Acórdão nº 315/06-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelPEREIRA DA ROCHA
Data da Resolução12 de Julho de 2006
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - Relatório Nestes autos de recurso de apelação, é recorrente a «A» e são recorridos a falida «B» e os credores reclamantes «N».

Vem interposto da sentença proferida, em 01/07/2005, pelo 4.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, no apenso A de reclamação de créditos ao processo de falência n.º 891/2001, decretada por sentença de 25/02/2002, já transitada em julgado, data esta também fixada como a da falência, na parte em que, quanto ao imóvel da referida Falida descrito no auto de apreensão sobre a verba n.º 5, decidiu graduar o crédito da Recorrente de € 112.001,81, garantido por hipoteca sobre aquele imóvel, depois dos créditos laborais, garantidos por privilégio imobiliário geral, dos recorridos «N», ... no valor de € 26.166,74,...

, no valor de € 16.759,54, ..., no valor de € 10.973,60, ..., no valor de € 6.913,35, e ..., no valor de € 14.402,79.

O recurso foi admitido como apelação, com subida em separado, e com efeito meramente devolutivo.

A Recorrente extraiu das suas alegações as subsequentes conclusões: a) O Código Civil que entrou em vigor em 1 de Junho de 1967 apenas prevê a constituição de privilégios imobiliários especiais - n°. 3 do art. 735°; b) Assim, o privilégio imobiliário geral para garantia dos créditos laborais dos trabalhadores, previsto na alínea b) do n°. 1 do art. 12° da Lei n°. 17/86 de 14 de Junho, e no art. 4° da Lei n°. 96/2001, de 20 de Agosto, constitui uma derrogação ao princípio geral consagrado no n°. 3 do art. 735° do Código Civil de que os privilégios imobiliários são sempre especiais; c) A citada Lei n°. 76/86 não estabelece expressamente que os privilégios imobiliários gerais que instituiu abarcam todos os bens existentes no património da devedora, concretamente, a entidade patronal, nem sequer regula o concurso de tal privilégio com outras garantias reais, in casu, a hipoteca, nem esclarece a sua relação com os direitos de terceiros; d) Assim, aos privilégios imobiliários gerais de que beneficiam os créditos laborais - por serem de natureza absolutamente excepcional, por não incidirem sobre bens certos e determinados, por derrogarem o princípio geral estabelecido no n°. 3 do art. 735° do Código Civil, por nem sequer existirem na realidade jurídica à data da entrada em vigor daquele diploma legal, por afectarem gravemente os legítimos direitos de terceiros, designadamente os do credor cuja hipoteca se encontra devidamente registada, em virtude de não estarem sujeitos a registo -, é-lhes inaplicável o princípio previsto no art. 751 ° do Código Civil; e) Donde, a tais privilégios, pelo facto de serem gerais, deve ser aplicado o regime previsto nos arts. 749° e 686° do Código Civil, constituindo pois meras preferências de pagamento, só prevalecendo relativamente aos créditos comuns; f) Consequentemente, face à lei ordinária, os direitos de crédito garantidos por privilégios imobiliários gerais - in casu os créditos laborais - cedem, na ordem de graduação, perante os créditos garantidos por hipoteca - art. 686° do Código Civil.

g) Através do Acórdão n°. 160/00, publicado no DR, II Série, de 10 de Outubro de 2000, o Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade das normas do art. 2° do DL n°. 512/76 e do art. 11° do DL n°. 103/80 - créditos pelas contribuições para a Segurança Social e respectivos juros - o que foi aplicado pelo Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão proferido em 14-03-2002 no processo n°...

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