Acórdão nº 1297/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Abril de 2005
Magistrado Responsável | PEREIRA DA ROCHA |
Data da Resolução | 13 de Abril de 2005 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.
I – Relatório Neste recurso de apelação são recorrentes ...[os RR.] e são recorridos...[os AA.].
Vem interposto da sentença de 12-01-2004, proferida pelo 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Fafe, na acção declarativa sumária n.º 823/01, que decidiu declarar extinta a servidão de passagem descrita sob os pontos 6 a 8 dos factos provados constituída por usucapião a favor dos prédios dos réus identificados em 4, 9 e 10 dos factos provados e a onerar o prédio urbano dos autores sito no lugar do ..., freguesia de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Fafe, sob o n.º 00443/2..., e melhor descrito sob os pontos 1 e 3, em consequência do que decidiu, porque prejudicados, não conhecer dos pedidos dos AA. no sentido de ser alterado o modo de exercício da dita servidão, reconhecendo e declarando o seu direito a colocarem à entrada do dito caminho de servidão um portão, com entrega da respectiva chave aos RR., e a condenação destes a limitarem o uso da mesma servidão às suas reais e efectivas necessidades de trânsito.
O recurso foi admitido como apelação e com efeito devolutivo.
Os Recorrentes extraíram das suas alegações as subsequentes conclusões: 1- Está incorrectamente julgado o ponto 11 da matéria de facto -"após o caminho referido em 6 (em F. ) atingir a Sorte de M... inicia--se outro caminho, descendente, que atravessa e serve os restantes prédios dos RR., referidos em 4. (em D.)"; 2- Também está incorrectamente julgado o ponto 12 "esse caminho tem a largura variável entre 2,5 metros e 4 metros"; 3- Ainda está incorrectamente julgado o ponto 16 -"para aceder da E. N. 207 ao prédio Sorte de M... os RR. podem servir-se do caminho referido em 11 (no quesito 1°)"; 4- Com efeito, se a Mtª Juíza "a quo" tivesse atendido e entendido o relatório de perícia colegial, bem como se considerasse na medida do produzido e gravado em audiência de julgamento os depoimentos das testemunhas dos apelantes, nunca poderia dar aqueles pontos de facto como provados; 5- Na verdade, não se fez prova daqueles pontos de facto, como resulta do relatório da perícia colegial e dos depoimentos das testemunhas dos apelantes; 6- Em relação ao relatório da perícia colegial, realçam os apelantes as respostas dos senhores peritos aos pontos 1, 2, 8 e 9 dos apelados e 4° dos apelantes; 7- Ao quesito 1.º dos apelados -"É ou não possível fazer o acesso do prédio dos RR. Sorte de M... à E.N. 207, através de terrenos pertencentes aos mesmos RR. e que se interpõem entre esta via e aquele prédio" -os senhores peritos responderam: -"de automóvel ou tractor agrícola, o acesso é possível até ao limite nascente (que confronta com o Cerrado dos C... -propriedade dos RR.) da propriedade dos AA., a partir daí, o acesso à E.N. é feito por "carreiro de pé posto" (cerca de 30 metros) e pelo caminho (transitável) que liga a casa dos RR., através do Cerrado dos C..., à E. N. 207"; 8- Ao quesito 2 dos apelados -"existem ou não vestígios de um caminho descendente, que se inicia na dita Sorte de M... e se dirige à casa de habitação dos RR. e terrenos circundantes, designadamente ao Campo do L..." - os senhores peritos responderam -"existem vestígios da existência de um caminho descendente mas só até ao limite nascente da propriedade dos AA".
(o sublinhado é dos apelantes).
9- Ao quesito 8 dos apelados -"Ou torna-se necessário ascender até à Sorte de M..., através do anterior Cerrado dos C... e fazer a travessia do logradouro dos AA?" - os senhores peritos responderam: -"o acesso à Sorte de M... pode ser feito(a pé) pelo Cerrado dos Campos Novos -propriedade dos RR., no entanto, como foi referido na resposta ao quesito 10, este acesso é inviável para tractores e/ou automóveis. O acesso à Sorte de Mato de Carrazedo só pode ser feito fazendo a travessia do logradouro dos AA.
(o sublinhado é dos apelantes ).
10- Ao quesito 9.º dos apelados -"Se deixarem de passar pelo logradouro da casa de habitação dos AA. para aceder da via pública aos seus prédios e vice-versa, isso causará aos RR. grandes incómodos, prejuízos e dificuldades?" - os senhores peritos responderam -"o prejuízo material associado a esta questão é difícil de quantificar mas é evidente que o prédio (Sorte de M...) sofrerá desvalorização se o acesso ao mesmo não for feito pela travessia do logradouro, pois, como foi referido nas respostas aos quesitos 1 ° e 8° por via da impossibilidade de um tractor agrícola se deslocar à referida Sorte de Mato, fica comprometida a possibilidade de, por exemplo, retirar madeira do mesmo.
