Acórdão nº 569/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Dezembro de 2004
Magistrado Responsável | RICARDO SILVA |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2004 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães I 1. Por decisão instrutória de 19 de Novembro se 2003, proferida no processo de instrução n.º 399/02.4TAFLG, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras, foi decidido não pronunciar o arguido "A" pela prática dos factos que lhe vinham imputados no requerimento de abertura de instrução e que, na tese da assistente, "B", integram a prática de um crime de emissão de cheque sem provisão.
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Inconformada com esta decisão, dela recorreu a assistente.
Rematou a motivação que apresentou, com a formulação das seguintes conclusões: 1ª- A decisão instrutória, ao reproduzir a decisão de arquivamento dos autos, em nada contribui para a elucidação da questão, pois que enferma dos mesmos vícios de raciocínio já apontados pela assistente; 2ª- Foi tratada com alguma ligeireza a situação concreta e extraídas conclusões que os dados existentes nos autos não legitimam, antes, contrariam.
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- O que está provado nos autos é, sim, a reforma de uma única letra no valor de 11.860€, tendo sido emitido o cheque dos autos no valor de 1.400 €, para amortização da mesma e uma nova letra no valor de 10.460 €, na qual se pode ler que se destina a reforma do aceite no valor de 11.860 €; 4ª- Se tivesse havido uma mera troca de títulos, como se argumenta na decisão recorrida, o montante do cheque teria de ser pelo menos igual ao da letra inicial, ou seja, de 11.860 € e não o é; 5ª- Tendo o cheque em apreço sido devolvido por falta de provisão, o arguido causou à assistente prejuízo patrimonial, tendo necessariamente cometido o crime de emissão de cheque sem provisão; 6ª- A decisão de que se recorre afasta-se do conceito de "prejuízo patrimonial" que é dominante na doutrina e na jurisprudência e por isso deverá ser revogada; 7ª-A decisão instrutória violou as normas dos artigos 11º do Decreto-Lei nº 454/91 de 28/12, com a redacção do Decreto-Lei no 316/97 de 19/11 e os artigos 286° e 308°, ambos do Código de Processo Penal.
Terminou pedindo que, com o provimento do recurso, seja revogada a decisão de não pronúncia do arguido "A" e decretada a sua substituição por decisão instrutória de pronúncia do mesmo arguido.
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Admitido o recurso, o M.º P.º apresentou resposta, no sentido de que o mesmo não merece provimento.
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No seu parecer, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, louvou--se na resposta do M.º P.º, em primeira instância, quanto ao fundamento de que “não ocorre o nuclear requisito típico causação de prejuízo patrimonial”, pronunciando-se pela improcedência do recurso.
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Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, a assistente respondeu, mantendo no essencial a posição assumida no recurso e refutando a tese da inexistência de prejuízo patrimonial.
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Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos, realizou-se a conferência.
II Cumpre decidir.
São os seguintes os termos da questão: A assistente, ora recorrente, requereu a abertura da instrução, na sequência do despacho do M.º P.º que determinou o arquivamento do inquérito aberto em consequência de queixa sua, por emissão de cheque sem provisão.
Fundamentou o seu requerimento para instrução, com a imputação ao arguido da prática dos seguintes factos e consequente autoria do crime que se segue: – O denunciado, agindo na sua qualidade de sócio-gerente da sociedade comercial "A. M. ...", preencheu, datou, assinou e entregou, no dia 30/8/2002, o cheque n.º 5..., sacado sobre a Caixa ..., agência de ..., no valor de € 1.400,00 – O referido cheque foi apresentado a pagamento na agência do Banco ..., na cidade da ..., desta comarca.
– O mesmo cheque foi devolvido por falta de provisão pelo Serviço de Compensação do Banco de Portugal no dia 6 de Outubro de 2002.
– Esse cheque destinava-se ao pagamento de uma amortização da letra aceite pela sociedade de que o arguido é sócio-gerente, com vencimento em 24/9/2002, no montante de € 11.860,00.
– Nesse dia 30/9/2002 o arguido entregou à assistente uma outra letra, mas só no valor de € 10.460,00, em virtude da entrega do cheque como supra se refere, tendo a assistente emitido competente recibo da quantia recebida e titulada pelo cheque, – O arguido ao preencher, datar, assinar e entregar o cheque, sabia que não dispunha na conta indicada no cheque, de quantia suficiente que satisfizesse o seu pagamento integral, e mesmo assim, não se coibiu de o fazer, nem aprovisionou aquela conta, dentro do prazo legal, com o montante do cheque.
– Com esta conduta o arguido lesou a sociedade denunciante no seu património, causando-lhe um prejuízo de montante igual ao do cheque e respectivos juros legais.
– Agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo ser a sua conduta proibida por lei.
– Cometeu, pelo exposto, na forma consumada, o crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo artigo 11.° do Decreto-Lei n.º 454/91 de 28/12, com a...
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