Acórdão nº 2437/05-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelMIGUEZ GARCIA
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em audiência no Tribunal da Relação de Guimarães Na comarca de Braga foi determinado o internamento compulsivo de "A" no serviço oficial de saúde mental mais próximo, por aplicação da disciplina dos artigos 8º, nºs 1, 2 e 3, e 12º, nºs 1 e 2, da Lei de Saúde Mental.

Foram dados por provados os seguintes factos: a) "A" nasceu no dia 14 de Janeiro de 1934; b) Apresenta delírio estruturado, de teor persecutório e de prejuízo, sem qualquer permeabilidade à argumentação lógica; c) Sofre de psicose delirante; d) Tem juízo crítico ausente, com total incapacidade para admitir sofrer de doença do foro psiquiátrico, bem como para aceitar qualquer tipo de intervenção terapêutica; e) Apresenta uma personalidade pré-mórbida de tipo paranóide, condicionando alterações comportamentais que têm acarretado graves repercussões no funcionamento psico-social da internanda, bem como nos conviventes; f) Sofre de anomalia psíquica grave; g) Estão em risco bens jurídicos de relevante valor, nomeadamente a vida e integridade física da própria e de terceiros.

A sentença concluiu pela existência dos legais requisitos para o internamento compulsivo, já que a internanda “é portadora de anomalia psíquica grave, não tem capacidade crítica do seu estado de saúde e a sua doença do foro psíquico origina que a internanda tenha comportamentos prejudiciais para si e para terceiros”.

No recurso interposto para esta Relação, "A" diz a concluir: (1) Não resultaram provados os factos dados como assentes e fundamentadores da decisão; (2) Os factos praticados pela recorrente não permitem concluir que se verificam os pressupostos legais do seu internamento compulsivo; (3) Não se encontra provado o risco de bens jurídicos de relevante valor; (4) Não se encontram determinados os bens jurídicos de relevante valor que se encontrem em risco com o não internamento compulsivo da internanda; (5) Não se encontram verificados os pressupostos do internamento compulsivo e estabelecidos no artigo 12º da Lei nº 36/98, de 24 de Julho. Requer que se reaprecie “a prova produzida nos autos” e se não decrete o internamento compulsivo.

É de apoio à sentença impugnada a resposta do MP. Em desenvolvido e fundamentado parecer, o Ex.mo Procurador Geral Adjunto nesta Relação não vê razão para alterar o decidido.

Colhidos os “vistos” legais, procedeu-se à audiência a que se refere o artigo 423º do Código de Processo Penal, com observância do formalismo respectivo.

Como se vê da fundamentação, a prova...

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