Acórdão nº 1105/05-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Julho de 2005

Magistrado ResponsávelVIEIRA E CUNHA
Data da Resolução06 de Julho de 2005
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães Os Factos Recurso de apelação interposto na acção com processo comum e forma ordinária nº210/2002, da comarca de Vila Nova de Cerveira.

Autores – I... Turismo Rural, Ldª, e M... Elisa e marido J... António Réus – H.. e mulher Pedido Que se declare que os 2ºs AA. adquiriram por usucapião o direito de propriedade dos prédios rústicos identificados no artº 3º supra, nos termos descritos nos artºs 4ºss da Petição Inicial.

Que se declare que os AA. e seus antecessores adquiriram por usucapião, há mais de dez, vinte, trinta, quarenta e mais anos, a propriedade, nos termos descritos no artº 36º da Petição Inicial, da água que nasce no sítio da Figueira Preta e é direccionada para a Poça de Sá e daí distribuída segundo uso e costume, por roldas, em sistema de rotatividade, entre o dia 1 de Julho e o dia 8 de Setembro de cada ano, para os prédios rústicos sitos no lugar de Pereiras, onde se incluem os pertencentes aos ora AA., bem como todas as construções para a sua captação e condução até aos seus prédios, identificados nos artºs 1º, 2º e 3º da P.I.

Que se declare que, fora da época de regadio, a água é pertença dos consortes, entre os quais os AA., seguindo o seu percurso até ao rego da Igreja, passando por detrás do Parque de Campismo de Covas, não estando no entanto sujeita a horários ou roldas, podendo cada consorte utilizá-la para qualquer fim, sempre que queira, desde que a água não esteja a ser, nesse momento, utilizada por qualquer outro consorte.

Que se condenem os RR. a reconhecer o direito de propriedade dos AA. sobre aquela água e sobre as construções feitas para sua captação e condução, até aos prédios rústicos propriedade dos AA. e identificados nos artºs 1º, 2º e 3º supra.

Que se condenem os RR. a se absterem de perturbar aquele direito de propriedade dos AA.

Tese dos Autores São donos de diversos prédios rústicos, situados no lugar de Pereiro ou Pereiras, da freguesia de Covas, em Vª Nª de Cerveira.

Esses prédios têm direito à água de rega proveniente da Poça de Sá.

Tal poça é abastecida por água que nasce em propriedades particulares e a água que a ela aflui está afecta ao regadio de diversos lugares, regadio feito por rolda, de acordo com o tamanho de cada artigo, em sistema de rotatividade, de 1 de Julho a 8 de Setembro de cada ano.

Fora dessa época, segue o seu curso normal.

Tal água tem sido desviada do seu curso normal pelo Réu marido, que não tem quaisquer direitos sobre a água.

Tese dos Réus As águas sobrantes de rega da Poça de Sá são encaminhadas, não para o Regato da Igreja, mas para o Rego da Barrosa.

Quem tem vindo a apropriar-se ilegitimamente das águas em causa são os AA.

Sentença Na sentença proferida pela Mmª Juiz “a quo”, declarou-se que os 2ºs AA. M.. Elisa e J.. António adquiriram, por usucapião, o direito de propriedade dos seguintes prédios rústicos: a) terreno de cultura, sito no lugar de Pereiras, freguesia de Covas, concelho de Vª Nª de Cerveira, a confrontar de Norte com Dr. Meireles, do Nascente com F... Silva, do Sul com J... Afonso e do Poente com ribeiro, inscrito na matriz sob o artº 643º da freguesia de Covas e não descrito na Conservatória do Registo Predial de Vª Nª de Cerveira; b) terreno de mato, sito no lugar de Pereiras, freguesia de Covas, concelho de Vª Nª de Cerveira, a confrontar de Norte com J... Cortinhas , do Nascente com J... Vital, do Sul com Dr. Meireles e do Poente com ribeiro, inscrito na matriz sob o artº 655º da freguesia de Covas e não descrito na Conservatória do Registo Predial de Vª Nª de Cerveira.

Porém, os demais pedidos formulados, cerne da acção, relativos à propriedade das águas reivindicadas, foram julgados improcedentes e os RR. absolvidos dos mesmos.

Conclusões do Recurso de Apelação dos AA.

  1. - Os recorrentes perfilham o entendimento, salvo melhor opinião, de que a douta sentença não terá decidido de forma acertada, atendendo a todos os factos que foram transpostos para os autos e submetidos a julgamento, assim como, ainda aos normativos legais aplicáveis neste caso.

  2. - Antes de mais, e desde logo, impugnando os recorrentes a decisão proferida sobre a matéria de facto, como previsto, aliás no artº 690º-A/1 do CPC, porquanto existe nos autos gravação da prova testemunhal em causa.

  3. - De facto, pelo que resultou do depoimento das testemunhas dos ora recorrentes, na discussão da causa, em sede de julgamento, R... FERNANDA (Cassete 1, lado A, com início em 030 até 1903), M.. DE LURDES (Cassete 1, Lado A, com início em 1904 até 2481 e Lado B, com início em 000 até 543), L... (Cassete 1, Lado B, com início em 0543 até 1892), M... EMÍLIA (Cassete 2, Lado A, com início em 161 até 1021) e M... DA CONCEICÃO (Cassete 1, Lado B, desde 1893 até 2495 e Cassete 2, Lado A, com início em 000 até 160), a água de Sá, que rega Pereiras de Baixo, nasce no sítio da Figueira Preta e nos lagos de Lagartão, numa propriedade privada pertencente a Vítor Manuel da Silva Carvalho e Herculano da Silva Carvalho, devendo assim ser considerado integralmente provado o Quesito 7º da Base Instrutória (BI).

  4. - Assim como resulta do depoimento das mesmas testemunhas que, desde a nascente, a água de Sá é logo encaminhada, por rego subterrâneo, caindo na presa de Sá e que rega os lugares de Manga, Bouça Fria e Pereiras de Baixo.

  5. - Existe também uma presa e um presão, ou seja, construção humana, que é utilizado quando o regadio se encontra afecto aos lugares de Sá, Bouçó, Pereiras de Cima, Coselo e Beçada (cfr. respostas aos Quesitos 8° a 18°).

  6. - Parte do trajecto do rego é feito a céu aberto, existindo também locais onde o mesmo é subterrâneo e em pedra por necessidade de ponto para possibilitar a rega, facto constatado na inspecção ao local, pois parte dos prédios dos autores, ora recorrentes, dependem desse trajecto subterrâneo para que a água possa chegar aos seus prédios.

  7. - Salvo melhor opinião, todas estas construções não se compadecem com a presunção de possibilidade de escoamento natural da água, como invocado na douta sentença de que se recorre.

  8. - Conclui-se pois que existem construções humanas, quer para a captação da água no prédio onde se encontra a nascente, quer para a sua condução até aos prédios dos recorrentes e dos demais consortes da água de Sá, aliás como resulta desde logo da resposta ao Quesito 26º da BI: "Em época de regadio, logo que um consorte "deite abaixo", logo outro a direcciona, querendo, para o seu prédio".

  9. - Por outro lado, conforme a...

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