Acórdão nº 1596/05-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Outubro de 2005
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 12 de Outubro de 2005 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: A autora "A"..., L.da”, com sede no lugar de ..., Guimarães, intentou na 2.ª Vara Mista do T.J. da comarca de Guimarães - processo nº 156/03 - a presente acção declarativa, com processo comum e forma ordinária, contra "B", "C" (BANCO) e "D", alegando, em síntese, o seguinte: Em Junho de 1997 a autora e a 1ª ré celebraram entre si um acordo por via do qual a ré, pelo preço de DEM 5,30 o metro, se obrigou a fornecer e a vender à autora 25 000 metros de tecido bombazine, de fabrico 100% algodão, branco e pronto a tingir, de origem turca, pelo preço de 132 500,00 DEM e a pagar pela autora mediante carta de crédito irrrevogável, confirmada e transferível a 90 dias da data do embarque daquela mercadoria, que a autora obteve junto da 2ª ré.
No 90º dia, contado após a data do B/L e, na 3ª ré, a quem a 2ª transmitiu e confirmou os dizeres daquela carta de crédito irrevogável, pela qual habilitou a 3ª ré a pagar à 1ª e até àquele montante de DEM 132 500,00, o preço das mencionadas mercadorias.
Após a emissão daquela carta de crédito e de dos seus termos se ter inteirado, a 1ª ré, com data de 1 de Julho de 1997, emitiu a sua factura nº 211021 sobre a autora, pelo valor de 121 995,40 DEM, relativo ao fornecimento de 23 018 metros de tecido bombazina, enrolado em 436 rolos.
Em 4 de Agosto de 1997 foram entregues à autora os mencionados 436 rolos com 23 018 metros de tecido bombazina, pelo preço de DEM 121 995,40 Euros, para ser pago à 1ª ré nos termos constantes da carta de crédito.
Ocorre, porém, que ao examinar, no dia 6 de Agosto de 1997, o referido tecido, a autora verificou que o mesmo apresentava defeitos que consistem em BARRAS A TRAMA, provenientes da circunstância de a 1ª ré ter fabricado esse tecido com fio de algodão de diferentes afinidades, o que faz com que o mesmo, uma vez tingido fique mais escuro numas partes que noutras e o torna inaproveitável para a confecção de peças de vestuário que, por causa disso ficam manchadas, defeito que não é possível eliminar.
Sabia a 1ª ré que o tecido encomendado pela autora destinava-se a confeccionar peças de vestuário e a ser tingido.
No dia 08-08-97, a autora deu conhecimento à 1ª ré e à sua agente, da existência daqueles defeitos, tendo-lhes participado que o tecido era inaproveitável para confeccionar peças de vestuário e que o não aceitava, solicitando a sua substituição.
Porém, a 1ª ré comunicou que não aceitava aquela reclamação pois que, tendo fabricado grandes quantidades desse tecido, nenhum outro comprador denunciara tal defeito de fabrico.
Assiste, por isso, à autora o direito de recusar o pagamento do preço de 121 995,40 DEM, enquanto a 1ª ré não efectuar a substituição daquele tecido defeituoso e de obstar que aquele pagamento seja efectuado à 1.ª ré por intermédio das 2ª e 3ª rés, enquanto a 1.ª não cumprir o contrato.
Conclui pugnando pela procedência da acção e, em consequência pede: a) a condenação da 1ª ré a reconhecer que não cumpriu o contrato invocado e celebrado com a autora; b) a condenação das rés a reconhecer que à autora assiste o direito de recusar o pagamento do preço contratado de DEM 121 995,40 Marcos Alemães, por intermédio das 2ª e 3ª rés e por efeito da carta de crédito n.º CDI002895, enquanto a 1ª ré não substituir à autora os identificados 23.018 metros de tecido bombazina, de fabrico 100% algodão, branco ponto a tingir, por igual número de metros de tecido bombazina também de fabrico 100% algodão, branco, pronto a tingir, sem defeitos.
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a condenação das 2ª e 3ª rés a absterem-se de, por efeito da identificada carta de crédito, pagarem à 1ª ré aquele preço, enquanto a 1ª ré não proceder à efectiva substituição do tecido de bombazina.
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a condenação da 1ª ré a abster-se de exigir a qualquer uma das 2ª e 3ª rés o pagamento daquele preço e por efeito daquela carta de crédito, enquanto a 1ª ré não proceder à efectiva substituição do tecido defeituoso.
Contestando, defendeu-se a 2ª ré "C", S.A. afirmando desconhecer o conteúdo do contrato celebrado entre as partes, se a mercadoria fornecida pela ré à autora tinha ou não defeito e se foi ou não solicitada a substituição da mesma.
Honrará a carta de crédito irrevogável que lhe foi pedida pela autora quando a isso for obrigada, uma vez que existe decisão provisória a ordenar que o banco se abstivesse de proceder a esse pagamento.
A 3.ª ré "D” defende-se por excepção, alegando que, quanto ao pedido deduzido contra a 3ª ré de se abster de, por efeito da identificada carta de crédito CDI 002895, pagar à 1ª ré aquele preço, existe inutilidade no prosseguimento da lide, pois que a 3ª ré pagou 121 901,37 DEM, em 7 de Outubro de 1997, por intermédio do Dresden Bank, ao beneficiário do crédito, ou seja à 1ª ré.
Conclui pugnando pela improcedência da acção quanto à 3.ª ré, por extinção da instância, em consequência de inutilidade superveniente da lide.
A defesa apresentada pela 1ª ré foi dada sem efeito e, em consequência, desentranhada a contestação respectiva, nos termos constantes do despacho de fls. 197.
Em resposta às contestações apresentadas, a autora concluí como na P.I..
Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a excepção da inutilidade superveniente da lide, se afirmou a validade e a regularidade da instância.
Fixaram-se os factos assentes e elaborou-se a base instrutória Procedeu-se a julgamento e, a final, a Ex.ma Juíza proferiu sentença em que, julgando a acção totalmente improcedente, em consequência, absolveu as rés "B", "C" e "D" dos pedidos contra elas formulado.
Inconformada com esta sentença recorreu a autora "A" que alegou e concluiu do modo seguinte: 1ª- A afirmação feita na sentença recorrida (sua fls. 18, fls. 470 v.º dos autos), de que “por efeito da relação de abertura de crédito documentário, o banco confirmador procedeu ao pagamento do crédito documentário à 1ª Ré - cfr. 5.39“ não tem sustentação nos factos provados, pois apenas ficou provado, que “a 3ª RÉ PAGOU 121.901,34 MARCOS ALEMÃES À 1ª RÉ“, pelo que a transcrita afirmação deve ser suprimida.
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- O pedido, deduzido na alínea a) da petição inicial, de “condenação da 1ª Ré a reconhecer, que não cumpriu o contrato invocado e celebrado com a A.“, apresenta-se como pedido de precedência lógica, relativamente à dedução dos subsequentes e restantes pedidos das alíneas b), c) e d) e impunha-se que fosse deduzido nos termos em que foi, atenta a matéria alegada da não aceitação por parte da 1ª Ré da reclamação, de que o tecido apresentava defeitos, que o tornavam inaproveitável e da sua substituição por outro tecido, que não tivesse defeitos, pelo que, neste particular, a sentença recorrida violou o disposto no n.º 3 do art.º 498º do CPC e, por isso, deve ser revogada e ser julgado procedente o referido pedido, deduzido na alínea a) da petição inicial.
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- Relativamente a contrato de abertura de crédito documentário irrevogável, confirmado e transferível, é admitida ao...
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