Acórdão nº 1631/05-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Novembro de 2005

Magistrado ResponsávelMIGUEZ GARCIA
Data da Resolução07 de Novembro de 2005
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em audiência no Tribunal da Relação de Guimarães "A" foi julgado no Tribunal Judicial de Braga e condenado, por sentença de 12 de Maio de 2005, pela autoria de um crime de abuso de confiança do artigo 205º, nº 1, do Código Penal, na pena de cem dias de multa à taxa diária de 4 euros e a pagar à demandante "B" a quantia de 1072,42 euros de indemnização, para o que foram determinantes os seguintes factos, resultantes do julgamento: 1. Desde o dia 1 de Junho de 2002 até Outubro de 2002, o arguido foi funcionário da ofendida "B", do ramo da publicidade e comunicação, recebendo um ordenado base e comissões consoante as vendas que efectuasse.

  1. Apenas para desempenho de tais funções, a ofendida atribuiu ao arguido, entre outros, os seguintes bens e equipamentos: a) uma máquina fotográfica digital da marca Olympus, no valor de 748,20 euros; b) um telemóvel da marca Nokia, no valor de 99,76 euros; dois cartões da marca Vodafone, no valor de 99,76 euros; catálogos de venda e mostruários, no valor de 124,70 euros.

  2. Estes bens foram-lhe entregues aquando da celebração do contrato de trabalho, em 1 de Junho de 2002, juntamente com uma viatura da marca Opel, de matrícula 97-18-BC.

  3. No dia 3 de Outubro de 2002, sem aviso prévio, o arguido deixou de comparecer na empresa, restituindo apenas a viatura e apropriando-se dos restantes bens que jamais devolveu.

  4. Ao fazer seus e utilizar em próprio benefícios referidos bens, sabia o arguido que os mesmos lhe não pertenciam e que apenas lhe haviam sido entregues em razão das funções por si exercidas.

  5. Sabia também que actuava contra a vontade do legítimo dono e que causava à ofendida um prejuízo patrimonial em montante equivalente àquele com o que se locupletou, propósito que, de resto, quis e logrou concretizar.

  6. Agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que tal conduta era proibida e punida por lei.

  7. O arguido não tem antecedentes criminais.

  8. Frequenta um curso de formação profissional na área do tratamento de águas residuais, que lhe dará escolaridade equivalente à do 9º ano.

  9. Recebe uma bolsa de formação de valor igual ao do salário mínimo nacional.

  10. É solteiro e vive com os pais e um irmão.

Vem interposto recurso pelo arguido "A", por discordar do que se deu como provado nos pontos 2 a 7, reclamando a sua absolvição, inclusive do pedido de indemnização.

Na resposta, o MP sustenta que o recurso não merece provimento, sendo idêntica a posição do Ex.mo Procurador Geral Adjunto.

Colhidos os “vistos” legais, procedeu-se à audiência a que se refere o artigo 423º do Código de Processo Penal, com observância do formalismo respectivo.

No caso, as declarações orais produzidas em audiência foram gravadas e estão transcritas, pelo que, sem prejuízo do disposto no artigo 410º, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser modificada, se a prova tiver sido impugnada nos termos nos termos do artigo 412º, nº 3 (artigo 431º, alínea b), do CPP), o que demanda a especificação dos pontos de factos que o recorrente considera incorrectamente julgados e as provas que impõem decisão diversa da recorrida.

No recurso, sem se aludir a qualquer dos indicados preceitos legais, vem impugnado o que se deu como provado sob os nºs 2, 3, 4, 5, 6 e 7.

No que respeita à matéria dos nºs 2 e 3: “Apenas para desempenho de tais funções, a ofendida atribuiu ao arguido, entre outros, os seguintes bens e equipamentos: a) uma...

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