Acórdão nº 645/06-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Abril de 2006
Magistrado Responsável | ROSA TCHING |
Data da Resolução | 26 de Abril de 2006 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No processo de execução que a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Barcelos, instaurou contra Joaquim L... de Sousa e que tem por base uma livrança, foi proferido despacho judicial que indeferiu liminar e parcialmente o requerimento executivo “na parte relativa aos juros convencionais de 12%, atendendo-se apenas à taxa de 6%, referida no artigo 48º, n.º 2, da LULL., relativamente ao período de mora”.
Inconformada com este despacho, dele agravou a exequente, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1 - A obrigação de juros é acessória de uma obrigação de capital, a obrigação principal, não podendo nascer ou constituir-se sem esta.
2 - O art° 5° da LULL, aplicável por força do art° 77°, refere-se aos juros convencionais e não aos juros de mora, já que a estes refere-se o art° 48, n° 2 da LULL.
3- O princípio da literalidade consiste no entendimento de que o documento (título) só vale pelo que nele está escrito, ou seja, o direito incorporado no título é um direito literal no sentido de que a letra do título é decisiva para a determinação do conteúdo, limites e modalidades do direito.
4 - Atento este princípio e em face do título, a requerente pode reclamar dos executados os juros de mora à taxa de 12%.
5 - Mas mesmo que assim não fosse, a recorrente é uma Instituição de Crédito sob a forma cooperativa, que exerce funções de crédito, bem como a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária.
6 - A actividade bancária é, por natureza, uma actividade comercial ou mercantil, nos termos do disposto no art° 362° do Cód. Comercial.
7 - A emissão do título pelos executados destinou-se a garantir o cumprimento do financiamento supra referido, que a exequente lhes efectuou na sua qualidade de instituição de crédito.
8 - Por isso, os juros devidos são os juros comerciais e não juros civis.
9 - Pelo DL n° 263/83, de 16 de Junho, o portador das letras, livranças e cheques, quando o respectivo pagamento estiver em mora, pode exigir que a indemnização correspondente a esta consista nos juros legais.
10- Com a publicação do DL 32/2003, de 17 de Fevereiro, foi dada nova redacção ao 102° do Código Comercial e mais concretamente ao disposto nos parágrafos 2° e 3°, afastando, desta forma, aplicabilidade do art° 559° do CC às dívidas e aos actos de índole comercial e estabelecendo que os juros a pagar são os fixados em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça, em consequência da transposição da Directiva nº 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho.
11-No prosseguimento daquele normativo, foi publicada, em relação aos juros comerciais, a Portaria n°s 1105/05/2004, de 16 de Outubro e, em consequência desta portaria, os Avisos da DGT n° 10097/04, n° 310/05, 6923/2005 e n° 240/2006. Pelo que 12 - A taxa de juro a aplicar ao caso em questão sempre seriam, para a hipótese de se concluir pela impossibilidade de estipulação, as fixadas nestes Avisos.
13 - O legislador quis afastar a aplicabilidade dos disposto no art° 559° do CC às dívidas de índole comercial e a interpretação consignada no...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO