Acórdão nº 122/06-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães F............................. instaurou a presente acção com processo ordinário contra F......................, pedindo a condenação dos réus a pagar, solidariamente, ao A. a quantia de 31.436,28 €, sendo 24.939,89 relativos ao dobro do sinal pago ao A. e a restantes parte relativa aos juros de mora vencidos desde 13 de Março de 2000, tudo acrescido de juros de mora até integral pagamento calculados sobre a quantia de 2.500.000$00.

Alegou, para tanto e em síntese, ter celebrado com os réus contrato promessa de compra e venda do estabelecimento de restaurante e café snack-Bar denominado P....., situado na Av. de S.to A...., n.º 100, freguesia de F....., Amares, e que estes recusam-se a celebrar o contrato prometido.

Citados, os réus contestaram, impugnando parte dos factos alegados pelo autor e sustentando que o contrato em causa nos autos foi considerado, alguns dias após a sua celebração, como rescindido por todos os intervenientes.

Foi proferido despacho saneador e elaborados os factos assentes e a base instrutória.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância de todo o formalismo legal, decidindo-se a matéria de facto controvertida pela forma constante do despacho de fls. 193 e 194.

A final foi proferida sentença que julgou a acção não provada e improcedente e absolveu os RR. Adelino F... e mulher Adelaide S... e João S... e mulher Margarida M... do pedido contra si formulado pelo A. António J..., condenando o autor no pagamento das custas.

Não se conformando com esta decisão, dela apelou o autor, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “ A. - Não é verdade que o Autor entregou nada aos Réus.

B.- Entregou-lhes um cheque de 2.500 contos, que tem carácter de sinal já que no contrato se diz "a venda foi feita pelo valor de vinte e oito mil contos, sendo pago nesta data a quantia de dois mil e quinhentos contos e o restante na data da escritura".

C.- Um cheque, moeda-papel é meio de pagamento de preço e como tal, foi recebido, a título de sinal, pelos Réus.

D. - Os Réus é que, ficando com o cheque no bolso, não o levando a pagamento na data nele aposta, nem posteriormente, mesmo ou designadamente quando confrontados com a acção de fixação de prazo, E.- Qual santinha milagreira - fizeram o milagre de " transformar " um cheque de 2.500 contos em "nada ".

F- A propósito do que a sentença recorrida refere, de que " O Autor formula um pedido impossível ", ( sem esquecermos que os milagres, todos, são cientificamente inverificáveis/, incomprováveis), sempre diremos que o milagre dos autos é também, juridicamente, impossível.

G.- Ao aceitarem receber, como receberam e mantiveram na sua posse, o cheque de 2.500 contos, melhor identificado na alínea c) da matéria de facto dada por provada, tal valor foi tido, considerado e recebido a título de sinal.

H. - Ao recusarem cumprir o contrato prometido, mesmo após ter-lhes sido judicialmente fixado determinado prazo, os Réus estão obrigados a restituir ao Autor o dobro daquilo que receberam a título de sinal, que foi o valor constante do cheque em causa.

  1. - A decisão recorrida violou o disposto nos art°s 441°, 442° do Código Civil e art° 659° do C.P.C.” A final pede seja revogada a decisão recorrida, julgando-se a acção procedente por provada.

Os réus não contra-alegaram.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Os factos dados como provados na 1ª instância (colocando-se entre parênteses as correspondentes alíneas dos factos assentes e os correspondentes números da base instrutória ) são os seguintes:

  1. A 13 de Março de 2000, Adelino F..., Adelaide S..., João S... e Margarida M..., na qualidade de vendedores e António J..., na qualidade de comprador, celebraram um escrito particular, constante de fls. 6, que denominaram de promessa de compra e venda, no qual escreveram “Nós abaixo assinados, proprietários do restaurante café snackbar, picnyc, situado na Avenida de Santo António n.º 100 da freguesia de Ferreiros, Concelho de Amares, fizemos a venda do mesmo a António J.... Nesta compra consta paredes e recheio. Neste recheio constam maquinarias ali existentes, assim como tudo no interior do mesmo. Foi de acordo com o comprador o seguinte: a venda foi feita pelo valor de vinte e oito mil contos, sendo pago nesta data a quantia de dois mil e quinhentos contos e o restante na data da escritura. A entrega do comércio acima referido será entregue no daí quinze de Maio do ano corrente (2000).

  2. O Autor intentou neste Tribunal, no dia 22 de Janeiro de 2001, contra os Réus uma acção especial para fixação de prazo, que correu termos sob o n.º 87/2001 e no qual foi proferida sentença em 30/05/2001, que fixou o prazo de 60 (sessenta) dias para a celebração do contrato de compra e venda prometido.

  3. A entrega da quantia de 2.500.000$00 referida no escrito particular a que alude a alínea A) dos factos provados foi efectuada através da entrega pelo A. aos RR. do cheque n.º 1429784308, sobre a conta n.º 00006935900 do Banco Caixa Geral de Depósitos em nome do A., datado de 8/03/2000, no referido valor, cheque esse que nunca foi apresentado a pagamento por qualquer dos RR, que, consequentemente, nunca receberam o respectivo valor (resposta quesito 1.º).

  4. Os RR não entregaram ao Autor o estabelecimento na data referida em A) dos Factos provados (resposta Quesito 2.º).

  5. Alguns dias após a celebração do escrito particular referido na alínea A) dos Factos Provados surgiram divergências entre A. e Réus sobre o conteúdo do mesmo (resposta quesito 4.º).

  6. Os RR. entendiam que o A. deveria passar a pagar uma renda pela ocupação do espaço onde o estabelecimento está instalado (resposta quesito 5.º).

FUNDAMENTAÇÃO: Como é...

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