Acórdão nº 245/06-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Março de 2006
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTERROSO |
Data da Resolução | 20 de Março de 2006 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 2º Juízo Criminal de Viana do Castelo, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo (Proc. 441/04.4GCVCT), foi proferido acórdão que condenou o arguido "A": 1 – em dois anos e dois meses de prisão, por um crime de ofensa à integridade física grave, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 144°,alínea d) e23°, ambos do Código Penal.
A execução da pena foi suspensa pelo período de quatro anos.
2 – a pagar ao assistente e demandante cível "B" a quantia de €1 000,00 euros, acrescida de juros desde a citação até integral pagamento.
* Desta sentença interpôs recurso o arguido "A".
Na motivação invoca a existência dos vícios do art. 410 nº 2 als. a) e c) do CPP e reclama a sua absolvição, em consequência da alteração da matéria de facto fixada na primeira instância.
* Respondendo, o magistrado do MP junto do tribunal recorrido e o assistente defenderam a improcedência do recurso.
Nesta instância o sr. procurador geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.
Suscitando-se ao relator a questão da manifesta improcedência do recurso, foi a mesma submetida à decisão da conferência.
* I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: No dia 12 de Maio de 2004, pelas 10hm num caminho público, documentado pelas fotos de fls. 9, do lugar de Romé, em Santa Marta de Portuzelo, o arguido conduzia um veículo automóvel, por essa via e no sentido Norte-sul.
Em sentido contrário e encostado à respectiva berma, seguia o seu irmão, "B", ido nos autos. Os dois irmãos encontram-se em conflito pessoal devido a partilhas de herança comum e nessas circunstâncias, o arguido ao avistar o irmão, apontou o veículo que conduzia em direcção àquele, no momento em que dele se aproximava, de modo a colhê-lo com o veículo, provocando-lhe ferimentos que necessariamente anteviu poderem ser graves ou mesmo tirar-lhe a vida, caso concretizasse o propósito de o atropelar com o veículo como era sua intenção, manifestada por essa actuação. O queixoso aliás, só não foi atropelado porque num último instante e quando o veículo conduzido pelo arguido já se encontrava muito próximo, se desviou para o interior de uma propriedade privada, refugiando-se através da entrada, visível nas fotos de tIs. 9 que aqui se dão como reproduzidas para o efeito.
O arguido procedeu do modo descrito com intenção de atropelar com o veículo que conduzia, o queixoso, só o não tendo feito por circunstâncias alheias à sua vontade.
Sabia que o atropelamento que procurou concretizar, na pessoa do seu irmão, iria provocar a este, directa e necessariamente, ferimentos graves ou em todo o caso...
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