Acórdão nº 1760/04-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Janeiro de 2005
Magistrado Responsável | MIGUEZ GARCIA |
Data da Resolução | 10 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães I.
A sentença de 24 de Novembro de 2003, proferida no processo nº 286/01 do 3º Juízo Criminal de Guimarães, decidiu da responsabilidade criminal e civil de "A" e mandou pagar “ao ilustre defensor oficioso do arguido, nos termos da Portaria nº 150/02, de 19 de Fevereiro, honorários a adiantar pelos cofres e a suportar pelo arguido, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que goza”, mas o Advogado Senhor "B" reagiu, pedindo que da nota de honorários passassem a constar os valores respeitantes ao pedido de indemnização cível e ao recurso ordinário, e isso porque se não levou em consideração o ponto 1.1.1.3., ex vi ponto 3.2., e o ponto 3.4.1., todos da tabela anexa à portaria nº 150/2002, de 19 de Fevereiro.
O despacho aqui certificado a fls. 66 deu em parte razão ao requerente, mandando fazer contas pela sua intervenção no recurso, mas negou-lha quanto ao pedido de indemnização. Em abono da posição tomada disse o Mº Juiz que “a intenção do legislador não pode ter sido a de que fossem pagos honorários ao defensor enquanto representante do demandado, pois esta posição (…) não transporta consigo, em princípio, qualquer trabalho acrescido para o defensor”, de modo que a expressão “pedido de indemnização civil”, constante do ponto 3.2. da tabela, “se refere apenas à posição de demandante que, acrescidamente deve fazer alegação e prova dos factos”. Defender o contrário, sustenta ainda o Mº Juiz, seria “atribuir uma enorme diferença de honorários a um defensor em processo em que haja pedido cível relativamente a outro defensor em processo em que tal pedido não exista”.
Desta decisão vem interposto recurso pelo ilustre defensor nomeado, que em resumo diz o seguinte: (1) Da leitura do ponto 3.2 apenas resulta que nos processos penais onde haja pedido de indemnização os honorários devidos são os valores aplicáveis às acções declarativas (ponto 1.1.1.1 a 1.1.2.3). (2) Não distingue a Portaria representantes de demandados e demandantes, aliás como o não faz quanto a qualquer outra posição processual, pelo que a única interpretação possível é a de que o legislador não a quis fazer. (3) Ao contrário do que se argumenta no despacho recorrido, o mais natural será que o defensor prepare não só o julgamento penal, propriamente dito, mas também trabalhe a questão cível e a prepare e esta poderá, em certos casos, ser a questão mais importante, tendo de resto o defensor de contra inquirir as...
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