Acórdão nº 2437/05-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Fevereiro de 2006
Magistrado Responsável | MIGUEZ GARCIA |
Data da Resolução | 06 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em audiência no Tribunal da Relação de Guimarães Na comarca de Braga foi determinado o internamento compulsivo de "A" no serviço oficial de saúde mental mais próximo, por aplicação da disciplina dos artigos 8º, nºs 1, 2 e 3, e 12º, nºs 1 e 2, da Lei de Saúde Mental.
Foram dados por provados os seguintes factos: a) "A" nasceu no dia 14 de Janeiro de 1934; b) Apresenta delírio estruturado, de teor persecutório e de prejuízo, sem qualquer permeabilidade à argumentação lógica; c) Sofre de psicose delirante; d) Tem juízo crítico ausente, com total incapacidade para admitir sofrer de doença do foro psiquiátrico, bem como para aceitar qualquer tipo de intervenção terapêutica; e) Apresenta uma personalidade pré-mórbida de tipo paranóide, condicionando alterações comportamentais que têm acarretado graves repercussões no funcionamento psico-social da internanda, bem como nos conviventes; f) Sofre de anomalia psíquica grave; g) Estão em risco bens jurídicos de relevante valor, nomeadamente a vida e integridade física da própria e de terceiros.
A sentença concluiu pela existência dos legais requisitos para o internamento compulsivo, já que a internanda “é portadora de anomalia psíquica grave, não tem capacidade crítica do seu estado de saúde e a sua doença do foro psíquico origina que a internanda tenha comportamentos prejudiciais para si e para terceiros”.
No recurso interposto para esta Relação, "A" diz a concluir: (1) Não resultaram provados os factos dados como assentes e fundamentadores da decisão; (2) Os factos praticados pela recorrente não permitem concluir que se verificam os pressupostos legais do seu internamento compulsivo; (3) Não se encontra provado o risco de bens jurídicos de relevante valor; (4) Não se encontram determinados os bens jurídicos de relevante valor que se encontrem em risco com o não internamento compulsivo da internanda; (5) Não se encontram verificados os pressupostos do internamento compulsivo e estabelecidos no artigo 12º da Lei nº 36/98, de 24 de Julho. Requer que se reaprecie “a prova produzida nos autos” e se não decrete o internamento compulsivo.
É de apoio à sentença impugnada a resposta do MP. Em desenvolvido e fundamentado parecer, o Ex.mo Procurador Geral Adjunto nesta Relação não vê razão para alterar o decidido.
Colhidos os “vistos” legais, procedeu-se à audiência a que se refere o artigo 423º do Código de Processo Penal, com observância do formalismo respectivo.
Como se vê da fundamentação, a prova...
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