Acórdão nº 1427/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MARCOLINO
Data da Resolução25 de Outubro de 2004
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Autos de impugnação judicial n.º 1188/03.4TBPTL, do 1º Juízo de Ponte de Lima O Ex.mo Governador Civil do Distrito de Viana do Castelo aplicou à arguida "A", residente na Rua do ... – Alcanena, a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 120 dias pela prática de uma contraordenação p. e p. pelo art.º 24º do Regulamento dos Sinais de Trânsito e art.º 147º, alínea g) do C. Estrada, com base nos seguintes factos: 1. No dia 2003-01-23, pelas 08h15m, a arguida conduzia o veículo ligeiro de passageiros com matrícula ...-PI, na AE 3, Km 69, S/N, P. Lima - V. Castelo; 2. Ao aproximar-se de um local em que a via da direita estava cortada para obras, devidamente sinalizadas, não respeitou o sinal C14a - Proibição de ultrapassar, ultrapassando um veículo que seguia a sua frente; 3. Os factos descritos e provados não permitem concluir que a infracção tenha sido praticada com dolo, mas subsiste a negligência, porquanto a arguida não procedeu com o cuidado a que estava obrigado.

  1. A arguida efectuou o pagamento voluntário da coima.

    A arguida impugnou judicialmente tal decisão, tendo apresentado as seguintes conclusões: 1. A arguida não desrespeitou qualquer sinalização vertical existente no local.

  2. Aquando da realização da manobra de ultrapassagem, não era visível nenhum sinal de proibição da mesma, nomeadamente o sinal vertical C 14a.

  3. Após a realização da manobra a arguida ainda retomou a faixa de rodagem direita.

  4. A indicação de supressão da faixa direita de rodagem com a consequente proibição de ultrapassagem acontece depois da manobra já consumada.

  5. Após contacto visual com a sinalização vertical, a arguida agiu em conformidade: abriu o sinal e deslocou-se para a faixa da esquerda.

  6. Ao considerar como contra-ordenação a manobra realizada pela arguida, aplicando-lhe uma coima e uma sanção acessória, a Entidade Administrativa violou o disposto nos art.ºs 1º e 2º do DL 433/82 de 27 de Outubro.

  7. Portanto, a decisão final, da qual se recorre, deve ser anulada.

    Efectuado o julgamento, foi proferida sentença que negou provimento ao recurso, e, em consequência, manteve “a decisão recorrida, no que respeita à sanção acessória de conduzir pelo período de 120 (cento e vinte) dias, aplicada à arguida/recorrente "A"”.

    Consta apenas da fundamentação da sentença: “A arguida pagou voluntariamente a coima decorrente da prática da contra-ordenação prevista e punível nos art.ºs 24º, n.º 1 e 26º, n.º 1...

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