Acórdão nº 1515/05-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Outubro de 2005

Magistrado ResponsávelCARVALHO MARTINS
Data da Resolução12 de Outubro de 2005
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência, na Secção Cível no Tribunal da Relação de Guimarães: I. A Causa: PAULO executado nos autos à margem referenciados, não se conformando com o despacho que lhe indeferiu o pedido de rejeição oficiosa da execução, dele veio interpor recurso de agravo, alegando e concluindo que 1 Na letra de câmbio dada à execução a que o requerimento apresentado pelo agravante procura pôr fim, constam as seguintes qualidades de intervenientes: a) sacado: José M...; b) sacadores: a agravante e José B...; c) tomadores: os sacadores; 2º Em contradição com tais indicações claras, aparecem as seguintes assinaturas: a) a dos executados, no anverso, por baixo do dizer, previamente impresso: “Aceite”; b) a de José M..., também no anverso, ao lado do dizer, previamente impresso: “Sacador”; c) a do mesmo José M..., no verso, por baixo do dizer manuscrito: “Por endosso a Escola Condução Bracarense”. — a agravada; 3º “o aceite é assinado pelo sacado” — art. 25°, primeiro parágrafo —, o qual “obriga-se pelo aceite a pagar a letra à data do vencimento.” — art. 28°, primeiro parágrafo; 4º Exige a lei completa identidade, quer formal, quer efectiva, entre sacado e aceitante — cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 3 de Novembro de 2004, que decidiu, precisamente, pela revogação da sentença proferida pelo Mm°. Juiz a quo nos autos de embargos de executado que a outra executada deduziu por apenso a esta mesma execução, Acórdão STJ de 5 de Novembro de 1998, in BMJ no 481, ano 1998, pág. 504; 5º Face a tal identidade, o facto de constarem as assinaturas do agravante e de Maria M... no local em que se encontram terá uma de duas consequências: a) ou torna o aceite inválido, considerando-se aquelas assinaturas como vício de forma gerador de nulidade — Acórdão acima citado, pág. 505 e extensa doutrina pelo mesmo referida; b) ou se conclui que tais assinaturas não podem ser tidas por “Aceite”, considerando-se como tal, ao invés, a assinatura do sacado no anverso da dita letra, já porque “Vale como aceite a simples assinatura do sacado na parte anterior da letra.” — art. 25°, primeiro parágrafo, in fine; que, aquelas assinaturas não podem ter-se por “Aval”, porquanto aqueles indivíduos são “sacadores” — art. 31°, segundo parágrafo; que as assinaturas dos ditos executados não podem ter-se, senão pela “assinatura de quem passa a letra (sacador).” — art. 1°, n° 8 — os quais são, ademais, os “tomadores” da dita letra, porquanto na mesma se diz, e em cumprimento do estatuído no mesmo artigo: “no seu vencimento pagará V. Excia. por esta única via de letra a nós ou à n/ ordem a quantia de quatro milhões de escudos”.

6ª Acresce que os ditos executados — entre os quais, o agravante —, enquanto “tomadores”, nunca endossaram a letra em apreço, razão pela qual o sacado nunca a poderia haver validamente endossado; 7ª Não tendo o agravado e Maria M..., em momento algum, no título, a posição de devedores, é evidente a sua ilegitimidade — art. 550, n° 1, do Cód. Proc. Civil; 8ª Ao invés de ter partido de uma inspecção cuidada do título para concluir se a agravada era ou não a sua legítima portadora e se, em caso afirmativo, podia a mesma servir-se do seu direito de acção contra os executados — entre os quais, o agravante —, 9ª partiu o MM°. Juiz a quo, da assunção de que a mesma, porque detinha o título, era a sua legítima portadora e, assim, forçou a investidura dos executados — identificados no mesmo como sacadores — na figura de aceitantes, de José M... — identificado no título como sacado — na figura de sacador, e legitimou o endosso pelo mesmo feito à agravada, bem como o direito de acção desta contra aqueles; 10ª Violou o despacho recorrido os princípios da unidade, literalidade e abstracção, inerentes às letras de câmbio e o preceituado nos arts. 1 n°s. 3, 6 e 8, 11°, primeiro parágrafo, a contrario, 16º, primeiro parágrafo, ab initio, 25°, primeiro parágrafo, 28°, primeiro parágrafo, todos da L.U.L.L. e 55°, n° 1, 494º, n° 1, aI. e), 495º, 811°-A, n° 1, al. b), 813°, aI. C), in fine, aplicável ex vi do 815°, n° 1 e 820º, todos do Cód. Proc. Civil, pelo que deve ser revogado e substituído por um outro que rejeite a execução, quanto ao agravante JUSTIÇA.

Não foram proferidas contra alegações.

  1. Os Fundamentos: Colhidos os Vistos legais, cumpre decidir: São ocorrências materiais, com interesse para a decisão da causa que: Na letra de câmbio dada à execução a que o requerimento apresentado pelo agravante procura pôr fim, constam as seguintes qualidades de intervenientes: a)...

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