Acórdão nº 1285/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução27 de Abril de 2005
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Apelante: "A", solteira, maior (autora); Apelado: "B", viúvo (réu); 2º Juízo do Tribunal Judicial de Fafe – acção ordinária nº 179/1999.

A autora reclamou do réu a entrega de um prédio urbano, cuja aquisição fez registar a seu favor, dizendo que aquele o vem ocupando há anos, recusando-se a entregar-lho.

Na contestação disse o réu ter vivido com a autora como se de marido e mulher se tratassem e que, ao ter decidido adquirir o prédio em questão, foi entre eles combinado que a escritura seria feita em nome da autora, em virtude dele ser, à época, casado. Afirma ainda ter sido ele que pagou a totalidade do preço e que sempre viveu no imóvel desde então, invocando, em qualquer caso, a aquisição por usucapião a seu favor.

Em reconvenção, pediu a anulação do negócio, por simulado, o cancelamento do registo da propriedade a favor da autora e o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o dito prédio.

Para o caso da acção proceder, pede o pagamento duma indemnização por benfeitorias, que computa em PTE 5.500.000$00.

Replicou a autora reafirmando a posição manifestada na p.i.

Realizado o julgamento e decidida a matéria de facto, por despacho de fls.191 a 195, foi proferida sentença em que se julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo-se o réu do pedido, e procedente a reconvenção, pelo que se declarou «nula a escritura de compra e venda celebrada entre a autora e a Câmara Municipal de Fafe em 18.07.1991, a que se reporta a certidão de fls.6 a 8; ordenou-se o cancelamento da inscrição G-1 sobre o prédio descrito na conservatória do Registo Predial de Fafe sob o nº 00845/9..., a favor da autora, resultante da apresentação 05/99...; declarou-se ser o réu o dono e legítimo possuidor do prédio.

Inconformada com tal decisão, dela interpôs o presente recurso de apelação a autora vencida, em cuja alegação formula, em suma, as seguintes conclusões: - Com base na escritura de compra e venda outorgada com a Câmara Municipal de Fafe, em 18.07.91, a autora adquiriu o lote nº 20, registando-o definitivamente a seu favor, pelo que intentou esta acção para obter o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre tal prédio e a condenação do réu a restituir-lho; - Em reconvenção, o réu alegou a simulação, invocando a nulidade de tal contrato e a usucapião como título aquisitivo originário do aludido prédio; - A alegada simulação só podia ter sido praticada entre autora e réu, pois eram eles os simuladores, pelo que era proibida a prova testemunhal quanto ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado, nos termos do nº 2 do artigo 394º do Código Civil (CC); - Daí que tenha de ser anulada a produção dessa prova, ou seja a que foi objecto dos depoimentos prestados por João e Bernardo P... e Armando C..., ou pelo menos anuladas as respostas dadas aos quesitos 2º, 3º, 4º, 7º, 8º, 9º, 12º, 13º, 14º, 23º, 26ºa 32º, 34º e 35º da base instrutória, que têm de considerar-se não provados; - Não se fez a mínima prova da verificação dos requisitos cumulativamente exigidos para que ocorra a simulação; - Não se provaram todos os requisitos da usucapião alegada pelo réu, apenas se dando como provado que ele está na posse, uso e fruição do prédio desde a data da outorga da escritura, pelo que tal posse tem uma duração de menos de 8 anos; - Não pode tal posse considerar-se sem oposição, ma medida em que se provou que a autora tem vindo a reclamar do réu a entrega da casa de habitação, completamente livre de pessoas e de coisas; - Em parte alguma da sua contestação-reconvenção o réu invocou a “reserva mental” como causa do pedido de declaração de nulidade, pelo que o Mmº Juiz não podia conhecer de tal matéria; - Só com distorsão da realidade se pode não considerar a Câmara Municipal como vendedora e como dona do objecto vendido, a qual, tal como o seu representante legal no acto da escritura, desconheciam qualquer reserva mental da autora, que aliás nem existiu; - Impõe-se a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por decisão que julgue a acção procedente e improcedente a reconvenção.

Contra alegou o réu apelado, pugnando pela confirmação do julgado.

II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar; O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do Código de Processo Civil (CPC).

As questões suscitadas pela recorrente podem resumir-se a quatro: a) (In)existência dos requisitos previstos no art. 240º do CC, quanto à invocada simulação subjectiva no contrato de compra e venda; b) (In)validade da prova testemunhal produzida relativamente à vontade real de autora e réu no negócio de compra e venda titulado pela escritura pública de 18.07.91; c) Não invocação da “reserva mental” como causa de pedir do pedido de declaração de nulidade do negócio e insusceptibilidade de o Juiz se substituir à parte no conhecimento dessa matéria; d) Falta de prova dos requisitos da aquisição por usucapião a favor do réu.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

III – Fundamentos; 1. De facto; A factualidade dada como assente na sentença recorrida é a seguinte: 1. Em escritura pública lavrada em 18 de Julho de 1991, perante a substituta do Notário Privativo da Câmara Municipal de Fafe, José M..., na qualidade de vereador substituto do Presidente da mesma Câmara Municipal e em representação desta, declarou vender a "A", solteira, maior, autora na presente acção, que declarou comprar, pelo preço de 548.175$00 já recebido, um lote de terreno destinado à construção, que constitui o lote nº 30 da “urbanização do sol poente”, com a área de 197,10 m2, já dividido e demarcado mas omisso à matriz, a destacar do prédio rústico denominado “Bouça de Trás da Serra”, inscrito na matriz da freguesia de Cepães sob o art. ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Fafe em nome da vendedora, sob o nº .../Cepães, conforme certidões de fls. 6 a 8 e de fls. 9 a 12 destes autos.

  1. O referido lote nº 30 veio a ser registado na mesma conservatória sob o nº 00845/9... e, pela apresentação 06/99... (averbamento 1), passou a ser descrito como «casa de rés do chão e primeiro andar, com a área coberta de 68,26 m2 e logradouro com 128,84 m2 , artigo 710, conforme a já mencionada certidão predial de fls. 9 a 12.

  2. O réu, ainda no estado de casado com Maria de F..., no princípio do ano de 1990, amantizou-se com a autora, sendo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT