Acórdão nº 913/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Junho de 2004
Magistrado Responsável | ESPINHEIRA BALTAR |
Data da Resolução | 22 de Junho de 2004 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães No presente processo de inventário para separação dos bens comuns do casal constituído por "A" e "B" e entretanto dissolvido por divórcio, em que o primeiro é cabeça de casal, na fase da inquirição de testemunhas, o "A" requereu ao abrigo do disposto no artigo 629º n.º 2 e 3 al. b) e 630º do CPC, que fosse marcada data para audição de duas testemunhas faltosas, que eram a apresentar, que se encontravam no estrangeiro, não podendo estar presentes, por motivos de trabalho, mas que a audição é indispensável à descoberta da verdade.
O julgador proferiu o seguinte despacho: “ Conforme flui do articulado de resposta o cabeça de casal comprometeu-se a apresentar as testemunhas, cuja inquirição quer ver agora adiada. Assim sendo, na falência do acordo expresso a que alude o artigo 630º do CPC., indefere-se o requerido adiamento da inquirição”.
Inconformado com o decidido, o "A" interpôs o respectivo recurso de agravo, formulando as seguintes conclusões: 1ª) No dia designado para a sua inquirição, as duas testemunhas arroladas pelo aqui recorrente, por mera impossibilidade temporária, não compareceram no respectivo Tribunal Judicial.
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) Por esse motivo, a mandatária do Agravante, requereu, nos termos do disposto no art.º 629 n.º 2 e 3, alínea b) do Código de Processo Civil, que as testemunhas faltosas fossem inquiridas em nova data a designar para o efeito, uma vez que a sua audição era imprescindível para a descoberta da verdade material, com oposição por parte do Ilustre Mandatário da Agravada.
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) Pela Mma. Juiz a quo foi proferido o seguinte despacho, de que se agrava: “Conforme flui do articulado de resposta, o cabeça de casal comprometeu-se a apresentar as testemunhas, cuja inquirição quer ver agora adiada. Assim sendo, do acordo expresso a que alude o art. 630º do Código de Processo Civil, indefere-se o requerido adiamento da inquirição.” 4ª) Ressalvado o devido respeito por opinião contrária, o art.º 630 do Código de Processo Civil não tem aplicação na situação aqui em causa, mas apenas nos casos em que se pretende o adiamento total da inquirição, o que não é o caso dos presentes autos.
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) As consequências do não comparecimento da testemunha estão previstas no art.º 629º do Código de Processo Civil, como resulta da própria epígrafe do artigo; ou seja, a Mma. Juiz decidiu erradamente quando indeferiu o adiamento da inquirição das testemunhas faltosas com fundamento na oposição...
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