Acórdão nº 1848/04-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Novembro de 2004
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 17 de Novembro de 2004 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: Do despacho proferido no processo de inventário n.º148-B/2002/1.ºJuízo do T.J. da comarca de Ponte de Lima – processo de inventário a que se procedeu por apenso ao processo de divórcio litigioso n.º 148/2002 para partilha de bens do dissolvido casal de "A" e "B" – que mandou excluir da relação de bens apresentada os bens relacionados nas verbas 11.º,12.º e 13.º (bens que segundo o regime de comunhão de adquiridos são próprios do cônjuge inocente, recorreu o interessado "A" que alegou e concluiu do modo seguinte: 1- Recorrente e recorrida foram casados sob o regime da comunhão geral de bens; 2 - Por, aliás, douta sentença, proferida em 31.03.2003, nos autos n° 148/2002 apensos, esse casamento foi dissolvido por divórcio; 3 - O recorrente foi aí declarado único culpado; 4 - O recorrente requereu o presente processo de inventário para partilha dos bens comuns do casal; 5 - O cargo de cabeça de casal cabe à recorrida por ser o cônjuge mais velho; 6 - Não existe qualquer bem adquirido a título oneroso na constância do matrimónio.
7 - O património comum do dissolvido casal foi constituído por bens que advieram aos cônjuges por sucessão dos respectivos antecessores; 8 - A recorrida apresentou a relação de bens de fls., na qual: - indicou sobre a rubrica de "bens comuns" aqueles que o ex--marido, adquiriu por sucessão de seus pais José R... e Marina G..., na respectiva partilha efectuada por escritura exarada de fls. 39 a fls. 43 do livro de Notas para Escrituras Diversas n° 172-D do Primeiro Cartório Notarial de Barcelos, junta a fls. dos autos; - indicou como "bens próprios" aqueles que ela própria herdou dos seus antecessores.
9 - Justificou essa forma de organizar a relação de bens no disposto no artigo 1790° do Código Civil, uma vez que o regime de bens do casamento era o da comunhão geral e o recorrente foi declarado único e principal culpado no divórcio.
10 - O recorrente reclamou dessa relação de bens nos termos do seu requerimento de fls. 50/54 que aqui se dá por inteiramente reproduzido e cujo teor coincide com a fundamentação do presente recurso.
11 - A cabeça de casal respondeu nos termos constantes do requerimento de fls. 80/81 que aqui também se dá por reproduzido na íntegra.
12 - O Meritíssimo Juiz decidiu ordenar a exclusão da relação de bens e, consequentemente da partilha, dos prédios descritos sob as verbas 11, 12 e 13 que constituem precisamente aqueles que advieram ao património da recorrida por sucessão dos respectivos antecessores. E manter a relacionação, como bens comuns e únicos a partilhar, dos bens que advieram ao recorrente por sucessão dos seus antecessores.
13 - Ao invocar e fazer apelo ao citado artigo 1790° do Código Civil, a recorrida manifestou, sem dúvida, o seu interesse e propósito em que a partilha se processasse, pelo menos em relação ao marido, sob o regime da comunhão de adquiridos. Afastou deliberadamente o regime da comunhão geral, recusando que por ele fossem partilhados os bens que havia herdado de seus pais.
14 - Por isso, considerou e indicou como bens comuns os do marido, que só o seriam se vigorasse o regime da comunhão geral de bens e considerou e indicou como bens próprios os seus, como se vigorasse o regime da comunhão de adquiridos.
15 - Organizou a relação de bens e pretendia fazer a partilha aplicando simultaneamente as regras de dois regimes diferentes: o da comunhão geral e o da comunhão de adquiridos.
Em relação a ela aplicava-se o regime da comunhão geral e em relação ao marido o regime da comunhão de adquiridos.
16 - Ela receberia a totalidade dos bens por si herdados e ainda, metade dos bens herdados pelo marido e este receberia, apenas, metade dos bens que herdou.
17 - A recorrida, no fundo, não quer o regime da comunhão de adquiridos, mas os dois, lucrando com a acumulação. Não quer que o marido receba como se fosse casado em comunhão de adquiridos, mas que receba ainda menos, que seja prejudicado, como adiante se demonstrará.
18 - Na realidade o artigo 17900 do Código Civil estabelece que: - "o cônjuge único ou principal culpado não pode na partilha receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos" - sic.
19 - «A sanção prevista na lei não equivale a dizer que o regime aplicável à partilha seja forçosamente o da comunhão de adquiridos» - Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. IV, p. 564.
20 - Isso só acontecerá se esse for o regime de bens convencionado ou legalmente fixado, porque, dessa feita, nunca o cônjuge culpado receberia na partilha mais do que aquele preceito consente.
21 - Na hipótese do regime de bens, estabelecido ou legal, ser o da comunhão geral, é que terá verdadeira aplicação a alteração prevista naquele artigo 1790°.
22- Aqui o cônjuge não culpado escolherá o regime que lhe for mais favorável, mantendo o da comunhão geral ou optando pelo da comunhão de adquiridos, para que o culpado não receba mais do que receberia neste último.
23 - «Há, pois, que confrontar o resultado que advém para o cônjuge tido como único ou principal culpado, da aplicação do regime convencionado ou legalmente fixado com o que se obteria mediante a aplicação do regime da comunhão de adquiridos» - Pires de Lima e Antunes Varela, loc. cit.
24 - Ainda para estes Autores: "Se, por exemplo, se convencionou entre os cônjuges o regime da comunhão geral e o cônjuge declarado como único ou principal culpado tiver levado para o casal ou adquirido posteriormente, por sucessão ou doação bens...
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