Acórdão nº 181/05-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Maio de 2005
Magistrado Responsável | MARIA AUGUSTA |
Data da Resolução | 30 de Maio de 2005 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: No Processo Comum Singular nº191/03, do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Fafe, foram julgados os arguidos: 1. "A"; 2. "B".
Vinham acusados da prática, em co-autoria, de um crime de quebra de marcas e selos, p. e p. pelo artº356º do C.P., em concurso real com um crime de contrafacção de selos, cunhos e marcas ou chancelas, p. e p. pelo artº269º nº1 do C.P., com referência ao artº6º do Regulamento de Identificação, Registo e Circulação de Animais, aprovado pelo Dec-Lei nº338/99, de 24/08.
O segundo vinha ainda acusado da prática de: - um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos artºs255º al.a) e 256º, nº1, ambos do C.P.; - uma contra-ordenação p. e p. pelos artºs3º e 4º do Dec-Lei nº338/99, de 24/08, com referência ao artº22 nº1 al.b) do Regulamento de Identificação, Registo e Circulação de Animais.
Por sentença datada de 05/11/04, depositada na mesma data, foram os arguidos condenados: O arguido "A": a) pela prática de um crime p. e p. pelo artº356º do C.P., na pena de 6 meses de prisão; b) pela prática de um crime p. e p. pelo artº269º nº1 do C.P., na pena de 18 meses de prisão; Em cúmulo, foi condenado na pena única de 21 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos.
O arguido "B": a) pela prática de um pela prática de um crime p. e p. pelo artº356º do C.P., na pena de 6 meses de prisão; b) pela prática de um crime p. e p. pelo artº269º nº1 do C.P., na pena de 18 meses de prisão; c) pela prática de um crime p. e p. pelos artºs255º al.a) e 256, nº1 als.a) e b), ambos do C.P., na pena de 6 meses de prisão; d) pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelos artºs3º nº1 al.h) e 4º do Dec-Lei nº338/99, de 24/08, com referência ao artº22 nº1 al.b) do Regulamento de Identificação, Registo e Circulação de Animais, na coima de € 300,00.
Em cúmulo, foi condenado na pena única de 25 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos e na coima de € 300,00.
***** Inconformado, o arguido "A" interpôs recurso da sentença, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1- O julgamento decorreu com a documentação da prova, por gravação sonora, nos termos do artigo 364º, nº1 do Código de Processo Penal; 2- Daí destina-se o presente recurso a ser conhecido de facto e de direito, nos termos do disposto no artigo 428 do C.P.P.; 3- Porém, a cassete nº2 não registou, de forma perceptível, o depoimento da testemunha Miguel J...; 4- O que impede o Tribunal de apreciar com segurança a matéria fáctica que existiria na dita cassete; 5- Tais omissões, essenciais para a descoberta da verdade, são irregularidades que afectam irremediavelmente o valor do acto praticado, ou seja do julgamento, artigo 123º, nº2 do CPP, que se invoca expressamente; 6- Pelo que o julgamento deve ser anulado e consequentemente ordenada a sua repetição.
7- Porém, caso assim não se entenda, o Mto Juiz “a quo” ao condenar o recorrente "A" como autor do crime de quebra de marcas e selos e um crime de contrafacção de selos, cunhos, marcas ou chancelas, em cúmulo, na pena de prisão de 21 meses, suspensa por dois anos, não decidiu bem.
8- Decorre dos depoimentos dos arguidos e das testemunhas prestados na audiência de discussão e julgamento que quanto ao arguido "A" que retirou as marcas auriculares; retirou as marcas auriculares; que o "A" sabia que o animal não correspondia ao animal que constava do passaporte e que o "B" (agricultor) lhe havia dito que era; pois nenhuma testemunha confirma tais factos ou presenciou, daí se impugnar a matéria dada como provada em sentido contrário; 9- Tanto mais que o arguido "A", como técnico de pecuária da COFAFE, limitou-se a fazer o que era rotineiro e usual, ou seja o que era normal efectuar em situações semelhantes; 10- Na verdade, solicitada a presença do técnico de pecuária pelo agricultor dizendo que determinado animal perdeu as marcas auriculares e lhe colocasse outras; este constatando que o animal não possuía marcas auriculares e desde que o agricultor lhe apresentasse os documentos do animal (passaporte), lhe assinasse um termo de responsabilidade por tais declarações; o técnico podia colocar novos brincos com o mesmo número que consta do passaporte; 11- Aliás, havia indicações dos eus superiores hierárquicos que o técnico não podiam nunca pôr em causa ou em dúvida, as declarações do agricultor; 12- Foi isso que o arguido "A" fez no caso a que se reportam os autos; 13- Pelo que se...
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