Acórdão nº 278/06-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução08 de Março de 2006
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: Relator: António Ribeiro (R. nº 11/06).

Adjuntos: Desemb. Vieira e Cunha e Desemb. João Proença Costa.

I – Relatório; Apelante(s): Rosa S... e outros (autores); Flávio C... e mulher (réus); 1º Juízo Cível de Guimarães – acção ordinária nº 419/2002.

***** José P... e mulher, Rosa S.., intentaram a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra Flávio C... e Maria C..., pedindo sejam estes condenados a reconhecê-los como donos e possuidores do prédio identificado no artº 1º da p.i., bem como de toda a água que nele nasce, se represa e deriva; a reconhecer que, praticando os actos de construção de poços e caixas respectivas e com a ocupação de cerca de 5.000 m2 do referido prédio, violam a propriedade deles, autores; a não mais oporem qualquer obstáculo ao exercício por eles, autores, do seu direito de propriedade sobre o referido prédio e suas águas; a desocuparem e entregarem a parte do aludido prédio que ocupam, destruindo, previamente, os poços e caixas que aí implantaram e regularizando o terreno, cujo pavimento deve ser recolocado como anteriormente se encontrava.

Alegaram que são donos e legítimos possuidores de um prédio rústico actualmente composto por 4 leiras, sito no Monte de S. Miguel-o-Anjo, da freguesia de Figueiredo, do concelho de Guimarães, descrito na CRP de Guimarães sob o nº 0074/191092, em virtude de o haverem adquirido por compra, em 31.07.75; que, independentemente disso, se encontram, por si e seus antepossuidores, na detenção material do referido prédio, do mesmo retirando as utilidades respectivas, há mais de 30, 40 e 50 anos, à vista de todos e sem a oposição de quem quer que seja, na convicção de que o mesmo é coisa sua e de que não prejudicam direitos de terceiros; que os réus são, por seu turno, proprietários de um prédio, sito no mesmo lugar, composto por duas leiras, separadas daquelas pertença deles, autores, por um caminho público, prédio esse que adquiriram por compra a eles, autores, ocorrida em 09.06.95, sendo que, independentemente de tal, os réus, por si e seus antepossuidores, se encontram na detenção material daquele seu referido prédio, há mais de 30, 40 e 50 anos, à vista de todos, sem a oposição de ninguém e na convicção de que o mesmo é coisa sua e de que não prejudicam direitos de terceiros; que no prédio deles, autores, nascem águas subterrâneas; que eles, autores, por si e seus antepossuidores, se encontram, há mais de 30, 50 e 100 anos, na detenção material das referidas águas, à vista de todos, sem a oposição de quem quer que seja e na convicção de que as mesmas são coisa sua e de que não prejudicam direitos de terceiros; que, por si e seus antepossuidores, sempre derivaram as referidas águas para onde entenderam, através de regos e represas, desde há, pelo menos, 80 anos, daí partindo a céu aberto para onde eles, autores, entendem; que os réus entraram no prédio deles, autores, há cerca de 6/7 meses, tendo aí construído dois poços com caixas de captação das referidas águas subterrâneas, que derivaram em seu proveito e para seu uso; que os réus ocuparam parte do prédio deles, autores, colocando aí marcos e apropriando-se de cerca de 5.000 m2.

Os réus contestaram, impugnando parte da factualidade alegada pelos autores, designadamente que o prédio dos autores confronte pelo poente com caminho público e que se encontre separado do prédio dos réus por esse caminho público. Concluem a pugnar pela improcedência da acção.

Em articulado de resposta, os autores reafirmaram a posição já manifestada na p.i.

Saneado o processo, com selecção dos factos assentes e organização da base instrutória, foram habilitados os sucessores do primitivo autor marido, José de Passos, para com eles prosseguirem os termos da acção.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo a matéria de facto controvertida sido decidida, sem reclamações, pela forma constante de fls.193-197.

Seguidamente foi proferida sentença (fls.201-218) em que se julgou a acção parcialmente procedente, condenando os réus a reconhecer que os autores são donos e legítimos possuidores do prédio rústico sito no lugar do Monte de S.Miguel-o-Anjo, da freguesia de Figueiredo, composto de quatro leiras, de mato, pinheiros e eucaliptos, a confrontar do norte com João Veloso, do nascente com o próprio e do sul com o Casal do Delgado, descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o nº 000074/191092; condenando os mesmos réus a reconhecerem que os autores são donos e legítimos possuidores da água que nasce no prédio supra identificado, pela forma referida na alínea i) dos «factos assentes», e que aí se represa e deriva; condenando-os ainda a reconhecer que, com a construção de dois poços de captação de águas subterrâneas, referidos em u) dos «factos assentes», violaram a propriedade dos autores sobre a água referida em b) supra, e consequentemente a procederem à destruição daqueles poços e caixas de captação e a não mais oporem qualquer obstáculo ao exercício, pelos autores, do seu direito de propriedade sobre tais águas.

Inconformados com tal decisão, dela interpuseram, quer os autores quer os réus, recurso de apelação.

Nas respectivas alegações, formulam os autores as seguintes conclusões: 1ª Por escritura de 9 de Julho de 1995, os autores declararam vender aos réus, e estes declararam comprar, um prédio rústico situado no lugar do Monte de S. Miguel-o-Anjo, freguesia de Figueiredo, Guimarães, a confrontar do norte com caminho público, do sul com Monte Maninho da freguesia de Figueiredo e Terras do Casal de Gervide, do nascente com terras do Casal das Quintães e do poente com terras dos Condes da Azenha; 2ª Proposta a presente acção, em que os autores acusam os réus de terem ocupado terrenos para além daquele caminho público e que aos autores pertencem, o tribunal viria a formular a tal respeito três quesitos – o 1º, 2º e 3º – procurando indagar das confrontações reais dos prédios dos autores e dos prédios dos réus, e dois quesitos – os 13º e 16º – procurando indagar se os réus construíram dois poços, com caixas de captação de águas, se colocaram marcos e ocuparam o terreno do prédio dos autores, respondendo “não provado” àquele primeiro grupo de três quesitos e respondendo aos quesitos 13º e 16º por forma a reconhecer a realização das obras e a colocação de marcos, mas sem situar no prédio dos autores; 3ª O tribunal justificou do seguinte modo as respostas aos quesitos:

  1. Quanto aos quesitos 1º, 2º e 3º o tribunal considerou serem os depoimentos das testemunhas ouvidas insuficientes «para que possa formular-se uma convicção segura quanto aos exactos limites do prédio dos autores e dos réus (…) ou que os réus, ao ocuparem uma parcel de terreno para além do caminho, a nascente do mesmo hajam ultrapassado os limites efectivos do seu prédio»; b) Quanto aos quesitos 13º e 16º, na parte em que não considerou as obras feitas pelos réus dentro do espaço físico do prédio dos autores, por remissão para a «decisão da matéria de facto concernente aos artigos 1º a 3º»; 4ª Tais justificações revelam que, não obstante as respostas aos quesitos, o tribunal...

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