Acórdão nº 2150/06-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelGOUVEIA BARROS
Data da Resolução14 de Dezembro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal de Guimarães: E.A.M.C e outros interessados nos autos de inventário a que se procede por óbito de M.D.C.M.C requereram em 7/3/06, dia anterior à data designada para a conferência de interessados e eventuais licitações, que fosse declarado pelo Sr. juiz que têm direito a receber tornas, enquanto legatários da deixa testamentária feita pela filha da inventariada, no caso de o seu quinhão não vir a ser preenchido, total ou parcialmente, em espécie.

Por despacho exarado em 6/4/06 e que constitui fls.1040 a 1043 foi considerado, em síntese, que “não faz sentido (…) falar em qualquer direito dos interessados (ora recorrentes), enquanto legatários, a serem pagos em tornas, uma vez que, ou a condição suspensiva a que a testadora sujeitou a sucessão nos seus bens se verifica e lhes são adjudicados os bens que lhes foram legados, ou a condição suspensiva não se verifica e tudo se passa como se não tivesse sido instituído qualquer legado.

” Inconformados com o decidido, agravaram os requerentes, sintetizando as pertinentes alegações nas seguintes conclusões: “1ª Tendo a filha da inventariada Dona D.C.M.C. falecido em data anterior à da propositura do presente inventário e tendo feito a favor dos Recorrentes legado de bens ainda indivisos (os bens do Alvito), a questão que se coloca nestes autos, agora que já está decidido com trânsito em julgado que o legado é válido, é a de saber se, podendo os legatários licitar nos bens legados na busca de os fazerem seus em espécie, têm direito a receber em tornas o valor correspondente ao quinhão da testadora se, em resultado das licitações, os bens legados vierem a ser adjudicados a outros interessados que não a eles.

2ª Conhecendo desta questão, o despacho recorrido, apesar de partir do pressuposto da validade do legado, negou ainda assim aos recorrentes direito a receberem tornas no caso de não triunfarem nas licitações: é deste despacho que se recorre.

3ª Para tanto, o despacho recorrido fundou-se em duas razões: primeiro, considerou que a impossibilidade de os recorrentes serem pagos em tornas decorria da qualificação jurídica dada pela Relação de Guimarães no seu acórdão de 15 de Janeiro de 2003 à deixa testamentária em análise (sujeição da deixa à condição suspensiva da adjudicação dos bens, por meio da partilha, à sua pessoa) —o que envolveria uma interpretação do testamento coberta pelo caso julgado e, por isso, vinculativa para os interessados (cfr. segundo parágrafo de fls 1041); depois, quanto ao fundo, considerou que a subordinação do legado à condição suspensiva de estes serem adjudicados, por meio da partilha, à sua pessoa, excluía o direito de os recorrentes serem pagos em tornas pois, se a condição se não verifica, a declaração, isto é, a deixa, não produz os seus efeitos (cfr. último parágrafo de fls. 1041) 4ª Nenhuma destas razões procede. De facto, 5ª Enquanto ao caso julgado, porque a questão está dele expressamente excluída: o despacho de não recebimento do recurso que os Recorrentes quiseram interpor do Acórdão de 15 de Janeiro de 2003 para o Supremo Tribunal de Justiça refere expressamente que a questão do pagamento em tornas, como sucedâneo da hipotética não adjudicação nas licitações, estava fora do âmbito do agravo, tanto a nível da decisão principal como no plano dos seus pressupostos (cfr. fls…); 6ª Enquanto à questão de fundo, porque não é juridicamente correcto qualificar o legado de bens indivisos como instituído sob condição suspensiva de os bens serem adjudicados, por meio da partilha, à pessoa do testador; 7ª O que pode dizer-se é que o legado de bens indivisos, no que ao seu concreto objecto diz respeito, deve entender-se como sujeito à condição suspensiva do resultado da partilha; 8ª Isto é, sujeito à condição suspensiva de ser a partilha a dizer quais os bens que compõem o legado: os precisos bens legados se vier a haver coincidência material entre o legado e o resultado da partilha, ou o seu valor em tornas, total ou parcialmente, se as licitações conduzirem a que todos os bens ou parte deles não sejam adjudicados aos legatários instituídos.

9ª Dogmaticamente é esta e só esta a construção que a este respeito se pode fazer, tanto por imperativo de boa hermenêutica como por ser este o sentido que forçosamente corresponde à vontade hipotética ou conjectural do testador.

10ª Se a lei consente ao herdeiro de bens ainda indivisos fazer legados que versem sobre...

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