Acórdão nº 1515/05-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Outubro de 2005
Magistrado Responsável | CARVALHO MARTINS |
Data da Resolução | 12 de Outubro de 2005 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência, na Secção Cível no Tribunal da Relação de Guimarães: I. A Causa: PAULO executado nos autos à margem referenciados, não se conformando com o despacho que lhe indeferiu o pedido de rejeição oficiosa da execução, dele veio interpor recurso de agravo, alegando e concluindo que 1 Na letra de câmbio dada à execução a que o requerimento apresentado pelo agravante procura pôr fim, constam as seguintes qualidades de intervenientes: a) sacado: José M...; b) sacadores: a agravante e José B...; c) tomadores: os sacadores; 2º Em contradição com tais indicações claras, aparecem as seguintes assinaturas: a) a dos executados, no anverso, por baixo do dizer, previamente impresso: “Aceite”; b) a de José M..., também no anverso, ao lado do dizer, previamente impresso: “Sacador”; c) a do mesmo José M..., no verso, por baixo do dizer manuscrito: “Por endosso a Escola Condução Bracarense”. — a agravada; 3º “o aceite é assinado pelo sacado” — art. 25°, primeiro parágrafo —, o qual “obriga-se pelo aceite a pagar a letra à data do vencimento.” — art. 28°, primeiro parágrafo; 4º Exige a lei completa identidade, quer formal, quer efectiva, entre sacado e aceitante — cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 3 de Novembro de 2004, que decidiu, precisamente, pela revogação da sentença proferida pelo Mm°. Juiz a quo nos autos de embargos de executado que a outra executada deduziu por apenso a esta mesma execução, Acórdão STJ de 5 de Novembro de 1998, in BMJ no 481, ano 1998, pág. 504; 5º Face a tal identidade, o facto de constarem as assinaturas do agravante e de Maria M... no local em que se encontram terá uma de duas consequências: a) ou torna o aceite inválido, considerando-se aquelas assinaturas como vício de forma gerador de nulidade — Acórdão acima citado, pág. 505 e extensa doutrina pelo mesmo referida; b) ou se conclui que tais assinaturas não podem ser tidas por “Aceite”, considerando-se como tal, ao invés, a assinatura do sacado no anverso da dita letra, já porque “Vale como aceite a simples assinatura do sacado na parte anterior da letra.” — art. 25°, primeiro parágrafo, in fine; que, aquelas assinaturas não podem ter-se por “Aval”, porquanto aqueles indivíduos são “sacadores” — art. 31°, segundo parágrafo; que as assinaturas dos ditos executados não podem ter-se, senão pela “assinatura de quem passa a letra (sacador).” — art. 1°, n° 8 — os quais são, ademais, os “tomadores” da dita letra, porquanto na mesma se diz, e em cumprimento do estatuído no mesmo artigo: “no seu vencimento pagará V. Excia. por esta única via de letra a nós ou à n/ ordem a quantia de quatro milhões de escudos”.
6ª Acresce que os ditos executados — entre os quais, o agravante —, enquanto “tomadores”, nunca endossaram a letra em apreço, razão pela qual o sacado nunca a poderia haver validamente endossado; 7ª Não tendo o agravado e Maria M..., em momento algum, no título, a posição de devedores, é evidente a sua ilegitimidade — art. 550, n° 1, do Cód. Proc. Civil; 8ª Ao invés de ter partido de uma inspecção cuidada do título para concluir se a agravada era ou não a sua legítima portadora e se, em caso afirmativo, podia a mesma servir-se do seu direito de acção contra os executados — entre os quais, o agravante —, 9ª partiu o MM°. Juiz a quo, da assunção de que a mesma, porque detinha o título, era a sua legítima portadora e, assim, forçou a investidura dos executados — identificados no mesmo como sacadores — na figura de aceitantes, de José M... — identificado no título como sacado — na figura de sacador, e legitimou o endosso pelo mesmo feito à agravada, bem como o direito de acção desta contra aqueles; 10ª Violou o despacho recorrido os princípios da unidade, literalidade e abstracção, inerentes às letras de câmbio e o preceituado nos arts. 1 n°s. 3, 6 e 8, 11°, primeiro parágrafo, a contrario, 16º, primeiro parágrafo, ab initio, 25°, primeiro parágrafo, 28°, primeiro parágrafo, todos da L.U.L.L. e 55°, n° 1, 494º, n° 1, aI. e), 495º, 811°-A, n° 1, al. b), 813°, aI. C), in fine, aplicável ex vi do 815°, n° 1 e 820º, todos do Cód. Proc. Civil, pelo que deve ser revogado e substituído por um outro que rejeite a execução, quanto ao agravante JUSTIÇA.
Não foram proferidas contra alegações.
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Os Fundamentos: Colhidos os Vistos legais, cumpre decidir: São ocorrências materiais, com interesse para a decisão da causa que: Na letra de câmbio dada à execução a que o requerimento apresentado pelo agravante procura pôr fim, constam as seguintes qualidades de intervenientes: a)...
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