Acórdão nº 408/04-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelAM
Data da Resolução23 de Junho de 2004
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães "A", com sede na Rua ..., Guimarães, propôs a presente acção declarativa sob a forma ordinária contra "B", com sede em ..., 4610 Felgueiras pedindo a condenação desta a pagar-lhe a indemnização de 9.141.420$00, acrescida dos juros vencidos no montante de 566.121$00 e vincendos desde 12.10.2000, à taxa de 5% e até efectivo e integral pagamento, alegando para tanto e em síntese que: A A. é uma empresa que se dedica à representação, importação e exportação de produtos têxteis.

Do exercício da sua actividade acordou a venda de mercadorias e para o transporte destas contratou os serviços da R..

Quando o camião, propriedade da R, seguia em direcção a Madrid, no IP4, foi interceptado por dois homens que furtaram a mercadoria.

Por carta datada de 11.12.98 a A. responsabilizou a R. pelos prejuízos resultantes do furto da mercadoria .

O valor da mercadoria era de 9.141.420$00.

Contestando a R. veio dizer que nunca deve ser responsabilizada pelo furto da mercadoria, uma vez que o condutor não teve qualquer possibilidade de se defender. Mas a haver lugar a pagamento de indemnização o limite máximo da mesma é de 8,33 direitos de saque especiais por Kg em falta e a mercadoria tinha o peso de 3.316Kg.

Requer a intervenção acessória provocada da "C" (C.ª de Seguros), uma vez que por contrato de seguro, titulado pela apólice nº 501137 esta garantiu a responsabilidade civil imputável à R., no exercício da sua actividade, tendo assim, direito de regresso sobre aquela Companhia de Seguros.

Termina pugnando pela improcedência da acção.

A A deduziu réplica, na qual alterou a causa de pedir alegando não aceitar que a mercadoria tenha sido roubada.

Foi admitido o chamamento requerido pela R..

Contestando a chamada veio arguir excepção de prescrição do direito da A., uma vez que o roubo da mercadoria ocorreu em 2-12-1998 e somente foi citada para a acção em 2-3-2001, sendo certo que o prazo de prescrição é de um ano.

Termina pugnando pela procedência da excepção de prescrição e pedindo, ainda, a sua absolvição do pedido.

Foi elaborado despacho saneador e seleccionada a matéria de facto assente e a controvertida.

Procedeu-se a julgamento, e a final, veio a ser proferida sentença que julgando a acção procedente por provada condenou a Ré "B" a pagar à "A" a indemnização de Esc. 9.141.420$00, actualmente 45.597,21 (quarenta e cinco mil quinhentos e noventa e sete euros e vinte e um cêntimos), acrescida dos juros de mora, à taxa de 5%, somando os vencidos até 12-10-2000, o montante de 566.121$00, actualmente 2.823,80 ( dois mil oitocentos e vinte e três euros e oitenta cêntimos) e vincendos desde aquela data e até efectivo e integral pagamento.

Inconformados com esta sentença recorreram de apelação a chamada e a Ré.

Contra-alegando, a Autora pugna pela confirmação da sentença.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Fundamentação de facto São os seguintes os factos dados como provados na 1ª instância: A A . é uma empresa que se dedica à representação, importação e exportação de produtos texteis.( A).

No exercício dessa sua actividade negociou e acordou a venda de diversas mercadorias com a Confectiones Beyton, com sede em Meson de Paredes, 2928612, Madrid – Espanha. (B).

Mercadorias essas constantes da factura nº 188, datada de 26-11-98, no valor de PTE 7.617.850,00 que ao câmbio de 1.2 será de 9.141.420$00. ( C ).

Para o transporte das mercadorias constantes da factura a A . contratou com a R. o transporte das mesmas até ao destino, ao abrigo da convenção relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada ( CMR). (2).

Tendo a R. emitido o C.M.R. nº 061040 e datado de 27 de Novembro de 1998. (E).

Por contrato de seguro titulado pela apólice nº 501137, celebrado com a "C" , esta seguradora comprometeu-se a garantir a responsabilidade civil imputável à R. no exercício da sua actividade. (F).

A A participou criminalmente contra desconhecidos pelo furto da mercadoria e que corre seu termos no Tribunal da Comarca de Alijó com o nº 199/98, de 2-12-98. (G).

Até à presente data a R. ainda não indemnizou a A. do valor da mercadoria e dos prejuízos sofridos. ( H).

A mercadoria transportada tinha o peso de 3.316 Kg.(I) A A reclamou à Ré em 11-12-98. ( 1º) A Ré não rejeitou tal reclamação nem restituiu os documentos que a A. juntou. (2º).

O condutor do camião quando se dirigia para Madrid foi interceptado no IP4 por dois homens com a farda da GNR que lhe apontaram uma pistola e o fizeram seguir viagem para um local abandonado perto de Vila Pouca, onde descarregaram...

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