Acórdão nº 299/06-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelESTELITA MENDON
Data da Resolução08 de Maio de 2006
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juizes da Relação de Guimarães: TRIBUNAL RECORRIDO : Tribunal Judicial de Braga – ( 2.º juízo criminal n.º 909/03.0TABRG).

RECORRENTE : "A" RECORRIDO : Ministério Público OBJECTO DO RECURSO : "A" veio interpor recurso da decisão judicial proferida em 17/11/2005 a qual decidiu revogar a suspensão da execução da pena de prisão que lhe havia sido imposta nos autos por sentença de 15/11/2004, e determinou o cumprimento da pena de prisão de 7 meses.

A recorrente pede a revogação de tal decisão apresentando para tal as seguintes conclusões: 1. A revogação da suspensão de execução da pena de prisão após simples audição do arguido, não é possível sem que se tenha devidamente fundamentado e procedido a análise criteriosa da prova constante dos autos, apresentada pelo arguido.

  1. A culpa do arguido no incumprimento dos deveres impostos para não poder continuar a beneficiar da suspensão da execução da pena de prisão tem de estar devidamente confirmada nos autos - cfr. art.

    1. Código Penal.

  2. A audição do arguido não é uma mera formalidade, a valer por si e automaticamente, havia pois que considerar o seu conteúdo e que a conjugar com os demais elementos do processo para formular um juízo fundado e seguro sobre os motivos e razões de ser do incumprimento.

  3. Impunha-se um “novo julgamento” do dito incumprimento.

  4. O que não aconteceu.

  5. A testemunha arrolada pelo arguido - João M... - não foi ouvida, nem justificada a sua não audição.

  6. Poderia e deveria o Tribunal “ a quo” recolher outros elementos, ex. inquérito sumário ao instituto de Reabilitação Social, para depois decidir clara e fundadamente sobre a revogação suspensão da execução da pena, aliás conforme imposição do Art. 56° do C. Penal, e nesse sentido Acórdão da Relação de Lisboa, de 30.06.2004, in www.dgsi.pt.

  7. O arguido cumpriu as duas primeiras obrigações (relativas aos meses de Maio e Junho de 2005), e, depois de notificado para explicar as razões do incumprimento, justificou o seu comportamento, manteve-se interessado em continuar a pagar e cumprir o dever que lhe foi imposto, conforme demonstra o requerimento de fls. junto aos autos.

  8. Sucede porém que o arguido “perdeu o rasto” a sua ex-mulher e filho, estes ausentaram-se do local onde viviam - Praça das ..., n° 31 - 6° Dto, em Braga - , não dando qualquer informação ao aqui arguido.

  9. O arguido procurou-os nas imediações da residência, cerca de três vezes, mas apenas conseguiu obter informação dos vizinhos de que “levaram tudo” e a casa estava para arrendar.

  10. Impunha-se ao Tribunal averiguar se tal incumprimento ocorreu por culpa do arguido; se existem circunstancias relevantes justificativas da omissão do cumprimento, designadamente por não saber onde se encontra a ex-mulher e o filho Paulo S....

  11. Só o incumprimento culposo pode levar à aplicação das medidas previstas no Art. 50 do C. Penal, no sentido de apurar se o arguido procedeu com culpa - cfr. Acórdão da Relação de Lisboa, de 04.05.91 e 26.11.91 , in www.dgsi.pt.

  12. A revogação da suspensão da pena só tem lugar em “ ultima ratio” - cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 04.05.90, 29.05.91 e 23.05.95, todos disponíveis em www.dgsi.pt.

  13. Deveria o Tribunal “a quo” optar, pela possibilidade de prorrogar o período da suspensão da execução da prisão , conforme impõe o Art.

    1. do C. P. e, igualmente, vem sendo decidido pela Jurisprudência - Acórdão Relação de Lisboa de 28.05.98, in www.dgsi.pt.

  14. “Estando o arguido convencido, de boa fé, embora erradamente, de que cumpriu a condição imposta na sentença para suspensão da execução da pena, não ha lugar a revogação da suspensão mas sim a concessão de prazo razoável para regularização“ - Acórdão da Relação de Lisboa de 25.05.99, disponível em www.dgsi.pt - conforme demonstrou o arguido no seu depoimento e a folhas 214 do despacho recorrido “Inquirido, o arguido disse que pagara as prestações relativas aos meses de Maio e Junho de 2005, das quais não tem os respectivos recibos, porque não era costume que a mãe do seu filho, Rosa A... lhos entregasse, e que apenas não pagou qualquer prestação desde essa data, por desconhecer o paradeiro desta e do seu filho. Disse ter perguntado, uma vez, junto da vizinhança do seu filho, se sabiam do paradeiro deste e de Rosa A..., ao que não obteve resposta. Mais declarou auferir o montante mensal de € 900,00, mas entende não poder suportar o encargo do pagamento da prestação de € 175,00 mensais por ter cerca de € 350,00 do seu salário mensal penhorados, por pagar. uma renda de casa de € 220,00 e por suportar as suas despesas correntes.” 16. Deveria ter prevalecido o desejo futuro do arguido em cumprir ainda as obrigações impostas ou outras - designadamente, sendo condenado a depositar as quantias em divida à ordem do presente processo.

  15. “Só a inultrapassável obstinação, a rebeldia intolerável do arguido, justificam a revogação ( mas só após a audição do arguido se poderá declarar que o mesmo não está convictamente interessado em afastar-se do crime e que a emenda cívica esperada com a suspensão redundou em fracasso” - Acórdão da Relação de Lisboa de 29.01.2003, in www.dgsi.pt - o que o arguido não demonstrou, conforme folhas 214 e 215 do presente despacho.

  16. Não foi dada uma oportunidade para o arguido alterar o seu comportamento.

  17. 0 arguido trabalha de forma regular, aufere cerca de € 900,00 mensais; Tem preocupação em cumprir uma vez que diz a fls. 214 do presente despacho que entende não poder suportar o encargo do pagamento da prestação de € 175,00 mensais, por...”; Compareceu a audição em Tribunal; Não tem praticado factos sujeitos a censura jurídico penal; Alegou não ter culpa na falta de pagamento; Requereu diligencias probatórias que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT