Acórdão nº 299/06-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Maio de 2006
Magistrado Responsável | ESTELITA MENDON |
Data da Resolução | 08 de Maio de 2006 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os Juizes da Relação de Guimarães: TRIBUNAL RECORRIDO : Tribunal Judicial de Braga – ( 2.º juízo criminal n.º 909/03.0TABRG).
RECORRENTE : "A" RECORRIDO : Ministério Público OBJECTO DO RECURSO : "A" veio interpor recurso da decisão judicial proferida em 17/11/2005 a qual decidiu revogar a suspensão da execução da pena de prisão que lhe havia sido imposta nos autos por sentença de 15/11/2004, e determinou o cumprimento da pena de prisão de 7 meses.
A recorrente pede a revogação de tal decisão apresentando para tal as seguintes conclusões: 1. A revogação da suspensão de execução da pena de prisão após simples audição do arguido, não é possível sem que se tenha devidamente fundamentado e procedido a análise criteriosa da prova constante dos autos, apresentada pelo arguido.
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A culpa do arguido no incumprimento dos deveres impostos para não poder continuar a beneficiar da suspensão da execução da pena de prisão tem de estar devidamente confirmada nos autos - cfr. art.
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A audição do arguido não é uma mera formalidade, a valer por si e automaticamente, havia pois que considerar o seu conteúdo e que a conjugar com os demais elementos do processo para formular um juízo fundado e seguro sobre os motivos e razões de ser do incumprimento.
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Impunha-se um “novo julgamento” do dito incumprimento.
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O que não aconteceu.
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A testemunha arrolada pelo arguido - João M... - não foi ouvida, nem justificada a sua não audição.
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Poderia e deveria o Tribunal “ a quo” recolher outros elementos, ex. inquérito sumário ao instituto de Reabilitação Social, para depois decidir clara e fundadamente sobre a revogação suspensão da execução da pena, aliás conforme imposição do Art. 56° do C. Penal, e nesse sentido Acórdão da Relação de Lisboa, de 30.06.2004, in www.dgsi.pt.
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O arguido cumpriu as duas primeiras obrigações (relativas aos meses de Maio e Junho de 2005), e, depois de notificado para explicar as razões do incumprimento, justificou o seu comportamento, manteve-se interessado em continuar a pagar e cumprir o dever que lhe foi imposto, conforme demonstra o requerimento de fls. junto aos autos.
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Sucede porém que o arguido “perdeu o rasto” a sua ex-mulher e filho, estes ausentaram-se do local onde viviam - Praça das ..., n° 31 - 6° Dto, em Braga - , não dando qualquer informação ao aqui arguido.
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O arguido procurou-os nas imediações da residência, cerca de três vezes, mas apenas conseguiu obter informação dos vizinhos de que “levaram tudo” e a casa estava para arrendar.
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Impunha-se ao Tribunal averiguar se tal incumprimento ocorreu por culpa do arguido; se existem circunstancias relevantes justificativas da omissão do cumprimento, designadamente por não saber onde se encontra a ex-mulher e o filho Paulo S....
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Só o incumprimento culposo pode levar à aplicação das medidas previstas no Art. 50 do C. Penal, no sentido de apurar se o arguido procedeu com culpa - cfr. Acórdão da Relação de Lisboa, de 04.05.91 e 26.11.91 , in www.dgsi.pt.
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A revogação da suspensão da pena só tem lugar em “ ultima ratio” - cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 04.05.90, 29.05.91 e 23.05.95, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
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Deveria o Tribunal “a quo” optar, pela possibilidade de prorrogar o período da suspensão da execução da prisão , conforme impõe o Art.
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do C. P. e, igualmente, vem sendo decidido pela Jurisprudência - Acórdão Relação de Lisboa de 28.05.98, in www.dgsi.pt.
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“Estando o arguido convencido, de boa fé, embora erradamente, de que cumpriu a condição imposta na sentença para suspensão da execução da pena, não ha lugar a revogação da suspensão mas sim a concessão de prazo razoável para regularização“ - Acórdão da Relação de Lisboa de 25.05.99, disponível em www.dgsi.pt - conforme demonstrou o arguido no seu depoimento e a folhas 214 do despacho recorrido “Inquirido, o arguido disse que pagara as prestações relativas aos meses de Maio e Junho de 2005, das quais não tem os respectivos recibos, porque não era costume que a mãe do seu filho, Rosa A... lhos entregasse, e que apenas não pagou qualquer prestação desde essa data, por desconhecer o paradeiro desta e do seu filho. Disse ter perguntado, uma vez, junto da vizinhança do seu filho, se sabiam do paradeiro deste e de Rosa A..., ao que não obteve resposta. Mais declarou auferir o montante mensal de € 900,00, mas entende não poder suportar o encargo do pagamento da prestação de € 175,00 mensais por ter cerca de € 350,00 do seu salário mensal penhorados, por pagar. uma renda de casa de € 220,00 e por suportar as suas despesas correntes.” 16. Deveria ter prevalecido o desejo futuro do arguido em cumprir ainda as obrigações impostas ou outras - designadamente, sendo condenado a depositar as quantias em divida à ordem do presente processo.
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“Só a inultrapassável obstinação, a rebeldia intolerável do arguido, justificam a revogação ( mas só após a audição do arguido se poderá declarar que o mesmo não está convictamente interessado em afastar-se do crime e que a emenda cívica esperada com a suspensão redundou em fracasso” - Acórdão da Relação de Lisboa de 29.01.2003, in www.dgsi.pt - o que o arguido não demonstrou, conforme folhas 214 e 215 do presente despacho.
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Não foi dada uma oportunidade para o arguido alterar o seu comportamento.
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0 arguido trabalha de forma regular, aufere cerca de € 900,00 mensais; Tem preocupação em cumprir uma vez que diz a fls. 214 do presente despacho que entende não poder suportar o encargo do pagamento da prestação de € 175,00 mensais, por...”; Compareceu a audição em Tribunal; Não tem praticado factos sujeitos a censura jurídico penal; Alegou não ter culpa na falta de pagamento; Requereu diligencias probatórias que...
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