Acórdão nº 408/04-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Junho de 2004
Magistrado Responsável | AM |
Data da Resolução | 23 de Junho de 2004 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães "A", com sede na Rua ..., Guimarães, propôs a presente acção declarativa sob a forma ordinária contra "B", com sede em ..., 4610 Felgueiras pedindo a condenação desta a pagar-lhe a indemnização de 9.141.420$00, acrescida dos juros vencidos no montante de 566.121$00 e vincendos desde 12.10.2000, à taxa de 5% e até efectivo e integral pagamento, alegando para tanto e em síntese que: A A. é uma empresa que se dedica à representação, importação e exportação de produtos têxteis.
Do exercício da sua actividade acordou a venda de mercadorias e para o transporte destas contratou os serviços da R..
Quando o camião, propriedade da R, seguia em direcção a Madrid, no IP4, foi interceptado por dois homens que furtaram a mercadoria.
Por carta datada de 11.12.98 a A. responsabilizou a R. pelos prejuízos resultantes do furto da mercadoria .
O valor da mercadoria era de 9.141.420$00.
Contestando a R. veio dizer que nunca deve ser responsabilizada pelo furto da mercadoria, uma vez que o condutor não teve qualquer possibilidade de se defender. Mas a haver lugar a pagamento de indemnização o limite máximo da mesma é de 8,33 direitos de saque especiais por Kg em falta e a mercadoria tinha o peso de 3.316Kg.
Requer a intervenção acessória provocada da "C" (C.ª de Seguros), uma vez que por contrato de seguro, titulado pela apólice nº 501137 esta garantiu a responsabilidade civil imputável à R., no exercício da sua actividade, tendo assim, direito de regresso sobre aquela Companhia de Seguros.
Termina pugnando pela improcedência da acção.
A A deduziu réplica, na qual alterou a causa de pedir alegando não aceitar que a mercadoria tenha sido roubada.
Foi admitido o chamamento requerido pela R..
Contestando a chamada veio arguir excepção de prescrição do direito da A., uma vez que o roubo da mercadoria ocorreu em 2-12-1998 e somente foi citada para a acção em 2-3-2001, sendo certo que o prazo de prescrição é de um ano.
Termina pugnando pela procedência da excepção de prescrição e pedindo, ainda, a sua absolvição do pedido.
Foi elaborado despacho saneador e seleccionada a matéria de facto assente e a controvertida.
Procedeu-se a julgamento, e a final, veio a ser proferida sentença que julgando a acção procedente por provada condenou a Ré "B" a pagar à "A" a indemnização de Esc. 9.141.420$00, actualmente 45.597,21 (quarenta e cinco mil quinhentos e noventa e sete euros e vinte e um cêntimos), acrescida dos juros de mora, à taxa de 5%, somando os vencidos até 12-10-2000, o montante de 566.121$00, actualmente 2.823,80 ( dois mil oitocentos e vinte e três euros e oitenta cêntimos) e vincendos desde aquela data e até efectivo e integral pagamento.
Inconformados com esta sentença recorreram de apelação a chamada e a Ré.
Contra-alegando, a Autora pugna pela confirmação da sentença.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Fundamentação de facto São os seguintes os factos dados como provados na 1ª instância: A A . é uma empresa que se dedica à representação, importação e exportação de produtos texteis.( A).
No exercício dessa sua actividade negociou e acordou a venda de diversas mercadorias com a Confectiones Beyton, com sede em Meson de Paredes, 2928612, Madrid – Espanha. (B).
Mercadorias essas constantes da factura nº 188, datada de 26-11-98, no valor de PTE 7.617.850,00 que ao câmbio de 1.2 será de 9.141.420$00. ( C ).
Para o transporte das mercadorias constantes da factura a A . contratou com a R. o transporte das mesmas até ao destino, ao abrigo da convenção relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada ( CMR). (2).
Tendo a R. emitido o C.M.R. nº 061040 e datado de 27 de Novembro de 1998. (E).
Por contrato de seguro titulado pela apólice nº 501137, celebrado com a "C" , esta seguradora comprometeu-se a garantir a responsabilidade civil imputável à R. no exercício da sua actividade. (F).
A A participou criminalmente contra desconhecidos pelo furto da mercadoria e que corre seu termos no Tribunal da Comarca de Alijó com o nº 199/98, de 2-12-98. (G).
Até à presente data a R. ainda não indemnizou a A. do valor da mercadoria e dos prejuízos sofridos. ( H).
A mercadoria transportada tinha o peso de 3.316 Kg.(I) A A reclamou à Ré em 11-12-98. ( 1º) A Ré não rejeitou tal reclamação nem restituiu os documentos que a A. juntou. (2º).
O condutor do camião quando se dirigia para Madrid foi interceptado no IP4 por dois homens com a farda da GNR que lhe apontaram uma pistola e o fizeram seguir viagem para um local abandonado perto de Vila Pouca, onde descarregaram...
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