Acórdão nº 1312/06-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelANSELMO LOPES
Data da Resolução25 de Setembro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

*Após audiência, acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: TRIBUNAL RECORRIDO Tribunal Judicial de Celorico de Basto – Pº nº 61/04.4GACBC ARGUIDO Manuel RECORRENTE O Ministério PúblicoRECORRIDO O arguido OBJECTO DO RECURSO O arguido foi acusado da prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. no art. 137º nº 1 do Código Penal.

Pela sentença de fls. 181 e ss., foi o arguido absolvido da acusação.

Dessa decisão foi interposto recurso pelo Ministério Público, que defende que o arguido violou o disposto no artº 24º, nº 1 do Código da Estrada e que, por isso, deveria ter sido condenado.

FACTOS PROVADOS A decisão recorrida assentou na seguinte matéria de facto: a) No dia 5/3/2004, cerca das 20:30 horas, o arguido circulava a uma velocidade a cerca de 40 km/h ao volante e na condução do veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula -JT, na Estrada Nacional n.º 205, ao km 99,930, na freguesia de P, concelho e comarca de C, no sentido B – P, pela via de trânsito da direita, atento o seu sentido de marcha.

b) Naquele local, a estrada configura uma curva para a esquerda, atento o sentido de marcha do veículo do arguido, logo seguida de uma recta, com a largura de 6,40 metros, onde existe um entroncamento à esquerda, também considerando o referido sentido de marcha.

c) O pavimento da estrada é em alcatrão em razoável estado de conservação e, embora não estivesse a chover no momento supra indicado, o piso estava húmido.

d) Naquele mesmo local, data e hora, o ofendido J. encontrava-se a atravessar a referida estrada, deslocando-se, no sentido perpendicular da EN 205, da berma esquerda desta, considerando o sentido de marcha B – P, para a berma direita da mesma, onde ficava situada a sua casa.

e) Quando o ofendido se encontrava na via de trânsito por onde circulava o veículo conduzido pelo arguido, logo após ter descrito a curva existente para a esquerda, referida na alínea a), avistou o peão, tendo accionado os travões do automóvel que conduzia, os quais deixaram um rasto de cerca 10,70 metros, e virando o volante para a esquerda, atento o seu sentido de marcha, numa tentativa de evitar o choque.

f) Todavia, o arguido não conseguiu imobilizar o veículo, tendo seguido em linha recta, com um ligeiro movimento de rotação à esquerda, atento o seu sentido de marcha, tendo ido embater com o pára-brisas e espelho retrovisor do lado direito daquele veículo, projectando-o a cerca de 7,30 metros à frente do local do impacto, onde ficou prostrado.

g) O ofendido foi socorrido pelos bombeiros e transportado para o Hospital de Cabeceiras de Basto, onde deu entrada já cadáver.

h) No momento do acidente supra descrito, o ofendido apresentava uma taxa de álcool no sangue de 1,53 g/l.

i) Em consequência do choque acima descrito, o ofendido experimentou, no encéfalo, congestão e edema generalizados, hemorragia sub-aracnoideia generalizada e extensa, hemorragia intraventricular extensa, luxação na coluna cervical, fractura da tíbia e do perónio esquerdos, no terço médio, causando-lhe a morte devida a traumatismo cránio-encefálico e vertebro-medular cervical.

Mais se provou que: j) O arguido é solteiro.

k) O arguido exerce a actividade de topógrafo, na qual aufere a quantia de € 400.

l) O arguido paga de prestação mensal pela aquisição de viatura própria o montante de € 228.

m) O arguido vive com os pais.

n) O arguido foi condenado, por decisão de 18/6/2001, pela prática dum crime de condução sem habilitação legal, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 250$00, a qual foi declarada extinta pelo cumprimento por decisão de 13/11/2002.

