Acórdão nº 2223/06-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução11 de Dezembro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em audiência, na Relação de Guimarães: RELATÓRIO Em processo de contra-ordenação da Direcção Geral de Viação, Delegação de Viana do Castelo, “T... - TRANSPORTE DE CARGAS DE C..., Lda”, foi condenada para além do mais na sanção acessória de apreensão do veículo identificado nos autos por um período de 30 dias.

Não se conformando com esta decisão, dela a arguida interpôs recurso de impugnação para o Tribunal Judicial da Comarca de Valença, o qual foi julgado totalmente improcedente.

Inconformada, com tal decisão, traz a arguida o presente recurso para este Tribunal da Relação.

Na sua motivação conclui: (transcrição) «1. Da notificação efectuada à arguida em 18.02.05 (fls. 5 e 6 dos autos) não resulta que a arguida incorria na aplicação da sanção acessória de apreensão de veículo; 2. Da aludida notificação também não resulta a advertência à arguida que deveria proceder à identificação do condutor do veículo autor da infracção; 3. Pelo que se verificou "in casu" a omissão do direito de audição e de defesa da arguida consignado no artigo 50° do DL 433/82 e merecedor de dignidade constitucional – art. 32°, n° 8 da CRP.

  1. Omissão essa que consubstancia uma nulidade principal e insanável equiparável á ausência do arguido nos casos em que a lei exige a sua comparência e a que alude os arts. 119°, n°1 al. c) do CPP aplicável por força do disposto nos Arts. 41° n° 1 e 50° do DL 433/82 de 27.10; 5. E que determina a invalidade dos actos dependentes e afectados pela mesma, designadamente da douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo; 6. Pelo que deveria o Tribunal a quo ter determinado a anulação da decisão administrativa com o reenvio à autoridade administrativa para que fosse suprida a omissão do citado art. 50°; 7. Acresce ainda que a douta sentença recorrida padece do vício da nulidade previsto no art. 379°, n°1 al. c) do CPP porquanto não se pronunciou sobre a invocada omissão do disposto no art. 50° do DL 433/82 objecto do recurso de impugnação judicial interposto pela arguida e objecto das conclusões aí formuladas».

    Termina requerendo a revogação da decisão recorrida e que seja declarada a nulidade da decisão administrativa com o reenvio do processo à autoridade administrativa para que esta dê cumprimento ao disposto no artº 50º do DL º 433/82.

    O Mº Pº quer junto do tribunal recorrido, quer nesta instância defende a remessa dos autos à DGV de Viana do Castelo, a fim de esta entidade notificar a arguida da possibilidade de lhe vir a ser...

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