Acórdão nº 1297/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelPEREIRA DA ROCHA
Data da Resolução13 de Abril de 2005
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I – Relatório Neste recurso de apelação são recorrentes ...[os RR.] e são recorridos...[os AA.].

Vem interposto da sentença de 12-01-2004, proferida pelo 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Fafe, na acção declarativa sumária n.º 823/01, que decidiu declarar extinta a servidão de passagem descrita sob os pontos 6 a 8 dos factos provados constituída por usucapião a favor dos prédios dos réus identificados em 4, 9 e 10 dos factos provados e a onerar o prédio urbano dos autores sito no lugar do ..., freguesia de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Fafe, sob o n.º 00443/2..., e melhor descrito sob os pontos 1 e 3, em consequência do que decidiu, porque prejudicados, não conhecer dos pedidos dos AA. no sentido de ser alterado o modo de exercício da dita servidão, reconhecendo e declarando o seu direito a colocarem à entrada do dito caminho de servidão um portão, com entrega da respectiva chave aos RR., e a condenação destes a limitarem o uso da mesma servidão às suas reais e efectivas necessidades de trânsito.

O recurso foi admitido como apelação e com efeito devolutivo.

Os Recorrentes extraíram das suas alegações as subsequentes conclusões: 1- Está incorrectamente julgado o ponto 11 da matéria de facto -"após o caminho referido em 6 (em F. ) atingir a Sorte de M... inicia--se outro caminho, descendente, que atravessa e serve os restantes prédios dos RR., referidos em 4. (em D.)"; 2- Também está incorrectamente julgado o ponto 12 "esse caminho tem a largura variável entre 2,5 metros e 4 metros"; 3- Ainda está incorrectamente julgado o ponto 16 -"para aceder da E. N. 207 ao prédio Sorte de M... os RR. podem servir-se do caminho referido em 11 (no quesito 1°)"; 4- Com efeito, se a Mtª Juíza "a quo" tivesse atendido e entendido o relatório de perícia colegial, bem como se considerasse na medida do produzido e gravado em audiência de julgamento os depoimentos das testemunhas dos apelantes, nunca poderia dar aqueles pontos de facto como provados; 5- Na verdade, não se fez prova daqueles pontos de facto, como resulta do relatório da perícia colegial e dos depoimentos das testemunhas dos apelantes; 6- Em relação ao relatório da perícia colegial, realçam os apelantes as respostas dos senhores peritos aos pontos 1, 2, 8 e 9 dos apelados e 4° dos apelantes; 7- Ao quesito 1.º dos apelados -"É ou não possível fazer o acesso do prédio dos RR. Sorte de M... à E.N. 207, através de terrenos pertencentes aos mesmos RR. e que se interpõem entre esta via e aquele prédio" -os senhores peritos responderam: -"de automóvel ou tractor agrícola, o acesso é possível até ao limite nascente (que confronta com o Cerrado dos C... -propriedade dos RR.) da propriedade dos AA., a partir daí, o acesso à E.N. é feito por "carreiro de pé posto" (cerca de 30 metros) e pelo caminho (transitável) que liga a casa dos RR., através do Cerrado dos C..., à E. N. 207"; 8- Ao quesito 2 dos apelados -"existem ou não vestígios de um caminho descendente, que se inicia na dita Sorte de M... e se dirige à casa de habitação dos RR. e terrenos circundantes, designadamente ao Campo do L..." - os senhores peritos responderam -"existem vestígios da existência de um caminho descendente mas só até ao limite nascente da propriedade dos AA".

(o sublinhado é dos apelantes).

9- Ao quesito 8 dos apelados -"Ou torna-se necessário ascender até à Sorte de M..., através do anterior Cerrado dos C... e fazer a travessia do logradouro dos AA?" - os senhores peritos responderam: -"o acesso à Sorte de M... pode ser feito(a pé) pelo Cerrado dos Campos Novos -propriedade dos RR., no entanto, como foi referido na resposta ao quesito 10, este acesso é inviável para tractores e/ou automóveis. O acesso à Sorte de Mato de Carrazedo só pode ser feito fazendo a travessia do logradouro dos AA.

(o sublinhado é dos apelantes ).

10- Ao quesito 9.º dos apelados -"Se deixarem de passar pelo logradouro da casa de habitação dos AA. para aceder da via pública aos seus prédios e vice-versa, isso causará aos RR. grandes incómodos, prejuízos e dificuldades?" - os senhores peritos responderam -"o prejuízo material associado a esta questão é difícil de quantificar mas é evidente que o prédio (Sorte de M...) sofrerá desvalorização se o acesso ao mesmo não for feito pela travessia do logradouro, pois, como foi referido nas respostas aos quesitos 1 ° e 8° por via da impossibilidade de um tractor agrícola se deslocar à referida Sorte de Mato, fica comprometida a possibilidade de, por exemplo, retirar madeira do mesmo.

