Acórdão nº 93/05-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Março de 2005
Magistrado Responsável | MIGUEZ GARCIA |
Data da Resolução | 14 de Março de 2005 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em audiência no Tribunal da Relação de Guimarães I.
A sentença de 22 de Outubro de 2004 do Tribunal Judicial de Braga condenou "A" pela prática de um crime de maus tratos do artigo 152º, nºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 18 meses de prisão suspensa por dois anos e seis meses, com regime de prova, e a pagar à demandante "B" a quantia de 2500 euros, com juros.
No recurso que traz a esta Relação, "A" diz em síntese que os factos da sentença são diferentes dos da acusação e agravam em muito os juízos de culpa; a acusação, além da situação referida e passada no dia 2 de Abril, não faz uma única referência concreta quanto ao modo, circunstância, lugar e frequência daquelas outras situações, não descrevendo factos constitutivos do crime de maus tratos, mas qualificando os descritos como crime de maus tratos; como a sentença deu como provados factos não referenciados na acusação, não foi ainda assim observado os mecanismo previsto no nº 1 do artigo 358º do CPP; o recorrente só poderia ter sido condenado por um crime de injúria. A aceitar-se que se comprova a prática de um crime de maus tratos, acrescenta o recorrente, sempre a pena é manifestamente exagerada, devendo ser reduzida e suspensa. Por fim, o montante fixado por danos morais deverá se substancialmente reduzido. Indica como violados os artigos 358º do CPP, e 40º, 70º e 71º e 152º do CP.
Na resposta, o Ministério Público tem como verificada a nulidade da alínea b) do nº 1 do artigo 379º do CPP, devendo accionar-se o mecanismo do artigo 358º, nº 1, do mesmo Código, opinião igualmente acolhida pelo Ex.mo Procurador Geral Adjunto. Houve nova intervenção do recorrente.
Colhidos os “vistos” legais, procedeu-se à audiência a que se refere o artigo 423º do Código de Processo Penal, com observância do formalismo respectivo.
II.
Na acusação vinha imputada ao arguido a prática de um crime do artigo 152º, nº 2, e de um crime do artigo 153º, nº 2, do Código Penal, a partir da seguinte base factual, na parte que interessa considerar para apreciação do recurso: Em 2 de Abril de 2002, cerca das 20 horas, o arguido disse a sua mulher que esta era uma puta, uma vaca, um figote, e que a havia de matar. Já por diversas vezes o arguido disse a sua mulher que a iria matar, apontando-lhe sacholas e forquilhas, e a insultara. Todas estas atitudes, os insultos, as ameaças, destinam-se a perturbar, indispor e atemorizar a vítima. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente. Sabia que a sua conduta não lhe era permitida. Sabia que não podia insultá-la dizer-lhe que a matava de modo a atemorizá-la e perturbá-la, como previu e quis. Sabia que a vítima era sua mulher a quem, por isso, devia particular respeito. Sabia que dizer a uma pessoa que a iria matar faria que esta temesse que tal acontecesse de facto pois essa seria a resposta normal de qualquer pessoa. Sabia que matar uma pessoa seria um crime gravemente punido.
Na sentença, após o julgamento, foram dados como provados os seguintes factos: 1) O arguido é casado com a assistente há já mais de 30 anos.
2) Desse casamento nasceram cinco filhos, três dos quais, embora já maiores, são solteiros e ainda vivem com os pais.
3) Desde data não concretamente apurada, mas que se situa há já mais de 10 anos, e por razões não concretamente apuradas, o arguido vem tendo mau relacionamento, quer com a assistente sua mulher quer com os seus filhos.
4) Na sequência do que, desde a altura mencionada no ponto anterior, nomeadamente dentro da casa...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO