Acórdão nº 2353/05-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Janeiro de 2006
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTERROSO |
Data da Resolução | 16 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No processo comum com intervenção do tribunal singular 289/05.9PBGMR do 1º Juízo Criminal de Guimarães, o sr. juiz, aquando do despacho que designou dia para o julgamento, não admitiu o pedido cível do demandante "A", por considerar que o mesmo tinha sido formulado “sem os formalismos normalmente exigidos”.
* O demandante "A" interpôs recurso desta decisão.
Aceitando embora a existência dos vícios indicados no despacho recorrido, defende que, por aplicação subsidiária das normas dos art. 508 nº 1 al. b) e 266 do CPC (art. 4 do CPP), o sr. juiz deveria ter convidado o recorrente a aperfeiçoar o pedido cível formulado.
Respondendo, o demandado defendeu a improcedência do recurso.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
* FUNDAMENTAÇÃO Dirigido ao procurador adjunto, o recorrente "A" fez o requerimento que se transcreve: “Venho por este meio pedir uma indemnização com o valor de 3.750 € (três mil setecentos e cinquenta euros) ao Augusto J..., nascido em 29-07-1967, casado, residente (…). Na verdade solicito esta indemnização na condição de ofendido por danos morais e físicos, como é referido no processo 289/05.9PBGMR”.
O despacho recorrido não admitiu o pedido cível assim formulado, por considerar que, apenas quando o valor for inferior ao da alçada do tribunal de primeira instância, o requerimento não está sujeito a formalidades especiais, podendo, só nesses casos, consistir em declaração em auto, com indicação do prejuízo sofrido e das provas – cfr. arts. 77 nº 4 do CPP e 32 nº 1 al. a) do CPC.
A motivação do recurso não põe em causa este entendimento, mas defende que “o facto de o recorrente não ter cumprido os requisitos legalmente exigíveis ao deduzir o pedido de indemnização civil, não deve determinar a automática não aceitação do mesmo”, sendo aplicável ao caso a norma do art. 508 nº 1 al. b) do CPC, “que refere que o juiz, caso entenda necessário, profere despacho destinado a convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados…”.
O regime do processo civil seria aplicável por força do art. 4 do CPP.
* Diz o art. 4 do CPP: “Nos casos omissos, quando as disposições deste Código não puderem aplicar-se por analogia, observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicam-se os princípios gerais do processo penal”.
Não têm existido significativas divergências doutrinárias sobre o que se deve entender por «lacunas», o que, reconheça-se, não...
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