Acórdão nº 1760/04-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Janeiro de 2005

Magistrado ResponsávelMIGUEZ GARCIA
Data da Resolução10 de Janeiro de 2005
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães I.

A sentença de 24 de Novembro de 2003, proferida no processo nº 286/01 do 3º Juízo Criminal de Guimarães, decidiu da responsabilidade criminal e civil de "A" e mandou pagar “ao ilustre defensor oficioso do arguido, nos termos da Portaria nº 150/02, de 19 de Fevereiro, honorários a adiantar pelos cofres e a suportar pelo arguido, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que goza”, mas o Advogado Senhor "B" reagiu, pedindo que da nota de honorários passassem a constar os valores respeitantes ao pedido de indemnização cível e ao recurso ordinário, e isso porque se não levou em consideração o ponto 1.1.1.3., ex vi ponto 3.2., e o ponto 3.4.1., todos da tabela anexa à portaria nº 150/2002, de 19 de Fevereiro.

O despacho aqui certificado a fls. 66 deu em parte razão ao requerente, mandando fazer contas pela sua intervenção no recurso, mas negou-lha quanto ao pedido de indemnização. Em abono da posição tomada disse o Mº Juiz que “a intenção do legislador não pode ter sido a de que fossem pagos honorários ao defensor enquanto representante do demandado, pois esta posição (…) não transporta consigo, em princípio, qualquer trabalho acrescido para o defensor”, de modo que a expressão “pedido de indemnização civil”, constante do ponto 3.2. da tabela, “se refere apenas à posição de demandante que, acrescidamente deve fazer alegação e prova dos factos”. Defender o contrário, sustenta ainda o Mº Juiz, seria “atribuir uma enorme diferença de honorários a um defensor em processo em que haja pedido cível relativamente a outro defensor em processo em que tal pedido não exista”.

Desta decisão vem interposto recurso pelo ilustre defensor nomeado, que em resumo diz o seguinte: (1) Da leitura do ponto 3.2 apenas resulta que nos processos penais onde haja pedido de indemnização os honorários devidos são os valores aplicáveis às acções declarativas (ponto 1.1.1.1 a 1.1.2.3). (2) Não distingue a Portaria representantes de demandados e demandantes, aliás como o não faz quanto a qualquer outra posição processual, pelo que a única interpretação possível é a de que o legislador não a quis fazer. (3) Ao contrário do que se argumenta no despacho recorrido, o mais natural será que o defensor prepare não só o julgamento penal, propriamente dito, mas também trabalhe a questão cível e a prepare e esta poderá, em certos casos, ser a questão mais importante, tendo de resto o defensor de contra inquirir as...

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