Acórdão nº 1877/05-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Novembro de 2005
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTERROSO |
Data da Resolução | 21 de Novembro de 2005 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Nos autos de instrução 98/04.2GAPVL do Tribunal Judicial de Póvoa de Lanhoso foi proferida decisão de não pronúncia dos arguidos José G...
, António R...
e Gervásio O...
, a quem a assistente E.I.N... – ..., Lda.
, no requerimento para a abertura de instrução havia imputado a autoria de um crime de dano p. e p. pelo arts. 212 e 213 nº 1 al. c) do Cod. Penal e de um crime de usurpação de coisa imóvel p. e p. pelo art. 215 do mesmo código.
* A assistente E.I.N... – ..., Lda.
interpôs recurso desta decisão, suscitando as seguintes questões: - a falta de fundamentação quanto à matéria de facto da decisão recorrida, por não enumerar os factos considerados indiciados e não indiciados; e - a existência de indícios da prática pelos arguidos dos crimes imputados no requerimento para a abertura de instrução.
* Respondendo o magistrado do MP junto do tribunal recorrido e os três arguidos pronunciaram-se pela improcedência do recurso.
Nesta instância o sr. procurador geral adjunto emitiu parecer no sentido de que, ao não enumerar os factos indiciados e não indiciados, a decisão recorrida padece da irregularidade prevista no art. 123 nº 2 do CPP, devendo ordenar-se a prolação de nova decisão instrutória.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 1 – A falta de fundamentação quanto à matéria de facto Invoca a recorrente a falta de fundamentação quanto à matéria de facto do despacho de não pronúncia, por no mesmo não terem sido discriminados quer os factos considerados «indiciados», quer os «não indiciados».
Porém, a lei não impõe que no despacho de não pronúncia seja feita a enumeração pretendida.
Vejamos: Dispõe o art. art. 97 nº 4 do CPP que “os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”.
A enumeração é apenas uma das formas possíveis de serem expostos os «motivos de facto». O raciocínio de uma decisão judicial pode entrelaçar os motivos de facto como os de direito. Essencial é que, a final, sejam perceptíveis as razões (de «facto» e de «direito») que levaram que a decisão fosse num sentido e não noutro.
É certo que na sentença, por exemplo, a lei impõe uma determinada sistematização ou técnica de elaborar a decisão, devendo ser, num segmento autónomo, discriminados os factos «provados» e «não provados» (art. 374 nº 2 do CPP). Mas o argumento é reversível. Se apenas em casos contados a lei impõe expressamente uma determinada forma, então é porque, nos outros, a fundamentação não está sujeita a qualquer disciplina formal específica.
Ora, lendo-se a motivação do recurso vê-se que a recorrente percebeu com suficiente clareza os motivos de facto que levaram à decisão. Nada permite a conclusão de que a recorrente se considera limitada no seu direito ao recurso por desconhecer os factos que subjazem à...
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