Acórdão nº 181/05-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelMARIA AUGUSTA
Data da Resolução30 de Maio de 2005
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: No Processo Comum Singular nº191/03, do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Fafe, foram julgados os arguidos: 1. "A"; 2. "B".

Vinham acusados da prática, em co-autoria, de um crime de quebra de marcas e selos, p. e p. pelo artº356º do C.P., em concurso real com um crime de contrafacção de selos, cunhos e marcas ou chancelas, p. e p. pelo artº269º nº1 do C.P., com referência ao artº6º do Regulamento de Identificação, Registo e Circulação de Animais, aprovado pelo Dec-Lei nº338/99, de 24/08.

O segundo vinha ainda acusado da prática de: - um crime de falsificação de documento, p. e p. pelos artºs255º al.a) e 256º, nº1, ambos do C.P.; - uma contra-ordenação p. e p. pelos artºs3º e 4º do Dec-Lei nº338/99, de 24/08, com referência ao artº22 nº1 al.b) do Regulamento de Identificação, Registo e Circulação de Animais.

Por sentença datada de 05/11/04, depositada na mesma data, foram os arguidos condenados: O arguido "A": a) pela prática de um crime p. e p. pelo artº356º do C.P., na pena de 6 meses de prisão; b) pela prática de um crime p. e p. pelo artº269º nº1 do C.P., na pena de 18 meses de prisão; Em cúmulo, foi condenado na pena única de 21 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos.

O arguido "B": a) pela prática de um pela prática de um crime p. e p. pelo artº356º do C.P., na pena de 6 meses de prisão; b) pela prática de um crime p. e p. pelo artº269º nº1 do C.P., na pena de 18 meses de prisão; c) pela prática de um crime p. e p. pelos artºs255º al.a) e 256, nº1 als.a) e b), ambos do C.P., na pena de 6 meses de prisão; d) pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelos artºs3º nº1 al.h) e 4º do Dec-Lei nº338/99, de 24/08, com referência ao artº22 nº1 al.b) do Regulamento de Identificação, Registo e Circulação de Animais, na coima de € 300,00.

Em cúmulo, foi condenado na pena única de 25 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos e na coima de € 300,00.

***** Inconformado, o arguido "A" interpôs recurso da sentença, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1- O julgamento decorreu com a documentação da prova, por gravação sonora, nos termos do artigo 364º, nº1 do Código de Processo Penal; 2- Daí destina-se o presente recurso a ser conhecido de facto e de direito, nos termos do disposto no artigo 428 do C.P.P.; 3- Porém, a cassete nº2 não registou, de forma perceptível, o depoimento da testemunha Miguel J...; 4- O que impede o Tribunal de apreciar com segurança a matéria fáctica que existiria na dita cassete; 5- Tais omissões, essenciais para a descoberta da verdade, são irregularidades que afectam irremediavelmente o valor do acto praticado, ou seja do julgamento, artigo 123º, nº2 do CPP, que se invoca expressamente; 6- Pelo que o julgamento deve ser anulado e consequentemente ordenada a sua repetição.

7- Porém, caso assim não se entenda, o Mto Juiz “a quo” ao condenar o recorrente "A" como autor do crime de quebra de marcas e selos e um crime de contrafacção de selos, cunhos, marcas ou chancelas, em cúmulo, na pena de prisão de 21 meses, suspensa por dois anos, não decidiu bem.

8- Decorre dos depoimentos dos arguidos e das testemunhas prestados na audiência de discussão e julgamento que quanto ao arguido "A" que retirou as marcas auriculares; retirou as marcas auriculares; que o "A" sabia que o animal não correspondia ao animal que constava do passaporte e que o "B" (agricultor) lhe havia dito que era; pois nenhuma testemunha confirma tais factos ou presenciou, daí se impugnar a matéria dada como provada em sentido contrário; 9- Tanto mais que o arguido "A", como técnico de pecuária da COFAFE, limitou-se a fazer o que era rotineiro e usual, ou seja o que era normal efectuar em situações semelhantes; 10- Na verdade, solicitada a presença do técnico de pecuária pelo agricultor dizendo que determinado animal perdeu as marcas auriculares e lhe colocasse outras; este constatando que o animal não possuía marcas auriculares e desde que o agricultor lhe apresentasse os documentos do animal (passaporte), lhe assinasse um termo de responsabilidade por tais declarações; o técnico podia colocar novos brincos com o mesmo número que consta do passaporte; 11- Aliás, havia indicações dos eus superiores hierárquicos que o técnico não podiam nunca pôr em causa ou em dúvida, as declarações do agricultor; 12- Foi isso que o arguido "A" fez no caso a que se reportam os autos; 13- Pelo que se...

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