Acórdão nº 2143/05-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Dezembro de 2005

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução14 de Dezembro de 2005
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Os Factos Recurso de apelação interposto na acção com processo comum e forma sumária nº1328/04.6TBGMR, do 3º Juízo Cível de Guimarães.

Autor –R... – Sociedade Imobiliária, Ldª.

Réu – I... José.

Pedido Que se reconheça a propriedade da Autora sobre o prédio urbano, sito no concelho de Vizela e identificado na P.I., e que o mesmo prédio seja restituído à Autora completamente devoluto de pessoas e bens.

Tese da Autora A Autora é dono de um prédio urbano, composto de casa de rés-do-chão e logradouro, situado na freguesia de S. João das Caldas, do concelho de Vizela – adquiriu-o por escritura pública de compra e venda de 1999.

O Réu está a ocupar, sem título, ilícita e não consentidamente, parte do referido prédio, pelo menos um quarto no rés-do-chão, nada pagando à Autora por essa ocupação.

Tese do Réu O pai do Réu, A... Ferreira, verbalmente tomou de arrendamento o imóvel a J... Eugénio no ano de 1960 – desde essa data que o Réu aí viveu, em economia comum, com seu pai e um irmão, A... Gilberto.

No dia 19/12/95, o pai do Réu faleceu; no seguimento da comunicação efectuada ao senhorio, o arrendamento transmitiu-se ao irmão do Réu, que faleceu, porém, em 28/5/96.

Tal falecimento foi comunicado, pelo Réu ao senhorio, por carta registada com a.r.; após a morte do irmão do Réu, os recibos de renda foram enviados ao Réu e comunicada a este Réu a actualização da renda. As rendas eram pagas por cheque do Réu.

A partir de Agosto de 2001, o senhorio e seus herdeiros recusaram receber rendas do Réu.

Todavia, no dia 30/4/99, o sócio gerente da Autora tinha contactado o Réu para que este lhe assinasse documento de renúncia ao exercício do direito de preferência na venda do locado, que os senhorios pretendiam fazer à Autora – o próprio Réu assinou o referido documento.

Sentença Na sentença proferida pela Mmª Juiz “a quo”, o Réu foi condenado a reconhecer a propriedade da Autora sobre o prédio urbano em causa e a restituí-lo à Autora, completamente livre e devoluto de pessoas e bens.

Conclusões do Recurso de Apelação SÉTIMA: O mencionado Armindo Gilberto de Faria Ferreira, irmão do apelante, à data da respectiva morte, era titular de um contrato de arrendamento urbano para habitação, referente ao prédio em apreço, válido e reconhecido pelos senhorios, que caducou nos termos da alínea d) do artigo 1051 do Código Civil.

OITAVA: Ficou provado que, há data do aludido falecimento, o recorrente vivia no imóvel ajuizado, há mais de 5 anos e em economia comum com o arrendatário, seu irmão.

NONA: Ficou provado que o apelante comunicou, em 9 de Julho de 1996, através da carta de tis. 36, à senhoria da altura a sua intenção em exercer o direito ao novo arrendamento, conforme exigido pelo nº do artigo 93º do RAU.

DÉCIMA: A matéria factual julgada provada pelo tribunal recorrido, demonstra inequivocamente, que, após a referida comunicação de tis. 36, a apelada e os seus antecessores sempre reconheceram e trataram o apelante como arrendatário do imóvel reivindicado.

DÉCIMA PRIMEIRA: A actuação, ao longo dos anos, dos antecessores da apelada, primeiro, e desta, depois, impede, nos termos do artigo 331º nº 2 do C.C., a verificação da caducidade do prazo prescrito no artigo 94º do RAU.

DÉCIMA SEGUNDA: A caducidade do prazo já deveria ter sido invocada pela recorrente, porque está estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, nos termos do nº 2 do artigo 333º do C.C.

DÉCIMA TERCEIRA: Constituiu-se, pelo exposto, na esfera jurídica do recorrente o direito a novo arrendamento, nos termos do artigo 90º RAU.

DÉCIMA QUARTA: O apelante tem o direito de ocupar o imóvel em apreço até que seja celebrado contrato de arrendamento, de duração limitada, que titule esta nova relação arrendatícia.

DÉCIMA QUINTA: O recorrente é titular de um direito pessoal bastante que neutraliza a pretensão da Autora em lograr a restituição do seu prédio.

DÉCIMA SEXTA: Por outro lado, dos factos dados como provados decorre que, desde 11 de Julho de 1996, os antecessores da recorrida sabiam que quem ocupava o imóvel era o recorrente, que nunca se opuseram a essa ocupação e ao invés continuaram a receber as rendas, a emitir os correspondentes recibos e a enviar comunicação de actualização de rendas.

DÉCIMA SÉTIMA: A apelada, pelo menos desde 30 de Abril de 1999, também sabia daquela ocupação e reconheceu de uma forma expressa e inequívoca a qualidade de arrendatário do apelante, através do documento de fls. 48.

DÉCIMA OITAVA: A apelada, mesmo após adquirir o imóvel, deu cobertura a uma aparência jurídica, permitindo que os seus antecessores continuassem a comportar-se como os verdadeiros proprietários e senhorios: recebendo as rendas e emitindo os respectivos recibos.

DÉCIMA NONA: A actuação conjunta da apelada e dos seus antecessores criou a convicção no apelante de que o reconheciam como arrendatário do imóvel em apreço.

VIGÉSIMA: Este comportamento interpretado objectivamente, à luz do princípio da boa fé e da confiança, é gerador no apelante de legítima confiança de que era titular de um contrato de arrendamento válido e estável relativo ao imóvel ajuizado e de enquanto titulares do direito de propriedade o reconheciam como arrendatário e não exerceriam o seu “jus reivindicandi”, exigindo a restituição do prédio.

VIGÉSIMA PRIMEIRA: É violador do Princípio da Boa Fé e da Confiança, na modalidade de “veníre contra factum proprium”, que, face ao comportamento da apelada e do seus antecessores, se pudesse surpreender o apelante com uma acção de reivindicação.

VIGÉSIMA SEGUNDA: Estão verificados “in casu” os pressupostos do abuso do direito, nos termos do artigo 334º do Código Civil, o que impede a restituição do prédio em análise à apelada.

VIGÉSIMA TERCEIRA: A sentença recorrida é violadora, entre outras, das seguintes disposições legais: artigos 692º e 678º nº5 do CPC; artigos 90º e 93º do RAU; artigo 334º do Código Civil.

A Apelada pugna pela confirmação da sentença recorrida.

Proferido...

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