Acórdão nº 741/05-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelMIGUEZ GARCIA
Data da Resolução16 de Maio de 2005
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em audiência no Tribunal da Relação de Guimarães A sentença de 31 de Janeiro de 2005 do Tribunal Judicial de Ponte de Lima condenou "A" na pena de 4 meses de prisão e em dois anos de proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados pela prática de um crime de desobediência dos artigos 69º, nº 1, alínea c), e 348º, nº 1, alínea a), do Código Penal, tendo sido determinantes os seguintes factos, dados como assentes na sequência do julgamento realizado: (1) No dia 19 de Abril de 2004, pelas 03h30, na EN 306, ao km 37,300, no lugar de Santo Amaro, Fornelos, Ponte de Lima, o arguido conduzia o veículo de matrícula ...-GT, quando se despistou, capotou e saiu da estrada. (2) Alguns minutos mais tarde, compareceu no local uma patrulha da GNR, tendo os militares que a compunham, devidamente uniformizados, dito ao arguido que teria de se submeter a um teste de alcoolémia, respondendo o arguido que não o faria. (3) Perante isto, os militares da GNR ordenaram ao arguido que se submetesse ao teste de alcoolémia que pretendiam realizar, através da pesquisa de álcool no ar expirado, informando-o que a recusa o faria incorrer no crime de desobediência. (4) No entanto, o arguido manteve a negativa, dizendo que não soprava e desafiando os guardas, dizendo nomeadamente “quero ver quem é o filho da puta que me prende”, após o que se pôs em fuga. (5) O arguido actuou de forma livre e consciente, com intenção de se eximir à realização de exame para detecção do teor de álcool no sangue e, consequentemente, às consequências penais daí decorrentes. (6) o arguido não se absteve de tal conduta, mesmo sabendo, por disso estar expressamente advertido, que a mesma é proibida e punida por lei. (7) O arguido foi condenado por sentença proferida no âmbito do processo sumário nº 92/99, do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Ponte de Lima, datada de 3 de Maio de 1999 e transitada em julgado, pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 120 dias de multa e 3 meses de proibição de conduzir; por sentença proferida no processo sumaríssimo nº 83/02, do 2º Juízo do mesmo tribunal de 6 de Fevereiro de 2003, pela prática de um crime de desobediência qualificada, na pena de 120 dias de multa; por sentença proferida no processo sumário nº 304/2003 do mesmo 1º Juízo, datada de 12 de Junho de 2003 e transitada em julgado pela prática de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de 120 dias de multa e 5 meses de proibição...

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