Acórdão nº 1477/05-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Outubro de 2005

Magistrado ResponsávelMIGUEZ GARCIA
Data da Resolução24 de Outubro de 2005
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em audiência no Tribunal da Relação de Guimarães "A" foi condenado no Tribunal Judicial de Braga pela prática de um crime de violação de obrigação de alimentos do artigo 250º, nº 1, do Código Penal, na pena de 180 dias de multa à taxa diária de cinco euros, mas o Ministério Público interpõe recurso, considerando que, por ter ficado provado que o arguido estava obrigado a pagar uma prestação de alimentos a cada uma das suas duas filhas menores, não obstante se detectar uma só resolução criminosa, configura-se um concurso ideal homogéneo, pelo que a sentença violou o artigo 30º, nº 1, do Código Penal.

Em desenvolvido parecer, o Ex.mo Procurador Geral Adjunto conclui pela procedência do recurso.

Colhidos os “vistos” legais, procedeu-se à audiência a que se refere o artigo 423º do Código de Processo Penal, com observância do formalismo respectivo.

A sentença impugnada versa o caso da obrigação alimentar devida pelo arguido às duas menores suas filhas.

O Tribunal rejeitou entendimentos jurisprudenciais que vêem no crime do artigo 250º, nº 1, do Código Penal, um dispositivo que tutela bens jurídicos eminentemente pessoais. Observou também que “o arguido "A" tomou a resolução de não cumprir com as prestações alimentícias quer da menor Ana Paula, quer da menor Ana Catarina, tomando uma única resolução”. Concluiu, por isso, que “está em causa um único crime de violação da obrigação de alimentos, sendo, ainda, que a violação desta obrigação, porque repetida no tempo, e por estarem preenchidos os requisitos previstos no art.º 30.º do Código Penal, consubstanciará também um crime continuado”.

A discordância do MP recorrente, que acusara por dois crimes, por serem duas as menores a quem eram devidos alimentos, assenta fundamentalmente em os bens jurídicos em causa serem, em última instância, a própria vida, integridade física e a saúde dos alimentandos — e não bens jurídicos de carácter patrimonial.

Estamos com o decidido em primeira instância, ainda que, à partida, se nos imponha um reparo correctivo, relativamente à alusão ao crime continuado. Este constrói-se sobre uma pluralidade efectiva de crimes, perdendo as diversas acções a sua autónoma expressão plural em benefício da unidade, conseguida através de um elemento aglutinador que no artigo 30º, nº 2, do CP, se começa por colocar na identidade das condutas, a que acresce a violação de idêntica proibição ou a lesão ou colocação em perigo do mesmo bem jurídico. Tratando-se de uma única...

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