Acórdão nº 1848/04-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução17 de Novembro de 2004
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: Do despacho proferido no processo de inventário n.º148-B/2002/1.ºJuízo do T.J. da comarca de Ponte de Lima – processo de inventário a que se procedeu por apenso ao processo de divórcio litigioso n.º 148/2002 para partilha de bens do dissolvido casal de "A" e "B" – que mandou excluir da relação de bens apresentada os bens relacionados nas verbas 11.º,12.º e 13.º (bens que segundo o regime de comunhão de adquiridos são próprios do cônjuge inocente, recorreu o interessado "A" que alegou e concluiu do modo seguinte: 1- Recorrente e recorrida foram casados sob o regime da comunhão geral de bens; 2 - Por, aliás, douta sentença, proferida em 31.03.2003, nos autos n° 148/2002 apensos, esse casamento foi dissolvido por divórcio; 3 - O recorrente foi aí declarado único culpado; 4 - O recorrente requereu o presente processo de inventário para partilha dos bens comuns do casal; 5 - O cargo de cabeça de casal cabe à recorrida por ser o cônjuge mais velho; 6 - Não existe qualquer bem adquirido a título oneroso na constância do matrimónio.

7 - O património comum do dissolvido casal foi constituído por bens que advieram aos cônjuges por sucessão dos respectivos antecessores; 8 - A recorrida apresentou a relação de bens de fls., na qual: - indicou sobre a rubrica de "bens comuns" aqueles que o ex--marido, adquiriu por sucessão de seus pais José R... e Marina G..., na respectiva partilha efectuada por escritura exarada de fls. 39 a fls. 43 do livro de Notas para Escrituras Diversas n° 172-D do Primeiro Cartório Notarial de Barcelos, junta a fls. dos autos; - indicou como "bens próprios" aqueles que ela própria herdou dos seus antecessores.

9 - Justificou essa forma de organizar a relação de bens no disposto no artigo 1790° do Código Civil, uma vez que o regime de bens do casamento era o da comunhão geral e o recorrente foi declarado único e principal culpado no divórcio.

10 - O recorrente reclamou dessa relação de bens nos termos do seu requerimento de fls. 50/54 que aqui se dá por inteiramente reproduzido e cujo teor coincide com a fundamentação do presente recurso.

11 - A cabeça de casal respondeu nos termos constantes do requerimento de fls. 80/81 que aqui também se dá por reproduzido na íntegra.

12 - O Meritíssimo Juiz decidiu ordenar a exclusão da relação de bens e, consequentemente da partilha, dos prédios descritos sob as verbas 11, 12 e 13 que constituem precisamente aqueles que advieram ao património da recorrida por sucessão dos respectivos antecessores. E manter a relacionação, como bens comuns e únicos a partilhar, dos bens que advieram ao recorrente por sucessão dos seus antecessores.

13 - Ao invocar e fazer apelo ao citado artigo 1790° do Código Civil, a recorrida manifestou, sem dúvida, o seu interesse e propósito em que a partilha se processasse, pelo menos em relação ao marido, sob o regime da comunhão de adquiridos. Afastou deliberadamente o regime da comunhão geral, recusando que por ele fossem partilhados os bens que havia herdado de seus pais.

14 - Por isso, considerou e indicou como bens comuns os do marido, que só o seriam se vigorasse o regime da comunhão geral de bens e considerou e indicou como bens próprios os seus, como se vigorasse o regime da comunhão de adquiridos.

15 - Organizou a relação de bens e pretendia fazer a partilha aplicando simultaneamente as regras de dois regimes diferentes: o da comunhão geral e o da comunhão de adquiridos.

Em relação a ela aplicava-se o regime da comunhão geral e em relação ao marido o regime da comunhão de adquiridos.

16 - Ela receberia a totalidade dos bens por si herdados e ainda, metade dos bens herdados pelo marido e este receberia, apenas, metade dos bens que herdou.

17 - A recorrida, no fundo, não quer o regime da comunhão de adquiridos, mas os dois, lucrando com a acumulação. Não quer que o marido receba como se fosse casado em comunhão de adquiridos, mas que receba ainda menos, que seja prejudicado, como adiante se demonstrará.

18 - Na realidade o artigo 17900 do Código Civil estabelece que: - "o cônjuge único ou principal culpado não pode na partilha receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos" - sic.

19 - «A sanção prevista na lei não equivale a dizer que o regime aplicável à partilha seja forçosamente o da comunhão de adquiridos» - Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. IV, p. 564.

20 - Isso só acontecerá se esse for o regime de bens convencionado ou legalmente fixado, porque, dessa feita, nunca o cônjuge culpado receberia na partilha mais do que aquele preceito consente.

21 - Na hipótese do regime de bens, estabelecido ou legal, ser o da comunhão geral, é que terá verdadeira aplicação a alteração prevista naquele artigo 1790°.

22- Aqui o cônjuge não culpado escolherá o regime que lhe for mais favorável, mantendo o da comunhão geral ou optando pelo da comunhão de adquiridos, para que o culpado não receba mais do que receberia neste último.

23 - «Há, pois, que confrontar o resultado que advém para o cônjuge tido como único ou principal culpado, da aplicação do regime convencionado ou legalmente fixado com o que se obteria mediante a aplicação do regime da comunhão de adquiridos» - Pires de Lima e Antunes Varela, loc. cit.

24 - Ainda para estes Autores: "Se, por exemplo, se convencionou entre os cônjuges o regime da comunhão geral e o cônjuge declarado como único ou principal culpado tiver levado para o casal ou adquirido posteriormente, por sucessão ou doação bens...

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