Acórdão nº 122/06-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Fevereiro de 2006
Magistrado Responsável | ROSA TCHING |
Data da Resolução | 08 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães F............................. instaurou a presente acção com processo ordinário contra F......................, pedindo a condenação dos réus a pagar, solidariamente, ao A. a quantia de 31.436,28 €, sendo 24.939,89 relativos ao dobro do sinal pago ao A. e a restantes parte relativa aos juros de mora vencidos desde 13 de Março de 2000, tudo acrescido de juros de mora até integral pagamento calculados sobre a quantia de 2.500.000$00.
Alegou, para tanto e em síntese, ter celebrado com os réus contrato promessa de compra e venda do estabelecimento de restaurante e café snack-Bar denominado P....., situado na Av. de S.to A...., n.º 100, freguesia de F....., Amares, e que estes recusam-se a celebrar o contrato prometido.
Citados, os réus contestaram, impugnando parte dos factos alegados pelo autor e sustentando que o contrato em causa nos autos foi considerado, alguns dias após a sua celebração, como rescindido por todos os intervenientes.
Foi proferido despacho saneador e elaborados os factos assentes e a base instrutória.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância de todo o formalismo legal, decidindo-se a matéria de facto controvertida pela forma constante do despacho de fls. 193 e 194.
A final foi proferida sentença que julgou a acção não provada e improcedente e absolveu os RR. Adelino F... e mulher Adelaide S... e João S... e mulher Margarida M... do pedido contra si formulado pelo A. António J..., condenando o autor no pagamento das custas.
Não se conformando com esta decisão, dela apelou o autor, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “ A. - Não é verdade que o Autor entregou nada aos Réus.
B.- Entregou-lhes um cheque de 2.500 contos, que tem carácter de sinal já que no contrato se diz "a venda foi feita pelo valor de vinte e oito mil contos, sendo pago nesta data a quantia de dois mil e quinhentos contos e o restante na data da escritura".
C.- Um cheque, moeda-papel é meio de pagamento de preço e como tal, foi recebido, a título de sinal, pelos Réus.
D. - Os Réus é que, ficando com o cheque no bolso, não o levando a pagamento na data nele aposta, nem posteriormente, mesmo ou designadamente quando confrontados com a acção de fixação de prazo, E.- Qual santinha milagreira - fizeram o milagre de " transformar " um cheque de 2.500 contos em "nada ".
F- A propósito do que a sentença recorrida refere, de que " O Autor formula um pedido impossível ", ( sem esquecermos que os milagres, todos, são cientificamente inverificáveis/, incomprováveis), sempre diremos que o milagre dos autos é também, juridicamente, impossível.
G.- Ao aceitarem receber, como receberam e mantiveram na sua posse, o cheque de 2.500 contos, melhor identificado na alínea c) da matéria de facto dada por provada, tal valor foi tido, considerado e recebido a título de sinal.
H. - Ao recusarem cumprir o contrato prometido, mesmo após ter-lhes sido judicialmente fixado determinado prazo, os Réus estão obrigados a restituir ao Autor o dobro daquilo que receberam a título de sinal, que foi o valor constante do cheque em causa.
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- A decisão recorrida violou o disposto nos art°s 441°, 442° do Código Civil e art° 659° do C.P.C.” A final pede seja revogada a decisão recorrida, julgando-se a acção procedente por provada.
Os réus não contra-alegaram.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Os factos dados como provados na 1ª instância (colocando-se entre parênteses as correspondentes alíneas dos factos assentes e os correspondentes números da base instrutória ) são os seguintes:
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A 13 de Março de 2000, Adelino F..., Adelaide S..., João S... e Margarida M..., na qualidade de vendedores e António J..., na qualidade de comprador, celebraram um escrito particular, constante de fls. 6, que denominaram de promessa de compra e venda, no qual escreveram “Nós abaixo assinados, proprietários do restaurante café snackbar, picnyc, situado na Avenida de Santo António n.º 100 da freguesia de Ferreiros, Concelho de Amares, fizemos a venda do mesmo a António J.... Nesta compra consta paredes e recheio. Neste recheio constam maquinarias ali existentes, assim como tudo no interior do mesmo. Foi de acordo com o comprador o seguinte: a venda foi feita pelo valor de vinte e oito mil contos, sendo pago nesta data a quantia de dois mil e quinhentos contos e o restante na data da escritura. A entrega do comércio acima referido será entregue no daí quinze de Maio do ano corrente (2000).
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O Autor intentou neste Tribunal, no dia 22 de Janeiro de 2001, contra os Réus uma acção especial para fixação de prazo, que correu termos sob o n.º 87/2001 e no qual foi proferida sentença em 30/05/2001, que fixou o prazo de 60 (sessenta) dias para a celebração do contrato de compra e venda prometido.
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A entrega da quantia de 2.500.000$00 referida no escrito particular a que alude a alínea A) dos factos provados foi efectuada através da entrega pelo A. aos RR. do cheque n.º 1429784308, sobre a conta n.º 00006935900 do Banco Caixa Geral de Depósitos em nome do A., datado de 8/03/2000, no referido valor, cheque esse que nunca foi apresentado a pagamento por qualquer dos RR, que, consequentemente, nunca receberam o respectivo valor (resposta quesito 1.º).
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Os RR não entregaram ao Autor o estabelecimento na data referida em A) dos Factos provados (resposta Quesito 2.º).
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Alguns dias após a celebração do escrito particular referido na alínea A) dos Factos Provados surgiram divergências entre A. e Réus sobre o conteúdo do mesmo (resposta quesito 4.º).
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Os RR. entendiam que o A. deveria passar a pagar uma renda pela ocupação do espaço onde o estabelecimento está instalado (resposta quesito 5.º).
FUNDAMENTAÇÃO: Como é...
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