

Deste despacho a exequente interpôs recurso, cujas alegações de fls. 2 a 6 terminam com as seguintes conclusões: 1- A recorrente não se conforma com a douta decisão que mandou passar a certidão por si requerida para efeitos de registo de penhora na Conservatória ordenando contudo a Meritíssima Senhora Juiz do Tribunal "a quo" que a mesma não mencionasse o apoio judiciário de que beneficia por entender que a dispensa de pagamento é apenas para a taxa de justiça e encargos do processo e não aproveitar para efeitos de registo na Conservatória.

2- A recorrente sente-se prejudicada ao ver denegado em part. o apoio judiciário de que beneficia e interpôs recurso de agravo.

3- Entende a agravante que a Meritíssima Senhora Juiz fez uma errada interpretação da lei do apoio judiciário, mais especificamente do art° 53° n° 1 do D.L n° 387-B/87 DE 29-12.

4- A agravante requereu a concessão do beneficio de apoio judiciário na modalidade de dispensa total dos preparos e pagamento de custas na providência cautelar de Alimentos Provisórios n° 314/95-2° Juízo, o que lhe veio a ser concedido nos termos do já referido D.L então em vigor, e cuja concessão é extensiva à acção de Alimentos Definitivos n° 135/96.

5- Ao longo deste processo a agravante requereu várias penhoras de bens e teve de proceder ao registo das mesmas tendo para o efeito requerido certidões a mencionar que beneficia de apoio judiciário nas modalidades de dispensa total de preparos e custas para ficar isenta do pagamento dos registos na Conservatória.

6- Nunca até à presente data houve qualquer despacho a negar o requerido e também nunca a Conservatória do Registo Predial se recusou a efectuar os registos com apoio judiciário.

7- Após muito esforço ao longo de anos para conseguir finalmente registar definitivamente uma penhora, e no caso...

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