Acórdão nº 2557/05-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Janeiro de 2006

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução23 de Janeiro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

* Aquando de um interrogatório judicial (1º cfr. art. 141º do CPP) a arguido detido foi proferido o seguinte despacho: A detenção foi legal porque efectuada em flagrante delito, nos termos do disposto nos art°s 255º e 256° do C. P. Penal.

Dos elementos até este momento recolhidos nos autos, designadamente dos depoimentos da menor Sara B... e de sua mãe, bem como da sua conjugação com as declarações do arguido, entendemos haver indícios suficientes da prática por "A", em concurso real, de um crime de violação p. e p. pelo art° 164°, n° 1, do C. Penal e de um crime de abuso sexual de criança p. e p. pelos art°s 172°, n°, 1, e 177º, n° 1, a), a), do mesmo diploma legal.

Tais crimes são objectivamente graves, o que se revela desde logo pelas respectivas molduras legais aplicáveis.

A natureza desses ilícitos, a circunstância em que foram praticados e as pessoas das vitimas - mulher e filha de treze anos do arguido -, bem como as motivações que o mesmo apresenta - a prática -, indiciam, em concreto, um justo e sério receio de continuação da actividade criminosa.

Por outro lado os crimes em causa, nomeadamente aquele de que foi vítima a filha de treze anos do arguido são, pela sua natureza, susceptíveis de desencadear grande alarme social.

Ponderando todo este circunstancialismo, afigura-se-nos que a única medida de coacção adequada e proporcional às exigências cautelares que o caso requer ó a medida de prisão preventiva, mostrando-se aliás inadequadas e insuficientes quaisquer outras medidas de coacção.

Peio que, ao abrigo do disposto nos art°s 193°, 194°, 196°, 202°, n" 1, al. a) e 204°, ai. c) do CPP, determino que o arguido aguarde os ulteriores termos do processo em prisão preventiva.

Considerando porém que, em face das declarações que prestou, o arguido aparenta sofrer de anomalia psíquica grave, deverá o mesmo ser submetido, com urgência, a exame psiquiátrico no respectivo inquérito e, caso se comprove tal anomalia psíquica, nos termos do arr° 202°, n* 2, do C. P. Penal, desde já determino o seu internamento preventivo em hospital psiquiátrico ou outro estabelecimento análogo adequado, adoptando-se as cautelas necessárias para prevenir os perigos de fuga e do cometimento de novos crimes.

Notifique, cumprindo o disposto no n° 3, do arf 194°, do C. P. Penal.

No acto da notificação deste despacho deverá o arguido também prestar TIR.

Passe os competentes mandados de condução do...

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