Acórdão nº 93/05-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelMIGUEZ GARCIA
Data da Resolução14 de Março de 2005
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em audiência no Tribunal da Relação de Guimarães I.

A sentença de 22 de Outubro de 2004 do Tribunal Judicial de Braga condenou "A" pela prática de um crime de maus tratos do artigo 152º, nºs 1 e 2, do Código Penal, na pena de 18 meses de prisão suspensa por dois anos e seis meses, com regime de prova, e a pagar à demandante "B" a quantia de 2500 euros, com juros.

No recurso que traz a esta Relação, "A" diz em síntese que os factos da sentença são diferentes dos da acusação e agravam em muito os juízos de culpa; a acusação, além da situação referida e passada no dia 2 de Abril, não faz uma única referência concreta quanto ao modo, circunstância, lugar e frequência daquelas outras situações, não descrevendo factos constitutivos do crime de maus tratos, mas qualificando os descritos como crime de maus tratos; como a sentença deu como provados factos não referenciados na acusação, não foi ainda assim observado os mecanismo previsto no nº 1 do artigo 358º do CPP; o recorrente só poderia ter sido condenado por um crime de injúria. A aceitar-se que se comprova a prática de um crime de maus tratos, acrescenta o recorrente, sempre a pena é manifestamente exagerada, devendo ser reduzida e suspensa. Por fim, o montante fixado por danos morais deverá se substancialmente reduzido. Indica como violados os artigos 358º do CPP, e 40º, 70º e 71º e 152º do CP.

Na resposta, o Ministério Público tem como verificada a nulidade da alínea b) do nº 1 do artigo 379º do CPP, devendo accionar-se o mecanismo do artigo 358º, nº 1, do mesmo Código, opinião igualmente acolhida pelo Ex.mo Procurador Geral Adjunto. Houve nova intervenção do recorrente.

Colhidos os “vistos” legais, procedeu-se à audiência a que se refere o artigo 423º do Código de Processo Penal, com observância do formalismo respectivo.

II.

Na acusação vinha imputada ao arguido a prática de um crime do artigo 152º, nº 2, e de um crime do artigo 153º, nº 2, do Código Penal, a partir da seguinte base factual, na parte que interessa considerar para apreciação do recurso: Em 2 de Abril de 2002, cerca das 20 horas, o arguido disse a sua mulher que esta era uma puta, uma vaca, um figote, e que a havia de matar. Já por diversas vezes o arguido disse a sua mulher que a iria matar, apontando-lhe sacholas e forquilhas, e a insultara. Todas estas atitudes, os insultos, as ameaças, destinam-se a perturbar, indispor e atemorizar a vítima. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente. Sabia que a sua conduta não lhe era permitida. Sabia que não podia insultá-la dizer-lhe que a matava de modo a atemorizá-la e perturbá-la, como previu e quis. Sabia que a vítima era sua mulher a quem, por isso, devia particular respeito. Sabia que dizer a uma pessoa que a iria matar faria que esta temesse que tal acontecesse de facto pois essa seria a resposta normal de qualquer pessoa. Sabia que matar uma pessoa seria um crime gravemente punido.

Na sentença, após o julgamento, foram dados como provados os seguintes factos: 1) O arguido é casado com a assistente há já mais de 30 anos.

2) Desse casamento nasceram cinco filhos, três dos quais, embora já maiores, são solteiros e ainda vivem com os pais.

3) Desde data não concretamente apurada, mas que se situa há já mais de 10 anos, e por razões não concretamente apuradas, o arguido vem tendo mau relacionamento, quer com a assistente sua mulher quer com os seus filhos.

4) Na sequência do que, desde a altura mencionada no ponto anterior, nomeadamente dentro da casa...

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