Acórdão nº 1717/06-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Outubro de 2005

Magistrado ResponsávelMIGUEZ GARCIA
Data da Resolução10 de Outubro de 2005
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em audiência no Tribunal da Relação de Guimarães Leonid B... foi julgado na Vara de Competência Mista de Braga que por acórdão de 19 de Julho de 2005 o condenou, como autor de um crime de homicídio qualificado dos artigos 131º e 132º, nºs 1 e 2, alínea i), do Código Penal, na pena de dezassete anos de prisão, com perdimento da faca apreendida e a expulsão do território nacional, após o cumprimento da pena, nos termos dos artigos 99º e 101º do Decreto-Lei nº 244/98, de 8 de Agosto.

Foram determinantes os seguintes factos, resultantes do julgamento: 1. O arguido e Viktória B... casaram na Rússia, no ano de 1991, onde viveram juntos até Abril de 2000, data em que a Viktória veio para Portugal.

  1. Em Dezembro de 2000, o arguido juntou-se de novo à Viktória e desde aí até 25 de Setembro de 2004 voltaram a viver juntos nesta cidade de Braga.

  2. Em virtude de desavenças conjugais e mau ambiente familiar, também relacionado com desentendimentos entre as famílias de cada um, no referido dia 25 de Setembro de 2004, a Viktória ausentou-se da residência em que vivia com o arguido, sita na Alameda Maria da Fonte nº 11, 3, direito, centro, S. Victor, Braga.

  3. No dia 25 de Outubro de 2004, o arguido e Viktória B..., na altura separados, há cerca de um mês, encontraram-se no restaurante Gagarine, sito na Rua Fonte do Mundo, S. Vicente, Braga, onde estiveram até cerca da 1h30.

  4. No decurso da conversa, o arguido, que insistia pela reconciliação entre ambos, convenceu a vítima a acompanhá-lo até ao apartamento onde ambos tinham residido, sito na Alameda Maria da Fonte nº 11, 3º dtº centro, S. Victor, Braga.

  5. Saíram juntos na companhia do filho de 10 anos de idade que, nesse fim de semana, ficara na companhia do pai, recém regressado da Rússia onde passara 15 dias.

  6. Já no interior do apartamento, o filho Aleksander foi dormir para o seu quarto, ficando o arguido e a vítima a conversar na sala.

  7. No decurso da conversa, o arguido tentou convencer a vítima a voltar para ele, pretensão que esta decididamente recusava aceitar, sendo sua vontade passar a viver sozinha.

  8. Depois de beber cerca de 2/3 do conteúdo de uma garrafa de vinho do Porto, a vítima, já embriagada, com 2,26 mgrs/dl de alcoolémia no sangue (fls. 218), deitou-se no sofá da sala, continuando no entanto a recusar a reconciliação com o arguido.

  9. Este, cerca das 4 horas, despeitado e inconformado com a recusa da vítima em reatar o relacionamento conjugal, muniu-se de uma faca de cozinha de um só gume, com o comprimento total de 22,5 cm, medindo a lâmina cerca de 12 cm de comprimento e 2 centímetros na parte mais larga.

  10. Já na posse desta arma, dirigiu-se à companheira, que se encontrava deitada sobre o sofá, em posição de repouso, semi-voltada, de costas para o exterior do dito sofá, e atingiu-a com três facadas, respectivamente, na região escapular esquerda, região costal direita e na região mamária esquerda.

  11. Em consequência das referidas facadas, Viktória B... sofreu ferimentos que foram causa adequada da sua morte, ocorrida poucos momentos após.

  12. Seguidamente, o arguido dirigiu-se ao quarto do filho, que se encontrava a dormir, acordando-o e, sem lhe dar a conhecer o acto que acabara de praticar, levou-o consigo à esquadra da PSP de Braga onde confessou o crime.

  13. Com a actuação atrás descrita, o arguido, utilizando uma faca de cozinha com 12 cm de lâmina, provocou na vítima os ferimentos enunciados no relatório de autópsia junto aos autos a fls. 147/154 que aqui damos como inteiramente reproduzidos.

  14. Estes ferimentos foram causa necessária e suficiente da morte da Viktória.

  15. Ao proceder do modo acima descrito, o arguido agiu de forma livre e conscientemente, actuando com a directa intenção de tirar a vida a Viktória B..., como tirou, bem sabendo que a sua conduta era jurídico-penalmente proibida e que utilizava para a realização do seu objectivo a mencionada faca, cujas características conhecia e que atingia a vítima enquanto descansava nas condições acima descritas, diminuindo totalmente a sua capacidade de defesa, actuando de forma censurável.

  16. Não são conhecidos antecedentes criminais ao arguido.

  17. O arguido confessou parte dos factos, ainda que sem grande relevância para a descoberta da verdade.

  18. Vinha revelando bom comportamento socio-profissional e era considerado no meio onde vivia e trabalhava.

  19. Então, trabalhava como operador de máquinas e a vítima estava desempregada, mas preparando com uma amiga a exploração de...

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