Acórdão nº 1596/05-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Outubro de 2005

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução12 de Outubro de 2005
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: A autora "A"..., L.da”, com sede no lugar de ..., Guimarães, intentou na 2.ª Vara Mista do T.J. da comarca de Guimarães - processo nº 156/03 - a presente acção declarativa, com processo comum e forma ordinária, contra "B", "C" (BANCO) e "D", alegando, em síntese, o seguinte: Em Junho de 1997 a autora e a 1ª ré celebraram entre si um acordo por via do qual a ré, pelo preço de DEM 5,30 o metro, se obrigou a fornecer e a vender à autora 25 000 metros de tecido bombazine, de fabrico 100% algodão, branco e pronto a tingir, de origem turca, pelo preço de 132 500,00 DEM e a pagar pela autora mediante carta de crédito irrrevogável, confirmada e transferível a 90 dias da data do embarque daquela mercadoria, que a autora obteve junto da 2ª ré.

No 90º dia, contado após a data do B/L e, na 3ª ré, a quem a 2ª transmitiu e confirmou os dizeres daquela carta de crédito irrevogável, pela qual habilitou a 3ª ré a pagar à 1ª e até àquele montante de DEM 132 500,00, o preço das mencionadas mercadorias.

Após a emissão daquela carta de crédito e de dos seus termos se ter inteirado, a 1ª ré, com data de 1 de Julho de 1997, emitiu a sua factura nº 211021 sobre a autora, pelo valor de 121 995,40 DEM, relativo ao fornecimento de 23 018 metros de tecido bombazina, enrolado em 436 rolos.

Em 4 de Agosto de 1997 foram entregues à autora os mencionados 436 rolos com 23 018 metros de tecido bombazina, pelo preço de DEM 121 995,40 Euros, para ser pago à 1ª ré nos termos constantes da carta de crédito.

Ocorre, porém, que ao examinar, no dia 6 de Agosto de 1997, o referido tecido, a autora verificou que o mesmo apresentava defeitos que consistem em BARRAS A TRAMA, provenientes da circunstância de a 1ª ré ter fabricado esse tecido com fio de algodão de diferentes afinidades, o que faz com que o mesmo, uma vez tingido fique mais escuro numas partes que noutras e o torna inaproveitável para a confecção de peças de vestuário que, por causa disso ficam manchadas, defeito que não é possível eliminar.

Sabia a 1ª ré que o tecido encomendado pela autora destinava-se a confeccionar peças de vestuário e a ser tingido.

No dia 08-08-97, a autora deu conhecimento à 1ª ré e à sua agente, da existência daqueles defeitos, tendo-lhes participado que o tecido era inaproveitável para confeccionar peças de vestuário e que o não aceitava, solicitando a sua substituição.

Porém, a 1ª ré comunicou que não aceitava aquela reclamação pois que, tendo fabricado grandes quantidades desse tecido, nenhum outro comprador denunciara tal defeito de fabrico.

Assiste, por isso, à autora o direito de recusar o pagamento do preço de 121 995,40 DEM, enquanto a 1ª ré não efectuar a substituição daquele tecido defeituoso e de obstar que aquele pagamento seja efectuado à 1.ª ré por intermédio das 2ª e 3ª rés, enquanto a 1.ª não cumprir o contrato.

Conclui pugnando pela procedência da acção e, em consequência pede: a) a condenação da 1ª ré a reconhecer que não cumpriu o contrato invocado e celebrado com a autora; b) a condenação das rés a reconhecer que à autora assiste o direito de recusar o pagamento do preço contratado de DEM 121 995,40 Marcos Alemães, por intermédio das 2ª e 3ª rés e por efeito da carta de crédito n.º CDI002895, enquanto a 1ª ré não substituir à autora os identificados 23.018 metros de tecido bombazina, de fabrico 100% algodão, branco ponto a tingir, por igual número de metros de tecido bombazina também de fabrico 100% algodão, branco, pronto a tingir, sem defeitos.

  1. a condenação das 2ª e 3ª rés a absterem-se de, por efeito da identificada carta de crédito, pagarem à 1ª ré aquele preço, enquanto a 1ª ré não proceder à efectiva substituição do tecido de bombazina.

  2. a condenação da 1ª ré a abster-se de exigir a qualquer uma das 2ª e 3ª rés o pagamento daquele preço e por efeito daquela carta de crédito, enquanto a 1ª ré não proceder à efectiva substituição do tecido defeituoso.

Contestando, defendeu-se a 2ª ré "C", S.A. afirmando desconhecer o conteúdo do contrato celebrado entre as partes, se a mercadoria fornecida pela ré à autora tinha ou não defeito e se foi ou não solicitada a substituição da mesma.

Honrará a carta de crédito irrevogável que lhe foi pedida pela autora quando a isso for obrigada, uma vez que existe decisão provisória a ordenar que o banco se abstivesse de proceder a esse pagamento.

A 3.ª ré "D” defende-se por excepção, alegando que, quanto ao pedido deduzido contra a 3ª ré de se abster de, por efeito da identificada carta de crédito CDI 002895, pagar à 1ª ré aquele preço, existe inutilidade no prosseguimento da lide, pois que a 3ª ré pagou 121 901,37 DEM, em 7 de Outubro de 1997, por intermédio do Dresden Bank, ao beneficiário do crédito, ou seja à 1ª ré.

Conclui pugnando pela improcedência da acção quanto à 3.ª ré, por extinção da instância, em consequência de inutilidade superveniente da lide.

A defesa apresentada pela 1ª ré foi dada sem efeito e, em consequência, desentranhada a contestação respectiva, nos termos constantes do despacho de fls. 197.

Em resposta às contestações apresentadas, a autora concluí como na P.I..

Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a excepção da inutilidade superveniente da lide, se afirmou a validade e a regularidade da instância.

Fixaram-se os factos assentes e elaborou-se a base instrutória Procedeu-se a julgamento e, a final, a Ex.ma Juíza proferiu sentença em que, julgando a acção totalmente improcedente, em consequência, absolveu as rés "B", "C" e "D" dos pedidos contra elas formulado.

Inconformada com esta sentença recorreu a autora "A" que alegou e concluiu do modo seguinte: 1ª- A afirmação feita na sentença recorrida (sua fls. 18, fls. 470 v.º dos autos), de que “por efeito da relação de abertura de crédito documentário, o banco confirmador procedeu ao pagamento do crédito documentário à 1ª Ré - cfr. 5.39“ não tem sustentação nos factos provados, pois apenas ficou provado, que “a 3ª RÉ PAGOU 121.901,34 MARCOS ALEMÃES À 1ª RÉ“, pelo que a transcrita afirmação deve ser suprimida.

  1. - O pedido, deduzido na alínea a) da petição inicial, de “condenação da 1ª Ré a reconhecer, que não cumpriu o contrato invocado e celebrado com a A.“, apresenta-se como pedido de precedência lógica, relativamente à dedução dos subsequentes e restantes pedidos das alíneas b), c) e d) e impunha-se que fosse deduzido nos termos em que foi, atenta a matéria alegada da não aceitação por parte da 1ª Ré da reclamação, de que o tecido apresentava defeitos, que o tornavam inaproveitável e da sua substituição por outro tecido, que não tivesse defeitos, pelo que, neste particular, a sentença recorrida violou o disposto no n.º 3 do art.º 498º do CPC e, por isso, deve ser revogada e ser julgado procedente o referido pedido, deduzido na alínea a) da petição inicial.

  2. - Relativamente a contrato de abertura de crédito documentário irrevogável, confirmado e transferível, é admitida ao...

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