Acórdão nº 2353/05-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Janeiro de 2006

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução16 de Janeiro de 2006
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No processo comum com intervenção do tribunal singular 289/05.9PBGMR do 1º Juízo Criminal de Guimarães, o sr. juiz, aquando do despacho que designou dia para o julgamento, não admitiu o pedido cível do demandante "A", por considerar que o mesmo tinha sido formulado “sem os formalismos normalmente exigidos”.

* O demandante "A" interpôs recurso desta decisão.

Aceitando embora a existência dos vícios indicados no despacho recorrido, defende que, por aplicação subsidiária das normas dos art. 508 nº 1 al. b) e 266 do CPC (art. 4 do CPP), o sr. juiz deveria ter convidado o recorrente a aperfeiçoar o pedido cível formulado.

Respondendo, o demandado defendeu a improcedência do recurso.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

* FUNDAMENTAÇÃO Dirigido ao procurador adjunto, o recorrente "A" fez o requerimento que se transcreve: “Venho por este meio pedir uma indemnização com o valor de 3.750 € (três mil setecentos e cinquenta euros) ao Augusto J..., nascido em 29-07-1967, casado, residente (…). Na verdade solicito esta indemnização na condição de ofendido por danos morais e físicos, como é referido no processo 289/05.9PBGMR”.

O despacho recorrido não admitiu o pedido cível assim formulado, por considerar que, apenas quando o valor for inferior ao da alçada do tribunal de primeira instância, o requerimento não está sujeito a formalidades especiais, podendo, só nesses casos, consistir em declaração em auto, com indicação do prejuízo sofrido e das provas – cfr. arts. 77 nº 4 do CPP e 32 nº 1 al. a) do CPC.

A motivação do recurso não põe em causa este entendimento, mas defende que “o facto de o recorrente não ter cumprido os requisitos legalmente exigíveis ao deduzir o pedido de indemnização civil, não deve determinar a automática não aceitação do mesmo”, sendo aplicável ao caso a norma do art. 508 nº 1 al. b) do CPC, “que refere que o juiz, caso entenda necessário, profere despacho destinado a convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados…”.

O regime do processo civil seria aplicável por força do art. 4 do CPP.

* Diz o art. 4 do CPP: “Nos casos omissos, quando as disposições deste Código não puderem aplicar-se por analogia, observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicam-se os princípios gerais do processo penal”.

Não têm existido significativas divergências doutrinárias sobre o que se deve entender por «lacunas», o que, reconheça-se, não...

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