Acórdão nº 1792/04-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Novembro de 2004

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução03 de Novembro de 2004
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Por apenso à execução que lhe move a "A" (Escola de Condução), com sede na Avenida da ..., nesta cidade de Braga, veio "B", residente na Avenida Dr. ..., igualmente nesta cidade de Braga, deduzir oposição por embargos, sustentando carecer de legitimidade para ser demandada, por não figurar como sacada, mas antes como sacadora, na letra de câmbio que serve de base à execução.

Notificada, a embargada contestou pela forma constante de fls 9 e 10, sustentando que a embargante subscreveu a referida letra no espaço reservado ao aceite e que a desconformidade ora arguida se deveu a mero lapso no preenchimento posterior do título.

Concluiu pela improcedência dos embargos.

Foi proferido saneador, que, conhecendo-se do pedido, julgou improcedente a invocada excepção de ilegitimidade da embargante e, consequentemente, os embargos por ela deduzidos.

Não se conformando com esta decisão, dela, atempadamente, apelou a embargante, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “ 1ª- Na letra de câmbio dada á execução a que os embargos de executado procuram por fim, constam as seguintes qualidades de intervenientes: a) sacado. José M...; b) sacadores: a agravante e José M...; c) tomadores: os sacadores; 2ª- Em contradição com tais indicações claras, aparecem as seguintes assinaturas: a) a dos executados, no anverso, por baixo do dizer, previamente impresso: "Aceite"; b) a de José M..., também no anverso, ao lado do dizer, previamente impresso: "Sacador"; c) a do mesmo José M..., no verso, por baixo do dizer manuscrito: "Por endosso a "A". - a agravada; 3ª- "o aceite é assinado pelo sacado" - art. 25°, primeiro parágrafo -, o qual "obriga-se pelo aceite a pagar a letra à data do vencimento." - art. 28°, primeiro parágrafo; 4ª- Exige a lei completa identidade, quer formal, quer efectiva, entre sacado e aceitante - cfr. Acórdão STJ de 5 de Novembro de 1998, in BMJ n° 481, ano 1998, pág. 504; 5ª- Face a tal identidade, o facto de constarem as assinaturas da agravante e de José M... no local em que se encontram terá uma de duas consequências: a) ou torna o aceite inválido, considerando-se aquelas assinaturas como vício de forma gerador de nulidade - Acórdão acima citado, pág. 505 e extensa doutrina pelo mesmo referida; b) ou se conclui que tais assinaturas não podem ser tidas por "Aceite", considerando-se como tal, ao invés, a assinatura do sacado no anverso da dita letra, já porque "Vale como aceite a simples assinatura do sacado na parte anterior da letra." - art. 25°, primeiro parágrafo, in fine; que, aquelas assinaturas não podem ter-se por "Aval", porquanto aqueles indivíduos são "sacadores" - art. 31°, segundo parágrafo; que as assinaturas dos ditos executados não podem ter-se, senão pela "assinatura de quem passa a letra (sacador)." - art. 1°, n°8; 6ª- Acresce que os ditos executados, enquanto "tomadores" nunca endossaram a letra em apreço, razão pela qual o sacado nunca a poderia haver validamente endossado; 7ª-. Não tendo a agravada e José M..., em momento algum, no título, a posição de devedores, é evidente a sua ilegitimidade - art. 55°, n° 1, do Cód. Proc. Civil; 8ª- Ao invés de ter partido de uma inspecção cuidada do título para concluir se a agravada era ou não a sua legítima portadora e se, em caso afirmativo, podia a mesma servir-se do seu direito de acção contra os executados, 9ª- Partiu o Mm°. Juiz a quo, da assunção de que a mesma, porque...

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