Acórdão nº 14/05-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Julho de 2005

Magistrado ResponsávelPEREIRA DA ROCHA
Data da Resolução11 de Julho de 2005
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

6 Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

Relator: Des. Pereira da Rocha Adjuntos: Des. Teresa Albuquerque Des. Vieira e Cunha e I – Relatório Neste recurso de apelação é recorrente ... e é recorrida ....

Vem interposto da sentença proferida, em 01/10/2004, pelo Tribunal de Família e Menores de Braga, no processo de atribuição da casa de morada de família n.º 24-A/2002 da 1.ª Secção, instaurado por A... contra F..., que decidiu julgar procedente o pedido e, em consequência, atribuiu à ora Recorrida o arrendamento da casa de morada de família, composta por um rés-do-chão, destinado exclusivamente a habitação, com a área coberta de 52 m2, logradouro com a área de 118 m2, sita em ..., freguesia de ..., a confrontar do norte e nascente com terrenos de ..., do sul com caminho público e do poente com ..., inscrito na matriz sob o artigo 237, com o valor tributável de 10789$00, fazendo parte do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 29.090, mediante a renda mensal de € 250,00, devendo a ora Recorrida pagar ao ora Recorrente metade daquele valor até ao dia 8 do mês anterior a que disser respeito, e que o contrato de arrendamento se manteria até à partilha dos bens do casal, regulando-se o contrato no demais pelas disposições gerais do RAU.

O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata e com efeito suspensivo.

O Apelante finalizou as alegações do recurso com as seguintes conclusões: a) A Recorrida não logrou provar os factos em que fundamentava a sua pretensão de atribuição da casa de morada de família.

b) Uma interpretação correcta do art.º 1793.º do Código Civil, não permite atribuir a casa de morada de família com base na culpa do cônjuge na decretação do divórcio.

c) Não foi acidental, antes foi propositada a não inclusão da culpa, como factor de atribuição da casa de morada de família, no artigo 1793.º do Código Civil, contrariamente ao indicado no art.º 84, n° 2, do RAU.

d) A douta sentença proferida, atribuindo a casa de morada da família à recorrida com base na culpa do recorrente na decretação do divórcio, é manifestamente ilegítima e sem fundamento legal.

e) Termos em que deve dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença proferida, não se atribuindo a casa de morada da família à recorrida.

A Apelada contra-alegou, concluindo pelo improvimento do recurso e pela consequente manutenção da sentença impugnada.

Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir, em conferência.

São as conclusões das alegações do recorrente que fixam e delimitam o objecto do recurso e, por conseguinte, as questões a decidir, sem prejuízo da ampliação pelo recorrido do âmbito do recurso nos termos do art.º 684.º-A do CPC e de conhecimento de questões oficiosas(cfr. art.º 684.º, n.º 3, e 690.º e 660.º, n.º 2, este por remissão do art.º 713.º, n.º 2, do CPC).

Não se vislumbra a existência de qualquer questão de conhecimento oficioso e, atentas as conclusões das alegações do Recorrente, as questões a decidir consistem em saber se a Recorrida não logrou provar os factos em que fundamentava a sua pretensão de atribuição da casa de morada de família e se esta não deveria ter sido atribuída à Recorrida com fundamento no factor culpa do Recorrente pela decretação do divórcio litigioso entre ambos e se em consequência deve ser revogada a sentença recorrida.

II - Fundamentação 1 - Factos a considerar a) - A sentença recorrida, proferida em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT