Acórdão nº 1877/05-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Novembro de 2005

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução21 de Novembro de 2005
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Nos autos de instrução 98/04.2GAPVL do Tribunal Judicial de Póvoa de Lanhoso foi proferida decisão de não pronúncia dos arguidos José G...

, António R...

e Gervásio O...

, a quem a assistente E.I.N... – ..., Lda.

, no requerimento para a abertura de instrução havia imputado a autoria de um crime de dano p. e p. pelo arts. 212 e 213 nº 1 al. c) do Cod. Penal e de um crime de usurpação de coisa imóvel p. e p. pelo art. 215 do mesmo código.

* A assistente E.I.N... – ..., Lda.

interpôs recurso desta decisão, suscitando as seguintes questões: - a falta de fundamentação quanto à matéria de facto da decisão recorrida, por não enumerar os factos considerados indiciados e não indiciados; e - a existência de indícios da prática pelos arguidos dos crimes imputados no requerimento para a abertura de instrução.

* Respondendo o magistrado do MP junto do tribunal recorrido e os três arguidos pronunciaram-se pela improcedência do recurso.

Nesta instância o sr. procurador geral adjunto emitiu parecer no sentido de que, ao não enumerar os factos indiciados e não indiciados, a decisão recorrida padece da irregularidade prevista no art. 123 nº 2 do CPP, devendo ordenar-se a prolação de nova decisão instrutória.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO 1 – A falta de fundamentação quanto à matéria de facto Invoca a recorrente a falta de fundamentação quanto à matéria de facto do despacho de não pronúncia, por no mesmo não terem sido discriminados quer os factos considerados «indiciados», quer os «não indiciados».

Porém, a lei não impõe que no despacho de não pronúncia seja feita a enumeração pretendida.

Vejamos: Dispõe o art. art. 97 nº 4 do CPP que “os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”.

A enumeração é apenas uma das formas possíveis de serem expostos os «motivos de facto». O raciocínio de uma decisão judicial pode entrelaçar os motivos de facto como os de direito. Essencial é que, a final, sejam perceptíveis as razões (de «facto» e de «direito») que levaram que a decisão fosse num sentido e não noutro.

É certo que na sentença, por exemplo, a lei impõe uma determinada sistematização ou técnica de elaborar a decisão, devendo ser, num segmento autónomo, discriminados os factos «provados» e «não provados» (art. 374 nº 2 do CPP). Mas o argumento é reversível. Se apenas em casos contados a lei impõe expressamente uma determinada forma, então é porque, nos outros, a fundamentação não está sujeita a qualquer disciplina formal específica.

Ora, lendo-se a motivação do recurso vê-se que a recorrente percebeu com suficiente clareza os motivos de facto que levaram à decisão. Nada permite a conclusão de que a recorrente se considera limitada no seu direito ao recurso por desconhecer os factos que subjazem à...

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