Acórdão nº 2045/05-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Janeiro de 2006

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução16 de Janeiro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

* Por sentença, datada de 24/05/04, foram os arguidos condenados: 1. CONSTRUÇÕES "A", idª no processo, pela prática de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo art°23° n°s1, 2 al.c) e n°4 do RJIFNA, na pena de €16,831,94; 2. "B", idº no processo, pela prática de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo art°23° n°s1, 2 al.c) e n°4 do RJIFNA, na pena de € 16 831,94, a que correspondem 200 dias de prisão alternativa; 3. "C", idº no processo, pela prática de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo art°23° n°s1, 2 al.c) e n°4 do RJIFNA, na pena de € 16 831,94, a que correspondem 200 dias de prisão alternativa; 4. "D", idº no processo, pela prática de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo art°230 n°s1, 2 al.c) e n°4 do RJIFNA, na pena de € 5 258,06, a que correspondem 133 dias de prisão alternativa; 5. "E", idº no processo, pela prática de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo art°23° n°s1, 2 al.c) e n°4 do RJIFNA, na pena de € 16 831,94, a que correspondem 166 dias de prisão alternativa; 6. "F", idº no processo, pela prática de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo art°23° n°s1, 2 al.c) e n°4 do RJIFNA, na pena de € 3 603,81, a que correspondem 80 dias de prisão alternativa.

O arguido "G" foi absolvido.

* O Magistrado do Mº Pº interpôs recurso da sobredita decisão e apresentou as seguintes conclusões: 1 - A despeito dos arguidos terem sido condenados pela prática do crime de fraude fiscal na forma continuada, não se deu como provada matéria que permita suportar a tese da continuação criminosa; 2 - Pois que, manifestamente, não se provou um quadro fáctico revelador de que a culpa se mostra consideravelmente diminuída, mercê de factores exógenos, que facilitaram a reiteração das condutas por banda dos arguidos; 3 - Nem, por outra banda, que hajam sido diversas as resoluções criminosas na reiteração do comportamento desvalioso; 4 - Pelo contrário, pêlos factos dados como provados, designadamente os insertos sob os n.°s 5, 6 e 7 da sentença verifica-se que a existência de uma conexão temporal unificadora da respectiva actividade e em que os arguidos actuaram de forma reiterada e concertada entre si e de acordo com um plano previamente delineado, susceptível de integrar um único crime; 5 - Verifica-se pela factualidade dada como provada que nada alheio aos arguidos criou condições favoráveis à prática do crime, por forma a poder afirmar-se que as respectivas actividades resultaram como que uma "fatalidade" gerada de forma e que assim degradou as respectivas culpas; 6 - Ao invés, resultou provado que os mesmos, na ânsia da obtenção do maior lucro ou rendimento, foram eles próprios que "estudaram" as circunstâncias do crime, procurando sempre ocultar a natureza fraudulenta da sua actividade e obviar a que a mesma fosse atempadamente descoberta pela administração fiscal; 7 - Perante as elevadíssimas necessidades de prevenção geral, as elevadas necessidades de prevenção especial, os factos dados como provados, o período assinalado em que decorreu a actividade delituosa, o dolo intenso, a não confissão dos factos, o prejuízo causado à Fazenda Nacional, é evidente que a pena de multa relativamente aos arguidos "B", "C", "D" e "E", não realiza de fornia adequada e suficiente as finalidades da punição; 8 - A opção por tal pena não corresponde às expectativas comunitárias na medida em que enfraquece o seu sentimento da justiça e de confiança na validade das normas violadas.

9 - Tudo visto e ponderado, e atentos os critérios consignados no artigo 70.° do Código Penal, deve-se optar por aplicar àqueles arguidos pena privativa de liberdade.

10 - E, face ao disposto nos artigos 10.° do RJIFNA, 70.° e 71.° do Código Penal, a pena a aplicar, a cada um dos arguidos "D" e "E", deve ser em medida não inferior a um ano de prisão e aos arguidos "B" e "C", em medida não inferior a 18 meses.

11 - Todavia, tendo em conta as exigências de prevenção especial e da culpa, tal pena de prisão deve ser suspensa na respectiva execução por um período de três anos e ficar condicionada ao pagamento do montante dos benefícios indevidamente obtidos.

12 - Contudo, mesmo que assim se não conceba e se mantenha a opção pela pena de multa e pelo crime continuado seguidos pela sentença, a conduta mais grave a atender para efeitos do artigo 79.° do Código Penal será a relativa ao terceiro trimestre de 1998, isto é 5.819.678$00 (€29.028,43) a qual corresponde ao valor mais elevado das declarações apresentadas perante a administração fiscal (momento da consumação do crime); 13 - E, no caso de se manter a opção pela pena de multa mas seguindo a tese do crime único, deverá ser mantida a condenação nos dias de multa fixados na sentença relativamente a cada um dos arguidos singulares, sendo que, contudo, o valor global da pena de multa a considerar por força do disposto no n.°4 do artigo 23.° do RJIFNA nunca deverá ser inferior para os arguidos "B" e "C" a 80.306,41 €, para o arguido "D" a 15 727,68 €, para o arguido "E" a 44.53 1,97 € e para o arguido "F" a 3.603,81 €.

14 - Sendo que, no que se refere à sociedade arguida, por idênticas razões, e independentemente de pena a aplicar aos arguidos, deverá ser mantida a condenação na multa de 600 dias à taxa diária de 25 € elevado por imperativo legal para aquele valor global de 80.306,41 €.

15 - A douta sentença recorrida violou, assim, o disposto nos artigos 30.°, n.°2, 40.°, n.°1, 70.°, 71.° e 79.°, todos do Código Penal e 10.° e 23.° do RJIFNA.

Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente e provado, e, em consequência revogar-se a douta sentença proferida nos autos e substitui-la por outra que condene os arguidos "B", "C", "D", "E" e "F" pela prática de um único crime de fraude fiscal, em co-autoria e na forma consumada, previsto e punível pelo artigo 23°, n.° l,n.°2 alíneas a) e c), n.°3, alíneas a), b) e f) e n.° 4, do RJIFNA, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 20-A/90, de 15/01, devendo aos dois primeiros ser fixada uma pena de prisão não inferior a 1 8 meses e os dois seguintes uma pena de prisão não inferior a 12 meses.

* Os arguidos "B" e "C" interpuseram, também, recurso da supra referida sentença e apresentaram as seguintes conclusões: I - Não existe fundamentação da decisão da matéria de facto, o que torna a sentença nula nos termos dos art°s 374, n.° 2 e 379, n.° l ai. a) do C.P.P..

II - Ao entender-se que existe alguma fundamentação tal não cumpre a necessidade de convencer que os factos provados resultem desse mínimo de fundamentação exigível, havendo contradição insanável entre a fundamentação e os factos provados sobre o n.° 5, 15, 16 e 17, com violação da ai. b), n.° 2 do art° 410 C.P.P.

III - Daí resultando insuficiência para a decisão, nos termos da al. a), n.° 2 do art° 410 do C.P.P.

IV - Existindo sempre o erro notório na apreciação da matéria de facto que levou à fixação daqueles factos 5, 15, 16 e 17 por tal resultar de factos e juízos errados, tais como "os artistas, só podem facturar 5.000€ mensais" e da ilegal presunção da culpa e "presunção de violação da lei pêlos arguidos".

V - Com efeito, a não existência da estrutura empresarial não impede que as pessoas constituam equipas de...

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