Acórdão nº 416/06-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelNAZAR
Data da Resolução22 de Maio de 2006
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Recurso nº 416/2006 Acordam, em audiência, os Juízes da Relação de Guimarães.

No 1º Juízo, do Tribunal Judicial da comarca de Ponte de Lima, procº nº 228/03.1TAPTL, os arguidos J, JV e JC, todos com os demais sinais dos autos, foram submetidos a julgamento, em processo comum e com intervenção do tribunal singular, tendo a final sido proferida sentença, que a todos absolveu da prática do crime p. P. pelo artº 275º, nº 1 do C. Penal.

*** Inconformado com a sentença, interpôs o Ministério Público o presente recurso, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: “ 1 - O artigo 275º, nº 1 do Código Penal pune “ quem importar, fabricar ou obtiver por transformação, guardar, comprar, vender, ceder ou adquirir a qualquer título ou por qualquer meio, transportar, vender, distribuir, detiver, usar ou trouxer consigo (…) substância explosiva (…), fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente”.

2 - Por seu turno, o artigo 25º do regulamento sobre a fiscalização de produtos explosivos dispõe: “constitui contra-ordenação a violação dos preceitos legais e regulamentares sobre produtos explosivos (…)” 3 - Aparentemente as previsões estabelecidas nestes dois artigos, a punição, reconduzem-se à mesma realidade.

4 - Neste caso, estabelece o artigo 20º do Decreto – Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, Regime Geral das contra-ordenações e coimas, que “ se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, será o agente punido a título de crime.

5 - No entanto os artigos 275º e 25º não se reconduzem à mesma realidade.

6 - O artº 25º pune como contra-ordenação qualquer violação dos preceitos legais e regulamentares sobre produtos explosivos, enquanto o artº 275º, nº 1 do Código Penal, pune apenas a violação de um interesse administrativo que coincida, pela sua importância, e pelo seu relevo para a segurança da colectividade, com o ponto de vista penal, ou seja, que mereça a tutela penal.

7 - A actuação dos arguidos, ao comprar, transportar, deter e lançar os foguetes, violou as condições legais estabelecidas – artº 38º 8 - O interesse administrativo perseguido com o estabelecimento das condições legais referentes à compra, transporte, guarda, detenção, uso e lançamento de foguetes, coincide, pela sua importância, e pelo seu relevo para a segurança da colectividade, com o ponto de vista do direito penal.

9 - A conduta dos arguidos preenche todos os elementos típicos da infracção criminal prevista e...

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