Os incómodos e dificuldades resultam também do atrás descrito" - (o sublinhado é dos apelantes); 11- É evidente que se a Mt.ª Juíza tivesse atentado e valorado o relatório pericial colegial, nunca podia dar como assente, os ditos pontos da matéria de facto; 12- Resulta do depoimento da testemunha arrolada pelos apelantes de nome J... J... G..., registado na fita magnética desde o n.º 02 a 140, do lado B, da cassete n.º 1, que não há caminho descendente a partir da Sorte de M... com largura de 2,5 metros a 4 metros, e que não é possível aceder da E. N. 207 àquela Sorte através dos restantes prédios dos apelantes; 13- Também resulta do depoimento da testemunha arrolada pelos apelantes de nome J... C... M... P..., registado em fita magnética desde o n° 140 a 263, do lado B, da cassete n° 1, que não existe o dito caminho descendente, a partir da Sorte de M... e que serve os restantes prédios dos apelantes; 14- Ainda resulta do depoimento da testemunha arrolada pelos apelantes de nome L... M... registado em fita magnética desde o n° 264 a 359, do lado B, da cassete n° 1, que não existe o dito caminho descendente, e que não é possível aceder da E.N. 207 à Sorte de M... através do dito caminho descendente, pois não há caminho que permita o trânsito de tractores agrícolas e ou/veículos; 15- Também ainda resulta do depoimento da testemunha arrolada pelos apelantes de nome R...de C...M... registado em fita magnética desde o n° 360 a 395, do lado B, da cassete n° 1 e desde 02 a 045, do lado A, da cassete n° 2, que não há o aludido caminho descendente e que não é possível aceder da E. N. 207 à Sorte de M... de tractor agrícola e/ou automóvel através do dito caminho descendente.

16- Nestes termos, se a Mt.ª Juíza "a quo" tivesse valorizado devidamente o depoimento daquelas testemunhas, sendo certo que não as desacreditou, por certo que nunca podia dar como provados os aludidos pontos de facto.

17- Assim, há errada apreciação da matéria de facto, que deve ser alterada, no sentido de dar como não provadas aqueles pontos da matéria de facto.

18- A Mt.ª Juíza, apesar de alegar fundamentar-se nas respostas à matéria de facto no relatório pericial colegial, todavia, não considera e nem valoriza aquela prova, essencial à descoberta da verdade e à realização da justiça, pelo que entendem os apelantes que violou o disposto nos art°s 388 e 389, ambos do Cód. Civil; 19- O Tribunal "a quo", apesar de alegar ter-se também fundamentado no depoimento das testemunhas dos apelantes, todavia, se o tivesse feito, nunca podia dar como assentes os pontos de factos 11, 12 e 16, pelo que violou o disposto nos art°s 342, n.ºs 1 e 3, 346 e 396, todos do Cód. Civil; 20- Não há dúvida que se encontra constituído sobre os prédios dos apelados, por usucapião, uma servidão de passagem a favor dos prédios dos apelantes; 21- Também não há dúvida que os apelantes são donos de três prédios autónomos, independentes, constituindo unidades prediais próprias, distintas, tendo aproveitamento, uso e destino diferenciados.

22- E de acordo com os pontos 5, 9 e 10 da matéria de facto, o prédio rústicos dos apelantes "Cerrado dos Campos Novos", deu origem a um prédio urbano, uma casa de habitação de rés-do-chão e primeiro andar, com a área coberta de 99 m2 e descoberta de 3401 m2 e inscrito na matriz sob o art.º 630.

23- Ainda de acordo com os pontos 9, 10, 11, 12 e 16, o caminho descendente, que o Tribunal a quo entende ser bastante e suficiente para acesso aos prédios dos apelantes, designadamente, ao prédio Sorte de M..., desde a E. N. 207, passa pelo logradouro daquele prédio urbano; 24- Pelo que declarar-se, como o Tribunal "a quo" declarou, extinta a servidão de passagem em causa, para acesso da via pública àquela Sorte de M..., onera-se o logradouro daquele prédio urbano dos apelantes; 25- Nos termos do disposto no n.º 2, do art° 1569 do Cód. Civil, só é possível extinguir uma servidão de passagem desde que se mostre desnecessária ao prédio dominante; 26- Ora, in casu, a servidão de passagem é necessária aos prédios dominantes, sendo essencial para o prédio "Sorte de M...", que sem ela perde o acesso carral-tractor agrícola e/ou automóvel; 27- Não ocorreu qualquer alteração no local da situação dos prédios, designadamente, em termos de vias de acesso, que permita aos prédios dominantes servirem-se directamente para a via pública sem terem de passar pelo prédio dos apelados; 28- Sendo certo que se tem de entender e interpretar aquele normativo legal, no sentido de todo e qualquer prédio dominante tem de ter acesso directo à via pública, não acesso através de outros prédios para a via pública, uma vez que se assim fosse desonerava-se o prédio onerado e onerava-se prédio, sem ónus; 29- Os apelantes, tendo prédios distintos, independentes entre si, como têm, não podem ser prejudicados com a pretensão da extinção da servidão pedida pelos apelados, de sorte ao prédio destes ficar desonerado e um ou dois prédios daqueles ficarem onerados a favor de outro prédio dos mesmos; 30- O que impedia, a ser declarada a extinção da servidão de passagem a onerar o prédio dos apelados, que se os apelantes vendessem, por exemplo, a Sorte de Mato de Carrazedo, o adquirente não teria acesso, ou então teria acesso o onerar o logradouro do prédio urbano dos apelantes, o que não é legalmente admissível.

31- Assim, in casu, não se mostra preenchida a condição imposta pelo...

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