Os incómodos e dificuldades resultam também do atrás descrito" - (o sublinhado é dos apelantes); 11- É evidente que se a Mt.ª Juíza tivesse atentado e valorado o relatório pericial colegial, nunca podia dar como assente, os ditos pontos da matéria de facto; 12- Resulta do depoimento da testemunha arrolada pelos apelantes de nome J... J... G..., registado na fita magnética desde o n.º 02 a 140, do lado B, da cassete n.º 1, que não há caminho descendente a partir da Sorte de M... com largura de 2,5 metros a 4 metros, e que não é possível aceder da E. N. 207 àquela Sorte através dos restantes prédios dos apelantes; 13- Também resulta do depoimento da testemunha arrolada pelos apelantes de nome J... C... M... P..., registado em fita magnética desde o n° 140 a 263, do lado B, da cassete n° 1, que não existe o dito caminho descendente, a partir da Sorte de M... e que serve os restantes prédios dos apelantes; 14- Ainda resulta do depoimento da testemunha arrolada pelos apelantes de nome L... M... registado em fita magnética desde o n° 264 a 359, do lado B, da cassete n° 1, que não existe o dito caminho descendente, e que não é possível aceder da E.N. 207 à Sorte de M... através do dito caminho descendente, pois não há caminho que permita o trânsito de tractores agrícolas e ou/veículos; 15- Também ainda resulta do depoimento da testemunha arrolada pelos apelantes de nome R...de C...M... registado em fita magnética desde o n° 360 a 395, do lado B, da cassete n° 1 e desde 02 a 045, do lado A, da cassete n° 2, que não há o aludido caminho descendente e que não é possível aceder da E. N. 207 à Sorte de M... de tractor agrícola e/ou automóvel através do dito caminho descendente.
16- Nestes termos, se a Mt.ª Juíza "a quo" tivesse valorizado devidamente o depoimento daquelas testemunhas, sendo certo que não as desacreditou, por certo que nunca podia dar como provados os aludidos pontos de facto.
17- Assim, há errada apreciação da matéria de facto, que deve ser alterada, no sentido de dar como não provadas aqueles pontos da matéria de facto.
18- A Mt.ª Juíza, apesar de alegar fundamentar-se nas respostas à matéria de facto no relatório pericial colegial, todavia, não considera e nem valoriza aquela prova, essencial à descoberta da verdade e à realização da justiça, pelo que entendem os apelantes que violou o disposto nos art°s 388 e 389, ambos do Cód. Civil; 19- O Tribunal "a quo", apesar de alegar ter-se também fundamentado no depoimento das testemunhas dos apelantes, todavia, se o tivesse feito, nunca podia dar como assentes os pontos de factos 11, 12 e 16, pelo que violou o disposto nos art°s 342, n.ºs 1 e 3, 346 e 396, todos do Cód. Civil; 20- Não há dúvida que se encontra constituído sobre os prédios dos apelados, por usucapião, uma servidão de passagem a favor dos prédios dos apelantes; 21- Também não há dúvida que os apelantes são donos de três prédios autónomos, independentes, constituindo unidades prediais próprias, distintas, tendo aproveitamento, uso e destino diferenciados.
22- E de acordo com os pontos 5, 9 e 10 da matéria de facto, o prédio rústicos dos apelantes "Cerrado dos Campos Novos", deu origem a um prédio urbano, uma casa de habitação de rés-do-chão e primeiro andar, com a área coberta de 99 m2 e descoberta de 3401 m2 e inscrito na matriz sob o art.º 630.
23- Ainda de acordo com os pontos 9, 10, 11, 12 e 16, o caminho descendente, que o Tribunal a quo entende ser bastante e suficiente para acesso aos prédios dos apelantes, designadamente, ao prédio Sorte de M..., desde a E. N. 207, passa pelo logradouro daquele prédio urbano; 24- Pelo que declarar-se, como o Tribunal "a quo" declarou, extinta a servidão de passagem em causa, para acesso da via pública àquela Sorte de M..., onera-se o logradouro daquele prédio urbano dos apelantes; 25- Nos termos do disposto no n.º 2, do art° 1569 do Cód. Civil, só é possível extinguir uma servidão de passagem desde que se mostre desnecessária ao prédio dominante; 26- Ora, in casu, a servidão de passagem é necessária aos prédios dominantes, sendo essencial para o prédio "Sorte de M...", que sem ela perde o acesso carral-tractor agrícola e/ou automóvel; 27- Não ocorreu qualquer alteração no local da situação dos prédios, designadamente, em termos de vias de acesso, que permita aos prédios dominantes servirem-se directamente para a via pública sem terem de passar pelo prédio dos apelados; 28- Sendo certo que se tem de entender e interpretar aquele normativo legal, no sentido de todo e qualquer prédio dominante tem de ter acesso directo à via pública, não acesso através de outros prédios para a via pública, uma vez que se assim fosse desonerava-se o prédio onerado e onerava-se prédio, sem ónus; 29- Os apelantes, tendo prédios distintos, independentes entre si, como têm, não podem ser prejudicados com a pretensão da extinção da servidão pedida pelos apelados, de sorte ao prédio destes ficar desonerado e um ou dois prédios daqueles ficarem onerados a favor de outro prédio dos mesmos; 30- O que impedia, a ser declarada a extinção da servidão de passagem a onerar o prédio dos apelados, que se os apelantes vendessem, por exemplo, a Sorte de Mato de Carrazedo, o adquirente não teria acesso, ou então teria acesso o onerar o logradouro do prédio urbano dos apelantes, o que não é legalmente admissível.
31- Assim, in casu, não se mostra preenchida a condição imposta pelo...
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