Acórdão nº 1411/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Setembro de 2004

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução29 de Setembro de 2004
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: Do despacho proferido no processo de execução n.º3/1998/1.ºJuízo do T.J. da comarca de Esposende – acção de execução ordinária que o exequente "A" Banco ... moveu contra "B" – que ordenou a penhora de 1/3 do vencimento da executada, recorreu o demandada que alegou e concluiu do modo seguinte: 1.

Nos termos dos artigos 29° n.° 1, 154° n.° 3 e 175° n.° 3 do C.P.E.R.E.F., o despacho de prosseguimento da Acção de Recuperação de Empresa determina a suspensão de todas as execuções instauradas contra o devedor; 2.

A declaração de falência obsta à instauração, ao prosseguimento de qualquer acção executiva contra o falido, devendo o Meritíssimo Juiz requisitar para efeitos de apensação aos autos de falência todos os processos nos quais se tenha efectuado qualquer acto de apreensão dos bens do falido.

  1. A decisão recorrida viola o disposto nos artigos 29° e 201º do C.P.E.R.E.F., bem como o artigo 1696° do C. Civil.

  2. A decisão recorrida viola o disposto no artigo 17° alínea g) do Decreto-Lei 496/80 de 20 de Outubro.

  3. A decisão recorrida viola o disposto no artigo 154° do C.P.E.R.E.F.

  4. A decisão recorrida viola o disposto no artigo 672° do C.P.C., por se encontrar extinta a execução.

  5. A decisão recorrida viola o disposto no artigo 825° n.° 1 do C.P.C.

  6. A decisão recorrida viola disposto no artigo 825° n..º 3 do C.P.C., nos termos do apenso A, fls. 1 a 7.

  7. A decisão recorrida viola o disposto no artigo 202° n.º 2 da Constituição da Republica Portuguesa 10.

    A decisão recorrida viola o disposto no Ac. Proferido pelo Tribunal da Relação de Évora de 30 de Maio de.1996 publicado na Col. Jur. Tomo III, págs. 273 e 274 que expressamente se invoca.

    Termina pedindo que seja declarado o levantamento da penhora efectuada sobre o vencimento da executada.

    A recorrida não contra-alegou e o Ex.mo Juiz manteve a decisão recorrida Colhidos os vistos cumpre decidir.

    Com interesse para a decisão em recurso estão assentes os factos seguintes: 1.

    Em 18.12.1997 o Banco ... moveu acção de execução ordinária contra António... e mulher "B" para pagamento coercivo da quantia de Esc. 25.000.000$00 (vinte e cinco milhões de escudos) resultante de um mútuo que o exequente lhes concedeu para satisfazer o preço de parte do custo da construção urbana que efectuaram na sua habitação própria e permanente, garantida por hipoteca sobre este imóvel.

  8. Por despacho de 15.10.1999 foi decidido ordenar o prosseguimento da acção de providência de recuperação de empresa requerida em 14.06.1999 pelo executado António..., empresário em nome individual; e, nos termos do disposto no art.º 29.º do CPEREF, foi ordenada a suspensão de todas as execuções instauradas contra o requerente António....

    Entretanto, por sentença de 06.06.2000, foi declarada a falência do executado António....

  9. Com fundamento na falência...

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