Acórdão nº 645/06-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Abril de 2006

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução26 de Abril de 2006
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No processo de execução que a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Barcelos, instaurou contra Joaquim L... de Sousa e que tem por base uma livrança, foi proferido despacho judicial que indeferiu liminar e parcialmente o requerimento executivo “na parte relativa aos juros convencionais de 12%, atendendo-se apenas à taxa de 6%, referida no artigo 48º, n.º 2, da LULL., relativamente ao período de mora”.

Inconformada com este despacho, dele agravou a exequente, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1 - A obrigação de juros é acessória de uma obrigação de capital, a obrigação principal, não podendo nascer ou constituir-se sem esta.

2 - O art° 5° da LULL, aplicável por força do art° 77°, refere-se aos juros convencionais e não aos juros de mora, já que a estes refere-se o art° 48, n° 2 da LULL.

3- O princípio da literalidade consiste no entendimento de que o documento (título) só vale pelo que nele está escrito, ou seja, o direito incorporado no título é um direito literal no sentido de que a letra do título é decisiva para a determinação do conteúdo, limites e modalidades do direito.

4 - Atento este princípio e em face do título, a requerente pode reclamar dos executados os juros de mora à taxa de 12%.

5 - Mas mesmo que assim não fosse, a recorrente é uma Instituição de Crédito sob a forma cooperativa, que exerce funções de crédito, bem como a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária.

6 - A actividade bancária é, por natureza, uma actividade comercial ou mercantil, nos termos do disposto no art° 362° do Cód. Comercial.

7 - A emissão do título pelos executados destinou-se a garantir o cumprimento do financiamento supra referido, que a exequente lhes efectuou na sua qualidade de instituição de crédito.

8 - Por isso, os juros devidos são os juros comerciais e não juros civis.

9 - Pelo DL n° 263/83, de 16 de Junho, o portador das letras, livranças e cheques, quando o respectivo pagamento estiver em mora, pode exigir que a indemnização correspondente a esta consista nos juros legais.

10- Com a publicação do DL 32/2003, de 17 de Fevereiro, foi dada nova redacção ao 102° do Código Comercial e mais concretamente ao disposto nos parágrafos 2° e 3°, afastando, desta forma, aplicabilidade do art° 559° do CC às dívidas e aos actos de índole comercial e estabelecendo que os juros a pagar são os fixados em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça, em consequência da transposição da Directiva nº 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho.

11-No prosseguimento daquele normativo, foi publicada, em relação aos juros comerciais, a Portaria n°s 1105/05/2004, de 16 de Outubro e, em consequência desta portaria, os Avisos da DGT n° 10097/04, n° 310/05, 6923/2005 e n° 240/2006. Pelo que 12 - A taxa de juro a aplicar ao caso em questão sempre seriam, para a hipótese de se concluir pela impossibilidade de estipulação, as fixadas nestes Avisos.

13 - O legislador quis afastar a aplicabilidade dos disposto no art° 559° do CC às dívidas de índole comercial e a interpretação consignada no...

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