Acórdão nº 741/05-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Maio de 2005
Magistrado Responsável | MIGUEZ GARCIA |
Data da Resolução | 16 de Maio de 2005 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em audiência no Tribunal da Relação de Guimarães A sentença de 31 de Janeiro de 2005 do Tribunal Judicial de Ponte de Lima condenou "A" na pena de 4 meses de prisão e em dois anos de proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados pela prática de um crime de desobediência dos artigos 69º, nº 1, alínea c), e 348º, nº 1, alínea a), do Código Penal, tendo sido determinantes os seguintes factos, dados como assentes na sequência do julgamento realizado: (1) No dia 19 de Abril de 2004, pelas 03h30, na EN 306, ao km 37,300, no lugar de Santo Amaro, Fornelos, Ponte de Lima, o arguido conduzia o veículo de matrícula ...-GT, quando se despistou, capotou e saiu da estrada. (2) Alguns minutos mais tarde, compareceu no local uma patrulha da GNR, tendo os militares que a compunham, devidamente uniformizados, dito ao arguido que teria de se submeter a um teste de alcoolémia, respondendo o arguido que não o faria. (3) Perante isto, os militares da GNR ordenaram ao arguido que se submetesse ao teste de alcoolémia que pretendiam realizar, através da pesquisa de álcool no ar expirado, informando-o que a recusa o faria incorrer no crime de desobediência. (4) No entanto, o arguido manteve a negativa, dizendo que não soprava e desafiando os guardas, dizendo nomeadamente “quero ver quem é o filho da puta que me prende”, após o que se pôs em fuga. (5) O arguido actuou de forma livre e consciente, com intenção de se eximir à realização de exame para detecção do teor de álcool no sangue e, consequentemente, às consequências penais daí decorrentes. (6) o arguido não se absteve de tal conduta, mesmo sabendo, por disso estar expressamente advertido, que a mesma é proibida e punida por lei. (7) O arguido foi condenado por sentença proferida no âmbito do processo sumário nº 92/99, do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Ponte de Lima, datada de 3 de Maio de 1999 e transitada em julgado, pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 120 dias de multa e 3 meses de proibição de conduzir; por sentença proferida no processo sumaríssimo nº 83/02, do 2º Juízo do mesmo tribunal de 6 de Fevereiro de 2003, pela prática de um crime de desobediência qualificada, na pena de 120 dias de multa; por sentença proferida no processo sumário nº 304/2003 do mesmo 1º Juízo, datada de 12 de Junho de 2003 e transitada em julgado pela prática de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de 120 dias de multa e 5 meses de proibição...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO