Acórdão nº 1953/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelMIGUEZ GARCIA
Data da Resolução25 de Outubro de 2004
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães I.

O despacho de 5 de Novembro de 2003, proferido ao abrigo do nº 2 do artigo 64º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, do Tribunal Judicial de Caminha, conheceu da impugnação deduzida por "A" de decisão da Direcção Geral de Viação e condenou-o, por contra-ordenação ao artigo 38º, nºs 1, alínea a), e 4, do Código da Estrada, na coima de 180 euros, bem como na sanção acessória de inibição de conduzir por 30 dias, suspensa por um ano.

Posteriormente, o Ministério Público requereu a revisão dessa decisão condenatória, fazendo menção dos artigos 449º, nº 1, alínea d), 450º, nº 1, alínea a), 451º e 452º, do Código de Processo Penal, e 81º, nº 4, do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro. Adiantou as seguintes razões: “Conforme se verifica pela certidão que se junta o arguido "A" foi condenado, por decisão proferida em 24.06.03, pela DGV de Viana do Castelo, no âmbito do Proc. de Contra Ordenação n° 228257883, pela prática da contra ordenação p. e p. pelo art° 38° n° 1 al. a) e 4 do Cód. da Estrada, na coima de 180,00 euros e na sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir pelo período de trinta dias. Esta decisão foi pelo arguido impugnada, no que respeita à inibição de conduzir, alegando que tal sanção, a ser aplicada lhe acarretaria graves problemas. No que toca à coima refere que não a pagou, voluntariamente, em virtude de na altura da ocorrência ter procurado esclarecer com as autoridades policiais que não tinha praticado a infracção. Tendo estes confirmado que a manobra de ultrapassagem que efectuara, obrigou o veículo que transitava em sentido oposto a desviar-se para a berma e, porque não possui prova em contrário, "será obrigado a pagar a coima aplicada". Os autos foram remetidos a este Tribunal pela DGV em 13.08.03. Admitido o recurso, foi proferida decisão em 20.11.03, julgando-o procedente, sendo o arguido "A" condenado, como autor material, da contra ordenação p. e p. pelo art° 38° n° 1 al. a) e n° 4 do Cód. Est., na coima de ~ 180,00, bem como na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de trinta dias, cuja execução foi suspensa pelo período de um ano. Notificado da sentença, veio o arguido, em 05.12.03, dizer aos autos que a coima havia sido paga em 08.08.03, juntando cópia comprovativa do pagamento. Tendo-se oficiado à DGV, para que confirmasse tal pagamento, veio esta entidade esclarecer que, efectivamente, o recorrente havia pago a coima na...

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