Acórdão nº 2457/05-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Fevereiro de 2006
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 22 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relator: António Ribeiro (R nº 76/05) Adjuntos: Desemb. Vieira e Cunha e Desemb. João Proença Costa I – Relatório; Agravante(s): Luís P…; Tribunal de Família e Menores de Braga – 2ª Secção; Processo de Regulação do poder Paternal nº 1004/03-A ***** Em requerimento apresentado em juízo em 31.05.2005, Conceição S…. alegou que, sem motivo aparente e desde há três semanas o requerido a vinha impedindo de ver as menores e de as levar consigo para Braga, não a deixando sequer falar com elas, contribuindo para destruir todo o trabalho de aproximação da mãe com as menores.
Pela terceira vez consecutiva, no fim de semana de 28-29 de Maio, a mãe dirigiu-se à casa das menores e não conseguiu sequer falar com elas.
A requerente não tem possibilidades, até por razões económicas, de fazer constantes viagens para Vieira do Minho, para acabar por não conseguir falar com as filhas e trazê-las para sua casa, em Braga, cumprindo-se assim o determinado no regime de visitas.
Invocando, assim, o incumprimento pelo requerido do acordo sobre o exercício do poder paternal, pediu a requerente que o Tribunal tomasse todas as providências necessárias tendo em vista o cumprimento do mesmo.
O Mmº Juiz do Tribunal a quo proferiu despacho, ordenando a notificação do requerido para se pronunciar acerca do conteúdo do aludido requerimento (fls.286 do processo e 33 destes autos).
Nada tendo o requerido dito, informado ou esclarecido, o Mmº Juiz a quo proferiu despacho com o seguinte teor: «nada tendo dito anuiu, confessando ao relatado incumprimento. Custas do incidente pelo requerido (…). A mãe deverá recomeçar as visitas de fim de semana quinzenais no primeiro subsequente à recepção deste despacho».
Inconformado com essa decisão, dela interpôs recurso o requerido, em cujas alegações formula as seguintes conclusões, que aqui se sintetizam: 1ª Na sequência do requerimento da requerente de 31.05.2005 e de despacho do Mmº Juiz a quo de fls.286, foi o ora agravante notificado daquele, em 06.06.2005.
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Em 06.07.2005 o Mmº Juiz proferiu o seguinte despacho: «Nada tendo dito, assumiu, confessando, ao relatado incumprimento. Custas do incidente pelo requerido, fixando-se a taxa de justiça em 2 Uc’s art.16º CCJ».
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Tal despacho, de que ora se recorre, não podia ter sido dado sem que ao agravante tivesse sido dada a possibilidade de se pronunciar sobre o requerimento de fls.283, dessa forma se cumprindo o princípio do contraditório; 4ª A falta de impugnação não leva a que se considerem confessados os factos alegados pela...
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