Acórdão nº 1205/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Outubro de 2004
Magistrado Responsável | TOM |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2004 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães.
I)Relatório No processo comum singular nº 254/01.5TAVVD do 2º juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde, por sentença de 15.03.2004, foi para além do mais, decidido: Condenar o arguido "A", pela prática, em concurso real, de três crimes de difamação, previstos e puníveis pelas disposições conjugadas dos arts. 180º, nº 1, 183º, nº 1, al. a) e 184º, todos do C. Penal, nas penas: 300 dias de multa, para o crime de que foi vítima o Assistente "B", e de 200 dias de multa para cada um dos crimes de que foram vítimas as ofendidas "C" e "D", todos à taxa diária de 5 €.
Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena unitária de 600 dias de multa, à taxa diária de 5 euros.
Condenar o arguido/demandado a pagar a cada um dos demandantes a quantia de 1.500 € de indemnização por danos morais, acrescida de juros de mora devidos desde 1.03.03, à taxa legal, até efectivo pagamento.
Por requerimento ditado para a acta de fls.1150 na sequência de um convite efectuado pelo Mmº Juiz a quo, veio o arguido requerer a repetição de todo o julgamento, face à constatação de que a cassete da 2ª sessão da audiência de julgamento não continha as declarações prestadas pelo arguido.
Tal requerimento veio a ser indeferido por despacho de fls. 1151, que conclui pela falta de fundamentação do pedido de repetição de todos os meios de prova.
O arguido interpôs recurso do referido despacho e também da sentença, extraindo das correspondentes motivações as seguintes conclusões: (transcrição)
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Recurso interlocutório: «1. A 2ª cassete da 2ª sessão de julgamento que deveria conter parte das declarações do arguido não estava gravada o que constitui irregularidade de todo o julgamento.
2. Declarar inválida e irregular apenas essa fase do julgamento, isto é, somente a parte em que o arguido prestou as declarações que deviam estar documentadas nessa cassete em concreto não sana a irregularidade.
3. Tal interpretação não se infere dos art.s 380/1 h) e 3, 4, 122 e 123/2 do C.P.P.
4. A interpretação dever ser no sentido da repetição de todo o julgamento ou, se assim não se entender, de todas as declarações do arguido prestadas em julgamento.
5. As declarações do arguido quanto à verdade das imputações aos assistentes ou as provocações de que foi vítima ficaram irremediavelmente em causa - artº 180/2 h) e 186/2 e 3 do C. Penal.
6. O hiato temporal de 60 minutos de falta nas declarações, em sede de repetição não permite reconstruir de facto as que foram prestadas por, sendo um facto pessoal, o arguido não ter capacidade para o efeito.
7. Não se trata de sanar uma irregularidade pontual da documentação da prova produzida durante a audiência mas, sim, de todo o julgamento ou, se assim não se entender de todas as declarações do arguido que ocupam, pelo menos as três primeiras cassetes.
8. As declarações prestadas na repetição significam declarações "partidas", " fracturadas", "fragmentadas", "repetitivas" numas partes, "omissivas" que não permitem em sede recurso reconstruir o julgamento como um todo para ser correctamente avaliado por instância superior.
9. A repetição que visaria dar oportunidade ao arguido de se pronunciar sobre a matéria da acusação no ponto omitido na transcrição magnética, na interpretação dada aos citados art.os 122° e 123° do C. P. Penal é impossível de facto na forma como a considerou o M.mº Juiz "a quo".
10. Foi violado o princípio da continuidade natural da audiência - art.o 328 do C.P.P. - em honra a tal princípio salvaguardando a continuidade natural do contexto das declarações, deveriam pelos menos ser repetidas na totalidade.
11. Sem prescindir, entende o arguido que devem ser repetidos todos os meios de prova pela verdade que pretendeu provar em algumas das imputações aos assistentes, provocações de que foi vítima pelos mesmos (art.o 180/1 h) e 186/ 2 e 3 do C. Penal), a referência a documentos juntos aos autos e confrontação da autoria com os mesmos.
12. O próprio Juiz "a quo" aceita que a continuidade do julgamento foi posta em causa quando recorda em acta que a "...a fim de localizarmos, na medida do possível o que faltou das declarações do arguido..." 13. Tal repetição não salvaguardou junto de V. Ex.as a plenitude do direito de, eventualmente, impugnar a matéria de facto a decidir e a apurar pela instância superior.
14. Entre o dia em que se produziu a prova e o dia em que se procedeu à leitura da sentença decorreu mais de trinta dias, a prova perdeu eficácia e a sentença não pode subsistir - artº 328º do C.P.P. (Ac. RP de 2.12.1993 CJ XVIII, Tomo V, 262).
15. Foram violadas as regras constantes dos artºs 119º, 120º, 123º, 283, 315º, 328º, 340º, 343º, 364º e 380.» Termina requerendo a declaração de nulidade e/ou irregularidade referente à falta de gravação da 2ª cassete da 2ª sessão de julgamento, com a consequente anulação do julgamento ou, caso assim se não entenda, requer se dê sem efeito os demais actos praticados, com a repetição na íntegra das declarações do arguido.
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Conclusões do recurso da sentença: «1. O arguido enquanto membro de órgãos de gestão da escola era uma pessoa empenhada e envolvida na defesa dos seus interesses.
2. Foram violados os art.s 71 e 72/b do C. Penal, a haver pena devia a mesma ser declarada pelo mínimo do tipo legal.
3. O arguido é primário e confessou a autoria do escrito.
4. Quanto à prevenção geral deve ter-se em conta a pouca consideração colectiva deste tipo de ilícitos na zona de Vilarinho da Furna/Campo do Gerês.
5. Com a declaração expressa nos documentos a fls. do processo 588, 590 e 594, em que os assistentes alegam manipulação do arguido sobre a Presidente do Conselho executivo quanto à gestão da escola, provocaram a resposta.
6. Dada como provada a carta no seu todo, foi toda ela considerada como injuriosa. Foi violado o preceituado no art. 410/2 a) e b) C.P.P. e 180 do C. Penal.
7. A sentença declara que o arguido era membro da Assembleia por ser Presidente da Associação de Pais o que não correspondendo à verdade viola o artº 12°, "..." nº 2, lei nº 24/90, de 22 de Abril.
8. Cometeu o M.º Juiz erro notório na apreciação da prova pois desconsiderou todos os documentos juntos no processo.
9. O M.º Juiz não valorizou suficientemente as respostas incompletas dos assistentes enquanto membros da escola ao seu aliás, douto despacho a fls. 551 do processo.
10. Tais documentos devidamente relacionados com alguns dos depoimentos prestados deviam ter sido considerados para efeitos de não punição ao abrigo do art.º 180/2 b) do C. Penal.
11. Devia ter sido dado como provado o facto de o Presidente da Assembleia ter cometido um vício de forma por pressão dos assistentes - chegam mesmo a proibir a Assembleia de apreciar os pedidos de demissão - doc.s a fls. 571 e 499 do processo.
12. Devia ter sido dado como provado que no doc. 571, junto ao processo, nos pontos 110 e 200, os assistente cometeram dois lapsos que podem ser traduzidos pelas expressões "inventaram duas ilegalidades".
13. Os pedidos de demissão, no entendimento do arguido, foram apenas uma forma para afastar a Presidente do Conselho Executivo - actualmente são os titulares desse órgão; Nessa medida Cobardia foi uma expressão utilizada para classificar esse comportamento, pois o conteúdo dos mesmos é falso e difamatório.
14. O assistente "B" confessou que abriu sem autorização de MARIA G... um envelope que lhe era dirigido - tal constitui violação de correspondência.
15. As actas, de reunião do Conselho executivo de 4/OUT/2000 (fls. 895), de NOV. (fls 899), DEZ. (fls.903), de 2000 e 3 de JAN de 2001 (fls 907, 911, 913 e 915 todos do processo) contêm expressões que não correspondem à verdade, porquanto uma das alegadas intervenientes, MARIA G..., declara não ter tido conhecimento dos conteúdos - foi esse o sentido que o arguido quis dar a falsificação de documentos.
16. Em 25 de Janeiro de 2001 "B" e "D" declaram numa acta que "analisaram as linhas orientadoras para elaboração do projecto de orçamento apresentadas pela Assembleia de Escola..." em total contradição com uma acta referente à reunião de 24 de Janeiro da Assembleia onde o arguido participou que "...aprovou o orçamento apresentado pela Comissão Executiva... aprovaram o Orçamento por unanimidade..." - Contradição flagrante e inexplicável que cria dúvidas razoáveis sobre a veracidade dessa acta e reunião.
17. Acta de 30 de Janeiro de 2001 a fls 915 declara que "...estando ausente a Presidente Dr.a MARIA G..." (por se encontrar em licença de parto) "...mais se refere que a referida proposta de convocatória foi elaborada com a concordância de todos os elementos deste órgão executivo....", provando-se que nenhum conhecimento da reunião se deu a MARIA G... e a mesma tinha reiniciado funções nesse dia às 9H30 - não houve reunião e a acta é inventada! 18. Acta de 5 de Fevereiro de 2001 (doc. a fls. 605) declara que "...desde que a Sr.a Presidente do Conselho executivo regressou de licença de parto nunca mais houve convocatórias para a realização de reuniões do Órgão a que preside..."correspondendo a uma reunião havida no mesmo dia - ora a Presidente reiniciou funções em 30 de Janeiro, também data de outra pseudo reunião do Conselho Executivo! 19. "B" fez sozinho os horários atropelando a lei e o regulamento interno da escola (Dec. Lei 115 A/98 de 4 de Maio).
20. O arguido acreditou seriamente que os factos supra descritos de 14 a 20 são verdadeiros e por essa razão não deve ser punido - art.º 180/2 b) do C. Penal.
21. Com a declaração expressa nos documentos a fls do processo 588, 590 e 594, em que os assistentes alegam manipulação do arguido sobre a Presidente do Conselho executivo quanto à gestão da escola, sendo tal conduta ilícita, provocaram a resposta o que dispensa de pena nos termos do art.º 186/2 do Cód. Penal.
22. Os pedidos de indemnização não são devidos, pois não sofreram os assistentes quaisquer danos.
23. O M.º Juiz não fez uma apreciação das circunstâncias que...
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