Acórdão nº 245/06-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução20 de Março de 2006
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 2º Juízo Criminal de Viana do Castelo, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo (Proc. 441/04.4GCVCT), foi proferido acórdão que condenou o arguido "A": 1 – em dois anos e dois meses de prisão, por um crime de ofensa à integridade física grave, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 144°,alínea d) e23°, ambos do Código Penal.

A execução da pena foi suspensa pelo período de quatro anos.

2 – a pagar ao assistente e demandante cível "B" a quantia de €1 000,00 euros, acrescida de juros desde a citação até integral pagamento.

* Desta sentença interpôs recurso o arguido "A".

Na motivação invoca a existência dos vícios do art. 410 nº 2 als. a) e c) do CPP e reclama a sua absolvição, em consequência da alteração da matéria de facto fixada na primeira instância.

* Respondendo, o magistrado do MP junto do tribunal recorrido e o assistente defenderam a improcedência do recurso.

Nesta instância o sr. procurador geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.

Suscitando-se ao relator a questão da manifesta improcedência do recurso, foi a mesma submetida à decisão da conferência.

* I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: No dia 12 de Maio de 2004, pelas 10hm num caminho público, documentado pelas fotos de fls. 9, do lugar de Romé, em Santa Marta de Portuzelo, o arguido conduzia um veículo automóvel, por essa via e no sentido Norte-sul.

Em sentido contrário e encostado à respectiva berma, seguia o seu irmão, "B", ido nos autos. Os dois irmãos encontram-se em conflito pessoal devido a partilhas de herança comum e nessas circunstâncias, o arguido ao avistar o irmão, apontou o veículo que conduzia em direcção àquele, no momento em que dele se aproximava, de modo a colhê-lo com o veículo, provocando-lhe ferimentos que necessariamente anteviu poderem ser graves ou mesmo tirar-lhe a vida, caso concretizasse o propósito de o atropelar com o veículo como era sua intenção, manifestada por essa actuação. O queixoso aliás, só não foi atropelado porque num último instante e quando o veículo conduzido pelo arguido já se encontrava muito próximo, se desviou para o interior de uma propriedade privada, refugiando-se através da entrada, visível nas fotos de tIs. 9 que aqui se dão como reproduzidas para o efeito.

O arguido procedeu do modo descrito com intenção de atropelar com o veículo que conduzia, o queixoso, só o não tendo feito por circunstâncias alheias à sua vontade.

Sabia que o atropelamento que procurou concretizar, na pessoa do seu irmão, iria provocar a este, directa e necessariamente, ferimentos graves ou em todo o caso...

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