Acórdão nº 1205/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Outubro de 2004

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução11 de Outubro de 2004
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães.

I)Relatório No processo comum singular nº 254/01.5TAVVD do 2º juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde, por sentença de 15.03.2004, foi para além do mais, decidido: Condenar o arguido "A", pela prática, em concurso real, de três crimes de difamação, previstos e puníveis pelas disposições conjugadas dos arts. 180º, nº 1, 183º, nº 1, al. a) e 184º, todos do C. Penal, nas penas: 300 dias de multa, para o crime de que foi vítima o Assistente "B", e de 200 dias de multa para cada um dos crimes de que foram vítimas as ofendidas "C" e "D", todos à taxa diária de 5 €.

Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena unitária de 600 dias de multa, à taxa diária de 5 euros.

Condenar o arguido/demandado a pagar a cada um dos demandantes a quantia de 1.500 € de indemnização por danos morais, acrescida de juros de mora devidos desde 1.03.03, à taxa legal, até efectivo pagamento.

Por requerimento ditado para a acta de fls.1150 na sequência de um convite efectuado pelo Mmº Juiz a quo, veio o arguido requerer a repetição de todo o julgamento, face à constatação de que a cassete da 2ª sessão da audiência de julgamento não continha as declarações prestadas pelo arguido.

Tal requerimento veio a ser indeferido por despacho de fls. 1151, que conclui pela falta de fundamentação do pedido de repetição de todos os meios de prova.

O arguido interpôs recurso do referido despacho e também da sentença, extraindo das correspondentes motivações as seguintes conclusões: (transcrição)

  1. Recurso interlocutório: «1. A 2ª cassete da 2ª sessão de julgamento que deveria conter parte das declarações do arguido não estava gravada o que constitui irregularidade de todo o julgamento.

    2. Declarar inválida e irregular apenas essa fase do julgamento, isto é, somente a parte em que o arguido prestou as declarações que deviam estar documentadas nessa cassete em concreto não sana a irregularidade.

    3. Tal interpretação não se infere dos art.s 380/1 h) e 3, 4, 122 e 123/2 do C.P.P.

    4. A interpretação dever ser no sentido da repetição de todo o julgamento ou, se assim não se entender, de todas as declarações do arguido prestadas em julgamento.

    5. As declarações do arguido quanto à verdade das imputações aos assistentes ou as provocações de que foi vítima ficaram irremediavelmente em causa - artº 180/2 h) e 186/2 e 3 do C. Penal.

    6. O hiato temporal de 60 minutos de falta nas declarações, em sede de repetição não permite reconstruir de facto as que foram prestadas por, sendo um facto pessoal, o arguido não ter capacidade para o efeito.

    7. Não se trata de sanar uma irregularidade pontual da documentação da prova produzida durante a audiência mas, sim, de todo o julgamento ou, se assim não se entender de todas as declarações do arguido que ocupam, pelo menos as três primeiras cassetes.

    8. As declarações prestadas na repetição significam declarações "partidas", " fracturadas", "fragmentadas", "repetitivas" numas partes, "omissivas" que não permitem em sede recurso reconstruir o julgamento como um todo para ser correctamente avaliado por instância superior.

    9. A repetição que visaria dar oportunidade ao arguido de se pronunciar sobre a matéria da acusação no ponto omitido na transcrição magnética, na interpretação dada aos citados art.os 122° e 123° do C. P. Penal é impossível de facto na forma como a considerou o M.mº Juiz "a quo".

    10. Foi violado o princípio da continuidade natural da audiência - art.o 328 do C.P.P. - em honra a tal princípio salvaguardando a continuidade natural do contexto das declarações, deveriam pelos menos ser repetidas na totalidade.

    11. Sem prescindir, entende o arguido que devem ser repetidos todos os meios de prova pela verdade que pretendeu provar em algumas das imputações aos assistentes, provocações de que foi vítima pelos mesmos (art.o 180/1 h) e 186/ 2 e 3 do C. Penal), a referência a documentos juntos aos autos e confrontação da autoria com os mesmos.

    12. O próprio Juiz "a quo" aceita que a continuidade do julgamento foi posta em causa quando recorda em acta que a "...a fim de localizarmos, na medida do possível o que faltou das declarações do arguido..." 13. Tal repetição não salvaguardou junto de V. Ex.as a plenitude do direito de, eventualmente, impugnar a matéria de facto a decidir e a apurar pela instância superior.

    14. Entre o dia em que se produziu a prova e o dia em que se procedeu à leitura da sentença decorreu mais de trinta dias, a prova perdeu eficácia e a sentença não pode subsistir - artº 328º do C.P.P. (Ac. RP de 2.12.1993 CJ XVIII, Tomo V, 262).

    15. Foram violadas as regras constantes dos artºs 119º, 120º, 123º, 283, 315º, 328º, 340º, 343º, 364º e 380.» Termina requerendo a declaração de nulidade e/ou irregularidade referente à falta de gravação da 2ª cassete da 2ª sessão de julgamento, com a consequente anulação do julgamento ou, caso assim se não entenda, requer se dê sem efeito os demais actos praticados, com a repetição na íntegra das declarações do arguido.

