Acórdão nº 2209/06-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução30 de Novembro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Fafe, pendem autos de inventário para partilha dos bens que ficaram por óbito de José M... e Felismina L....

Notificado nos termos e para os efeitos do art. 1377º, n.º3 do C. P. Civil e através do requerimento junto a fls. 689 dos autos, veio o interessado, Feliz J..., dizer que, para preencher o seu quinhão, escolhe, de entre os bens que licitou, os que correspondem ao conjunto das verbas nº. 38 e 40º e das verbas nº. 41º e 44º.

Notificados deste requerimento e ainda para, em 10 dias, dizerem se estavam de acordo quanto à adjudicação das verbas que o devedor de tornas pretendia repor, vieram os interessados, José da C...., Maria J..., Felisbina C... e Jovina C..., dizer que não estavam de acordo, requerendo o prosseguimento dos autos.

Foi, então, proferido despacho que decidiu adjudicar: 1° - Ao interessado José da C..., a verba n.° 39; 2° - À interessada Jovina, a verba n.° 34; 3° - Às interessadas Maria J... e Felisbina, em comum e partes iguais, a verba n.° 36.

Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso de agravo o interessado José da C..., terminando as sua alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem: “l - Obrigado a decidir por falta de acordo dos interessados na composição dos respectivos quinhões, o Mm° Juiz não fez por forma a conseguir o maior equilíbrio de quotas, pois o licitante Feliz José não viu substancialmente alterada a adjudicação dos bens que foi feita em resultado da licitação, cujo valor excede em muito o seu quinhão.

2- E remeteu o agravante para a adjudicação de um simples prédio rústico, mantendo-se praticamente o mesmo valor de crédito de tornas, quando não repugnaria que lhe fosse adjudicada mais uma verba, mesmo relativa a um prédio rústico, aliás, abandonado pelo licitante.

3 - E isto porque, segundo ensina Lopes Cardoso, nas Partilhas Judiciais, II Vol. págs. 398 e segs. o processo de composição de quinhões tem por fundamento a necessidade que se considera de primária justiça de corrigir a licitação, de acautelar os interesses dos menos afortunados, pondo-se a coberto da própria desvalorização da moeda, direito este que sobreleva, em parte, ao do licitante, de forma a conciliar interesse que não se traduza num desapossamento.

4- Será com subordinação a este critério que a escolha se exercerá, tendo sempre presente que o escopo legal reside na atribuição ao licitante de verbas que preencham quantitativamente a sua quota, ou, não sendo possível - como raras vezes o será - as que com menos diferença a excedam, pois as outras deixam de lhe pertencer para se adjudicarem aos que, preenchidos a menos, requeiram a composição quantitativa dos seus quinhões, no uso de um inquestionável e justificado direito.

5 - Tudo isto para concluir que o justo equilíbrio das quotas só se alcançará se obedecer ao novo regime introduzido no processo civil pela reforma de 1961 e que assenta em : a) Consentir a licitação ilimitada; mas b) Dar aos não licitantes ou preenchidos a menos o direito de verem integrados os seus quinhões em bens que outros licitaram a mais e pelo valor da licitação; c) Conferindo a estes o direito de escolha dos bens que haverão de ser-lhe adjudicados.

6 - Em obediência a tais princípios, poderia perfeitamente considerar-se como justa e equilibrada a composição do quinhão do agravante mediante a adjudicação não apenas da verba n°39, mas ainda de uma outra, aliás, abandonado pelo interessado licitante Feliz José, respeitante, por ex. a um prédio rústico, sendo que estes, dois bens se apresentam com um valor conjunto muito inferior ao do prédio urbano dos licitado e abandonado por aquele, só assim se cumprindo o propósito sério, humano e justo em que se traduziu a referida reforma.

7 - Daí ter violado o artigo 1377º do CPC”.

Afinal, pede seja revogado o despacho agravado e a sua substituição por outro que proceda à composição do quinhão do agravante segundo os critérios sobreditos, com as legais consequências.

Os demais interessados não contra-alegaram.

Foi proferido despacho de sustentação.

Foi proferida sentença homologatória da partilha constante do mapa de fls. 785 a 791.

Não se conformando com esta decisão, dela, atempadamente apelou o interessado, José da Cunha Nunes e Castro, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1- O apelante não se conforma com a douta sentença apelada, pois o seu acerto ou desacerto está dependente do julgamento dos agravos já anteriormente interpostos dos doutos despachos de fls. e de fls., suspensos nos termos do art.747°, n°l do CPC.

2 - A decisão a proferir nesses agravos irá reflectir-se inevitavelmente na manutenção ou alteração do mapa de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT