Acórdão nº 569/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Dezembro de 2004

Magistrado ResponsávelRICARDO SILVA
Data da Resolução15 de Dezembro de 2004
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães I 1. Por decisão instrutória de 19 de Novembro se 2003, proferida no processo de instrução n.º 399/02.4TAFLG, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras, foi decidido não pronunciar o arguido "A" pela prática dos factos que lhe vinham imputados no requerimento de abertura de instrução e que, na tese da assistente, "B", integram a prática de um crime de emissão de cheque sem provisão.

  1. Inconformada com esta decisão, dela recorreu a assistente.

    Rematou a motivação que apresentou, com a formulação das seguintes conclusões: 1ª- A decisão instrutória, ao reproduzir a decisão de arquivamento dos autos, em nada contribui para a elucidação da questão, pois que enferma dos mesmos vícios de raciocínio já apontados pela assistente; 2ª- Foi tratada com alguma ligeireza a situação concreta e extraídas conclusões que os dados existentes nos autos não legitimam, antes, contrariam.

    1. - O que está provado nos autos é, sim, a reforma de uma única letra no valor de 11.860€, tendo sido emitido o cheque dos autos no valor de 1.400 €, para amortização da mesma e uma nova letra no valor de 10.460 €, na qual se pode ler que se destina a reforma do aceite no valor de 11.860 €; 4ª- Se tivesse havido uma mera troca de títulos, como se argumenta na decisão recorrida, o montante do cheque teria de ser pelo menos igual ao da letra inicial, ou seja, de 11.860 € e não o é; 5ª- Tendo o cheque em apreço sido devolvido por falta de provisão, o arguido causou à assistente prejuízo patrimonial, tendo necessariamente cometido o crime de emissão de cheque sem provisão; 6ª- A decisão de que se recorre afasta-se do conceito de "prejuízo patrimonial" que é dominante na doutrina e na jurisprudência e por isso deverá ser revogada; 7ª-A decisão instrutória violou as normas dos artigos 11º do Decreto-Lei nº 454/91 de 28/12, com a redacção do Decreto-Lei no 316/97 de 19/11 e os artigos 286° e 308°, ambos do Código de Processo Penal.

    Terminou pedindo que, com o provimento do recurso, seja revogada a decisão de não pronúncia do arguido "A" e decretada a sua substituição por decisão instrutória de pronúncia do mesmo arguido.

  2. Admitido o recurso, o M.º P.º apresentou resposta, no sentido de que o mesmo não merece provimento.

  3. No seu parecer, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, louvou--se na resposta do M.º P.º, em primeira instância, quanto ao fundamento de que “não ocorre o nuclear requisito típico causação de prejuízo patrimonial”, pronunciando-se pela improcedência do recurso.

  4. Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, a assistente respondeu, mantendo no essencial a posição assumida no recurso e refutando a tese da inexistência de prejuízo patrimonial.

  5. Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos, realizou-se a conferência.

    II Cumpre decidir.

    São os seguintes os termos da questão: A assistente, ora recorrente, requereu a abertura da instrução, na sequência do despacho do M.º P.º que determinou o arquivamento do inquérito aberto em consequência de queixa sua, por emissão de cheque sem provisão.

    Fundamentou o seu requerimento para instrução, com a imputação ao arguido da prática dos seguintes factos e consequente autoria do crime que se segue: – O denunciado, agindo na sua qualidade de sócio-gerente da sociedade comercial "A. M. ...", preencheu, datou, assinou e entregou, no dia 30/8/2002, o cheque n.º 5..., sacado sobre a Caixa ..., agência de ..., no valor de € 1.400,00 – O referido cheque foi apresentado a pagamento na agência do Banco ..., na cidade da ..., desta comarca.

    – O mesmo cheque foi devolvido por falta de provisão pelo Serviço de Compensação do Banco de Portugal no dia 6 de Outubro de 2002.

    – Esse cheque destinava-se ao pagamento de uma amortização da letra aceite pela sociedade de que o arguido é sócio-gerente, com vencimento em 24/9/2002, no montante de € 11.860,00.

    – Nesse dia 30/9/2002 o arguido entregou à assistente uma outra letra, mas só no valor de € 10.460,00, em virtude da entrega do cheque como supra se refere, tendo a assistente emitido competente recibo da quantia recebida e titulada pelo cheque, – O arguido ao preencher, datar, assinar e entregar o cheque, sabia que não dispunha na conta indicada no cheque, de quantia suficiente que satisfizesse o seu pagamento integral, e mesmo assim, não se coibiu de o fazer, nem aprovisionou aquela conta, dentro do prazo legal, com o montante do cheque.

    – Com esta conduta o arguido lesou a sociedade denunciante no seu património, causando-lhe um prejuízo de montante igual ao do cheque e respectivos juros legais.

    – Agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo ser a sua conduta proibida por lei.

    – Cometeu, pelo exposto, na forma consumada, o crime de emissão de cheque sem provisão, p. e p. pelo artigo 11.° do Decreto-Lei n.º 454/91 de 28/12, com a...

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