  2. Conclusões do recurso da sentença: «1. O arguido enquanto membro de órgãos de gestão da escola era uma pessoa empenhada e envolvida na defesa dos seus interesses.

    2. Foram violados os art.s 71 e 72/b do C. Penal, a haver pena devia a mesma ser declarada pelo mínimo do tipo legal.

    3. O arguido é primário e confessou a autoria do escrito.

    4. Quanto à prevenção geral deve ter-se em conta a pouca consideração colectiva deste tipo de ilícitos na zona de Vilarinho da Furna/Campo do Gerês.

    5. Com a declaração expressa nos documentos a fls. do processo 588, 590 e 594, em que os assistentes alegam manipulação do arguido sobre a Presidente do Conselho executivo quanto à gestão da escola, provocaram a resposta.

    6. Dada como provada a carta no seu todo, foi toda ela considerada como injuriosa. Foi violado o preceituado no art. 410/2 a) e b) C.P.P. e 180 do C. Penal.

    7. A sentença declara que o arguido era membro da Assembleia por ser Presidente da Associação de Pais o que não correspondendo à verdade viola o artº 12°, "..." nº 2, lei nº 24/90, de 22 de Abril.

    8. Cometeu o M.º Juiz erro notório na apreciação da prova pois desconsiderou todos os documentos juntos no processo.

    9. O M.º Juiz não valorizou suficientemente as respostas incompletas dos assistentes enquanto membros da escola ao seu aliás, douto despacho a fls. 551 do processo.

    10. Tais documentos devidamente relacionados com alguns dos depoimentos prestados deviam ter sido considerados para efeitos de não punição ao abrigo do art.º 180/2 b) do C. Penal.

    11. Devia ter sido dado como provado o facto de o Presidente da Assembleia ter cometido um vício de forma por pressão dos assistentes - chegam mesmo a proibir a Assembleia de apreciar os pedidos de demissão - doc.s a fls. 571 e 499 do processo.

    12. Devia ter sido dado como provado que no doc. 571, junto ao processo, nos pontos 110 e 200, os assistente cometeram dois lapsos que podem ser traduzidos pelas expressões "inventaram duas ilegalidades".

    13. Os pedidos de demissão, no entendimento do arguido, foram apenas uma forma para afastar a Presidente do Conselho Executivo - actualmente são os titulares desse órgão; Nessa medida Cobardia foi uma expressão utilizada para classificar esse comportamento, pois o conteúdo dos mesmos é falso e difamatório.

    14. O assistente "B" confessou que abriu sem autorização de MARIA G... um envelope que lhe era dirigido - tal constitui violação de correspondência.

    15. As actas, de reunião do Conselho executivo de 4/OUT/2000 (fls. 895), de NOV. (fls 899), DEZ. (fls.903), de 2000 e 3 de JAN de 2001 (fls 907, 911, 913 e 915 todos do processo) contêm expressões que não correspondem à verdade, porquanto uma das alegadas intervenientes, MARIA G..., declara não ter tido conhecimento dos conteúdos - foi esse o sentido que o arguido quis dar a falsificação de documentos.

    16. Em 25 de Janeiro de 2001 "B" e "D" declaram numa acta que "analisaram as linhas orientadoras para elaboração do projecto de orçamento apresentadas pela Assembleia de Escola..." em total contradição com uma acta referente à reunião de 24 de Janeiro da Assembleia onde o arguido participou que "...aprovou o orçamento apresentado pela Comissão Executiva... aprovaram o Orçamento por unanimidade..." - Contradição flagrante e inexplicável que cria dúvidas razoáveis sobre a veracidade dessa acta e reunião.

    17. Acta de 30 de Janeiro de 2001 a fls 915 declara que "...estando ausente a Presidente Dr.a MARIA G..." (por se encontrar em licença de parto) "...mais se refere que a referida proposta de convocatória foi elaborada com a concordância de todos os elementos deste órgão executivo....", provando-se que nenhum conhecimento da reunião se deu a MARIA G... e a mesma tinha reiniciado funções nesse dia às 9H30 - não houve reunião e a acta é inventada! 18. Acta de 5 de Fevereiro de 2001 (doc. a fls. 605) declara que "...desde que a Sr.a Presidente do Conselho executivo regressou de licença de parto nunca mais houve convocatórias para a realização de reuniões do Órgão a que preside..."correspondendo a uma reunião havida no mesmo dia - ora a Presidente reiniciou funções em 30 de Janeiro, também data de outra pseudo reunião do Conselho Executivo! 19. "B" fez sozinho os horários atropelando a lei e o regulamento interno da escola (Dec. Lei 115 A/98 de 4 de Maio).

    20. O arguido acreditou seriamente que os factos supra descritos de 14 a 20 são verdadeiros e por essa razão não deve ser punido - art.º 180/2 b) do C. Penal.

    21. Com a declaração expressa nos documentos a fls do processo 588, 590 e 594, em que os assistentes alegam manipulação do arguido sobre a Presidente do Conselho executivo quanto à gestão da escola, sendo tal conduta ilícita, provocaram a resposta o que dispensa de pena nos termos do art.º 186/2 do Cód. Penal.

    22. Os pedidos de indemnização não são devidos, pois não sofreram os assistentes quaisquer danos.

    23. O M.º Juiz não fez uma apreciação das circunstâncias que...

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