Acórdão nº 913/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelESPINHEIRA BALTAR
Data da Resolução22 de Junho de 2004
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães No presente processo de inventário para separação dos bens comuns do casal constituído por "A" e "B" e entretanto dissolvido por divórcio, em que o primeiro é cabeça de casal, na fase da inquirição de testemunhas, o "A" requereu ao abrigo do disposto no artigo 629º n.º 2 e 3 al. b) e 630º do CPC, que fosse marcada data para audição de duas testemunhas faltosas, que eram a apresentar, que se encontravam no estrangeiro, não podendo estar presentes, por motivos de trabalho, mas que a audição é indispensável à descoberta da verdade.

O julgador proferiu o seguinte despacho: “ Conforme flui do articulado de resposta o cabeça de casal comprometeu-se a apresentar as testemunhas, cuja inquirição quer ver agora adiada. Assim sendo, na falência do acordo expresso a que alude o artigo 630º do CPC., indefere-se o requerido adiamento da inquirição”.

Inconformado com o decidido, o "A" interpôs o respectivo recurso de agravo, formulando as seguintes conclusões: 1ª) No dia designado para a sua inquirição, as duas testemunhas arroladas pelo aqui recorrente, por mera impossibilidade temporária, não compareceram no respectivo Tribunal Judicial.

  1. ) Por esse motivo, a mandatária do Agravante, requereu, nos termos do disposto no art.º 629 n.º 2 e 3, alínea b) do Código de Processo Civil, que as testemunhas faltosas fossem inquiridas em nova data a designar para o efeito, uma vez que a sua audição era imprescindível para a descoberta da verdade material, com oposição por parte do Ilustre Mandatário da Agravada.

  2. ) Pela Mma. Juiz a quo foi proferido o seguinte despacho, de que se agrava: “Conforme flui do articulado de resposta, o cabeça de casal comprometeu-se a apresentar as testemunhas, cuja inquirição quer ver agora adiada. Assim sendo, do acordo expresso a que alude o art. 630º do Código de Processo Civil, indefere-se o requerido adiamento da inquirição.” 4ª) Ressalvado o devido respeito por opinião contrária, o art.º 630 do Código de Processo Civil não tem aplicação na situação aqui em causa, mas apenas nos casos em que se pretende o adiamento total da inquirição, o que não é o caso dos presentes autos.

  3. ) As consequências do não comparecimento da testemunha estão previstas no art.º 629º do Código de Processo Civil, como resulta da própria epígrafe do artigo; ou seja, a Mma. Juiz decidiu erradamente quando indeferiu o adiamento da inquirição das testemunhas faltosas com fundamento na oposição...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT