Acórdão nº 1879/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução29 de Novembro de 2004
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: I) RELATÓRIO Nos autos de inquérito n° 1182//03.5PBGMR dos Serviços do Ministério Público da Comarca de Guimarães, o Ministério Público proferiu despacho de arquivamento nos termos do artº 277º, nº2 do C.P.P.

Notificados daquele despacho de arquivamento, "A" e "B", entretanto constituídos assistentes, vieram requerer a abertura da instrução, a qual foi rejeitada pela Mmª Juiz de Instrução, fundamentalmente porque o respectivo requerimento não continha descrição factual suficiente que, a indiciar-se determinasse a pronúncia da arguida "C".

Por não se conformarem com tal despacho, interpuseram os assistentes o presente recurso.

Na respectiva motivação vêm formuladas as seguintes conclusões: «1ª - A instrução é tão-só um momento processual de comprovação judicial da decisão do MP de acusar ou de não acusar. Momento este que, obviamente, constitui uma fase integrada pelo princípio da investigação, alicerçada numa estrutura acusatória.

  1. - O artigo 287°, n° 2 do CPP diz expressamente que o requerimento para abertura de instrução não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito, de discordância relativamente à acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente desejaria que o juiz levasse a cabo, dos meios de prova que tenham sido considerados no inquérito e dos factos que através de uns e de outros se espera prova, sendo ainda aplicável ao requerimento o disposto no artigo 283°, n° 3, al. b)e c).

  2. - O artigo 287° do CPP não exige ao requerimento de abertura de instrução todos os requisitos formais de uma acusação, bastando, tal como aquela disposição refere, os requisitos das alíneas b) e c) do artigo 283° do CPP 4ª - Se atentarmos no requerimento de abertura de instrução, facilmente verificamos que nele constam as razões de facto e de direito discordantes do despacho de arquivamento proferido pelo MP, assim como também consta do requerimento a contextualização dos factos no espaço e no tempo, por remissão para o inquérito; Sendo que, e de igual forma (remetendo para o inquérito), constam as lesões que os assistentes sofreram, o comportamento pelo qual a arguida terá praticado aquelas lesões nos assistentes, referindo ainda que a conduta da arguida, em consequência dos factos descritos, integra o crime previsto no artigo 114° do Código Penal, o qual, para além de outros, foi violado, pelo despacho de arquivamento do MP, e conforme consta no requerimento de instrução.

  3. - Mas, mesmo que assim não se entenda, e se considere o requerimento inábil para que se possa lavrar uma decisão de pronúncia por violação do artigo 287° n° 2 do CPP, o n° 3 deste artigo diz que o requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução 6ª - Pelo que, a reapreciação da insuficiência de factos estava vedada ao Mmº Juiz, visto a apontada carência não integrar o conceito de inadmissibilidade legal do n° 2 do art. 287° do CPP .

  4. - Quanto ao elemento...

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