2.2 Factos não provados com relevância para a decisão da causa Discutida a causa não resultou provado que: a) O arguido seguia a uma velocidade superior a 40 km/h.

b) O arguido, porque seguia desatento e sem os cuidados normalmente exigidos a um condutor médio, só reparou no peão quando já se encontrava a cerca de 10,70 metros de distância do mesmo, accionando, nesse instante, os travões do automóvel que conduzia.

c) Devido à distracção do arguido que não atentou no ofendido até se encontrar demasiado próximo dele, o veículo conduzido por aquele não respondeu de imediato ao accionamento dos órgãos de travagem, tendo derrapado desde o momento em que iniciou a manobra de travagem.

d) O arguido agiu da forma inconsiderada e descuidada, com ausência de atenção e cuidados que uma condução prudente exige, não tomando as precauções impostas por um dever geral de previdência, que podia e devia ter observado no exercício daquela condução.

MOTIVAÇÃO/CONCLUSÕES São as seguintes as conclusões do recurso: 1ª – O ofendido não se atravessou inopinadamente na frente do carro do arguido sem que este pudesse ter uma reacção para evitar o choque; 2ª – O choque ocorreu na via de rodagem do arguido quando o ofendido se encontrava a efectuar uma travessia perpendicular à estrada desde a berma de rodagem contrária e com o objectivo de atingir a berma da via de rodagem por onde seguia o arguido; 3ª – O ofendido já se encontrava a atravessar a rua quando o arguido acabou de descrever a curva; 4ª – Não existia qualquer obstáculo entre o arguido e o ofendido; 5ª – Nos termos do disposto no artº 24º, nº 1 do Código da Estrada, o arguido deveria ter ajustado a sua velocidade de forma a poder imobilizar o veículo antes do local onde se encontrava o ofendido; 6ª – A violação destas disposições atesta o carácter da conduta do arguido e denota a existência de negligência no seu comportamento; 7ª – Se o arguido tivesse regulado a sua velocidade para que, no momento em que saísse daquela curva, pudesse imobilizar o veículo no espaço visível à sua frente, o acidente nunca teria acontecido; 8ª – Não o fez, por manifesta desatenção ao que se desenrolava na via à sua frente ou porque circulava em velocidade excessiva para aquele local e condições, o que sempre representa violação de uma regra de cuidado, plasmada na lei; 9ª – A lei vigente não permite a conduta do arguido, entendendo sem margem para dúvidas, que exige, um comportamento estradal inverso a todos os condutores, ou seja, que conduzam de forma adequada a poderem imobilizar o veículo no espaço visível à sua frente – cfr. artigo 24º, nº 1 do Código da Estrada; 10ª – Assim como moderar a velocidade nas localidades ou vias marginadas por edificações e nas curvas e outros locais de visibilidade reduzida – cf. artº 25º, nº 1, c) e f) do Código da Estrada; 11ª – Os factos constantes da acusação foram todos considerados provados, com a excepção dos elementos do tipo subjectivos que, com a argumentação acima expendida, também terão de ser dados como provados.

Em consequência, pede-se que se revogue a sentença recorrida e, dando-se como integralmente provada toda a matéria de facto da acusação, se condene o arguido pelo crime imputado.

RESPOSTA O arguido não respondeu.

PARECER Nesta instância, o Ilustre Procurador-Geral Adjunto diz que o recurso merece provimento, elaborando o douto Parecer que adiante se vai inserir.

PODERES DE COGNIÇÃO O objecto do recurso é demarcado pelas conclusões da motivação – artº 412º do C.P.Penal, sem prejuízo do conhecimento oficioso nos termos do artº 410º, nº 2 do mesmo Código, do qual serão as citações sem referência expressa.

QUESTÕES A DECIDIR As questões a decidir são, afinal, as de se saber, por um lado, se deve ser alterada a matéria de facto não provada no tocante ao modo de condução do arguido - atenção e velocidade - e, por isso, se ele agiu da forma inconsiderada e descuidada, com ausência de atenção e cuidados que uma condução prudente exige, não tomando as precauções impostas por um dever geral de previdência, que podia e devia ter observado no exercício daquela condução e, por outro, se a assim encontrada conduta preenche a previsão do tipo legal incriminador.

FUNDAMENTAÇÃO...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT