Acórdão nº 604/05-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelMIGUEZ GARCIA
Data da Resolução30 de Maio de 2005
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em audiência no Tribunal da Relação de Guimarães Miguel … foi submetido a julgamento na comarca de Fafe e condenado, com intervenção do Tribunal Colectivo, por cada um de dois crimes de abuso sexual de criança do artigo 172º, nº 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão, que em cúmulo jurídico resultou na pena única de um ano de prisão, que o Tribunal suspendeu por 3 anos, impondo condições.

Foram para tanto determinantes os seguintes factos, tidos como assentes: a) C e A, ambas nascidas a 14 de Junho de 1992, residem na Travessa 9 de Dezembro, nesta cidade; b) M… e M…, nascidas, respectivamente, a 23 de Junho de 1994 e a 15 de Novembro de 1992, residem também na referida travessa; c) Nas férias escolares de Natal do ano 2003, cerca de uma semA antes do dia de Natal, por volta das 13,45 horas, o arguido parou o veículo que conduzia em frente da casa da C e da A e, de forma a que estas pudessem ver, pegou com uma mão num telemóvel, que colocou ao ouvido e, com a outra, tirou o pénis das calças e começou a friccioná-lo, masturbando-se.

  1. A A alertou a sua mãe, que ainda não tinha saído para o trabalho, para o que estava a acontecer; e) A Abela Silva, mãe das menores, constatando a veracidade do que a sua filha lhe contava, começou a chamar “badalhoco” ao arguido, dizendo-lhe para ir fazer aquilo para outro local.

  2. O Miguel ... retirou então a sua viatura do referido local.

  3. No dia 9 de Janeiro de 2004, cerca das 14 horas, o arguido voltou a parar o veículo que conduzia em frente da residência das menores C e A, o que fez com que estas, assustadas, tivessem fugido para casa de um vizinho, o José, pai das menores M e M.

  4. O arguido conduzia nas duas referidas ocasiões o ligeiro de mercadorias com a matrícula UD, marca Citroên Berlingo, adquirido em sistema leasing pela firma A, L.da, para a qual o arguido trabalha, que lhe estava atribuído pela firma; i) O arguido sabia perfeitamente que a C e a A não tinham, ainda catorze anos de idade, atento o seu porte e compleição física; j) O arguido praticou o referido acto de índole sexual perante C e a A, levando-as, dessa forma, a presenciar actos que não queriam presenciar.

  5. Agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo serem as suas condutas proibidas.

  6. O arguido não tem antecedentes criminais.

  7. O arguido tem namorada, vive com os pais e trabalha na empresa acima referida, onde aufere 700 € por mês.

  8. Tem o 12º ano de escolaridade e frequentou a universidade; p) O arguido é tido, no seu círculo familiar e de amigos, como pessoa com comportamentos adequados aos padrões socialmente vigentes.

Vem agora interposto recurso pelo indicado Miguel..., que a concluir diz o seguinte: (1) Foi violado o artigo 172º, nº 3, alínea a), pois tirar o pénis das calças não é acto sexual de relevo, não havendo intenção de exibir. (2) Ao fixar os pontos c), i) e l) da matéria de facto dada por provada, foi violado o artigo 410º, nº 2, alínea c) e os artigos 126º e ss. do CPP, pois as provas ouvidas não referem nenhum acto de friccionamento ou de masturbação, nem habilitam o tribunal a acreditar que o arguido viu ou sabia estar a ser visto. (3) O tribunal não descreveu o seu convencimento por forma lógica e perceptível dos eu raciocínio e não disse sequer estar convencido dos factos que firmou mas apenas não acreditar no arguido, o que deveria levá-lo a não fixar os factos por obediência ao princípio in dubio pro reo. (4) A conduta do arguido foi necessária, o arguido não pretendeu ser visto nem se apercebeu de ser visto, e não praticou qualquer acto exibicionista, devendo ser absolvido.

Na resposta, a Ex.ma Procuradora da República contraria a versão do recorrente. Nesta Relação, o Ex.mo Procurador Geral Adjunto emitiu parecer que encontra na fundamentação do acórdão vícios do artigo 410º, nº 2, alíneas a) e c), do CPP, que forçam ao reenvio do processo para novo julgamento. Em nova intervenção, o recorrente insiste em que da prova produzida e gravada resultam não provados os factos fixados sob os pontos que indicara nas alegações de recurso, o que conduz a que a absolvição deva ser declarada nesta Relação.

Colhidos os “vistos” legais, procedeu-se à audiência a que se refere o artigo 423º do Código de Processo Penal, com observância do formalismo respectivo.

A lei processual penal autoriza — veja-se o artigo 431º, alínea b) — que a decisão do tribunal de 1º instância sobre matéria de facto seja modificada se havendo documentação da prova, como no presente caso acontece, esta tiver sido impugnada nos termos do artigo 412º, nº 3. A modificabilidade da decisão recorrida encontra-se no entanto prevista sem prejuízo do disposto no artigo 410º, cujo nº 2, nas diversas alíneas que o compõem, se reporta sucessivamente aos vícios de insuficiência para a decisão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT