Acórdão nº 2457/05-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relator: António Ribeiro (R nº 76/05) Adjuntos: Desemb. Vieira e Cunha e Desemb. João Proença Costa I – Relatório; Agravante(s): Luís P…; Tribunal de Família e Menores de Braga – 2ª Secção; Processo de Regulação do poder Paternal nº 1004/03-A ***** Em requerimento apresentado em juízo em 31.05.2005, Conceição S…. alegou que, sem motivo aparente e desde há três semanas o requerido a vinha impedindo de ver as menores e de as levar consigo para Braga, não a deixando sequer falar com elas, contribuindo para destruir todo o trabalho de aproximação da mãe com as menores.

Pela terceira vez consecutiva, no fim de semana de 28-29 de Maio, a mãe dirigiu-se à casa das menores e não conseguiu sequer falar com elas.

A requerente não tem possibilidades, até por razões económicas, de fazer constantes viagens para Vieira do Minho, para acabar por não conseguir falar com as filhas e trazê-las para sua casa, em Braga, cumprindo-se assim o determinado no regime de visitas.

Invocando, assim, o incumprimento pelo requerido do acordo sobre o exercício do poder paternal, pediu a requerente que o Tribunal tomasse todas as providências necessárias tendo em vista o cumprimento do mesmo.

O Mmº Juiz do Tribunal a quo proferiu despacho, ordenando a notificação do requerido para se pronunciar acerca do conteúdo do aludido requerimento (fls.286 do processo e 33 destes autos).

Nada tendo o requerido dito, informado ou esclarecido, o Mmº Juiz a quo proferiu despacho com o seguinte teor: «nada tendo dito anuiu, confessando ao relatado incumprimento. Custas do incidente pelo requerido (…). A mãe deverá recomeçar as visitas de fim de semana quinzenais no primeiro subsequente à recepção deste despacho».

Inconformado com essa decisão, dela interpôs recurso o requerido, em cujas alegações formula as seguintes conclusões, que aqui se sintetizam: 1ª Na sequência do requerimento da requerente de 31.05.2005 e de despacho do Mmº Juiz a quo de fls.286, foi o ora agravante notificado daquele, em 06.06.2005.

  1. Em 06.07.2005 o Mmº Juiz proferiu o seguinte despacho: «Nada tendo dito, assumiu, confessando, ao relatado incumprimento. Custas do incidente pelo requerido, fixando-se a taxa de justiça em 2 Uc’s art.16º CCJ».

  2. Tal despacho, de que ora se recorre, não podia ter sido dado sem que ao agravante tivesse sido dada a possibilidade de se pronunciar sobre o requerimento de fls.283, dessa forma se cumprindo o princípio do contraditório; 4ª A falta de impugnação não leva a que se considerem confessados os factos alegados pela...

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