Acórdão nº 1467/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelNAZAR
Data da Resolução25 de Outubro de 2004
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes da Relação de Guimarães.

"A" apresentou queixa nos Serviços do Ministério Público, da comarca de Braga, contra a arguida "B" pela prática de factos que enquadrou como constituindo um crime p. p. pelos arts 180º, nº 1 e 183º, nº 1, al. a), ambos do Cód. Penal.

*** Findo o inquérito, o queixoso, entretanto constituído assistente, deduziu acusação particular contra a arguida imputando-lhe a prática do denunciado crime porquanto: “…no dia 2001.11.23, na sala de audiências do 2º Juízo Criminal desta comarca de Braga, a Arguida, usando da palavra nas competências profissionais que lhe estavam atribuídas no âmbito da defesa da sua Patrocinada Lucinda R..., no processo nº 1023/00.5 TABRG, inquiriu uma testemunha arrolada pela acusação nos seguintes termos: “ Sabe que o assistente foi condenado num processo por difamação?”.

(…) Por “Assistente” referia-se a arguida à pessoa que aqui tem idêntica posição processual e certamente ao processo nº 365/01.5 GCBRG, onde esta havia sido, de facto, condenado por alegada injúria, condenação ainda não transitara em julgado nessa data, como hoje.

(…) Sabia, por isso, que a decisão condenatória …não transitara em julgado.

(…) com conhecimento da ilegalidade da sua atitude e da correspondente punibilidade, ainda assim quis praticar, e praticou, voluntária e conscientemente, a ofensa.

(…)”***O Ministério Público não acompanhou a acusação particular.

***Notificada da acusação particular, a arguida requereu a abertura da instrução, pretendendo a sua não pronúncia.

***Finda a instrução e realizado o debate instrutório, o Exmº Juiz de Instrução Criminal proferiu despacho de não pronúncia, com base nos seguintes fundamentos (transcrição): “(…) A prolação de despacho de pronúncia depende da existência de indícios suficientes, obtidos através do inquérito e da instrução, de se terem verificado os pressupostos exigidos para aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança (artigo 308 º, n.º 1, do Código de Processo Penal).

Os indícios só são suficientes quando, já em face deles seja de considerar altamente previsível a futura condenação do arguido, ou quando esta seja mais provável do que a sua absolvição (artigo 283 º, n.º 1, do Código de Processo Penal, “ex vi” do artigo 308 º, n.º 2, do mesmo Código).

Da análise crítica dos elementos documentais constantes dos autos, incluindo os que foram juntos pela arguida em sede de instrução, verifica-se que a mesma, quando proferiu a expressão que lhe é imputada, não tinha conhecimento de que a condenação do aqui assistente em tais autos onde figurava como arguido (Proc. n.º 73/01, do 3 º Juízo...

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