Acórdão nº 506/04-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Junho de 2004

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução09 de Junho de 2004
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: No dia 23.01.2003 o Banco "A" requereu a declaração judicial de falência de "B" e "C", indicando a morada dos requeridos e requerendo a sua citação nos termos e para os efeitos do art. 20 do C.P.E.R.E.F.

Remetidas cartas em 24.1.2003 para essa morada ( Brunhais, Pousa, Barcelos ) foram as mesmas devolvidas, com a indicação de que os destinatários tinham retirado ( fls. 69 e 70 ).

Tentou-se a citação pessoal em 10.2.2003 ( fls. 27 ), que não foi possível concretizar, tendo-se obtido a informação de que os requeridos se encontravam no Canadá, com paradeiro desconhecido, o que foi notificado ao requerente em 12.02.2003 ( fls. 28 ).

No dia 17.02.03, por desconhecer o paradeiro dos requeridos, o requerente veio requerer a citação edital daqueles, sem prejuízo do disposto no artigo 244º do Código de Processo Civil ( fls. 53 ).

Ordenado em 19.2.2003 o cumprimento do disposto no art. 238 do CPC e obtida das bases de dados a mesma morada que já constava dos autos ( fls. 71 a 90), remeteu-se, em 21.2.2003, cartas simples para citação dos requeridos nos termos do art. 238, nº 2 do CPC, cartas que, no entanto, foram devolvidas com a indicação de que não havia receptáculo ( cfr. fls. 96 a 98, 25, 26, 29 e 30 ).

Em 13.3.2003 foi ordenada a citação dos requeridos numa morada de Toronto, Canadá constante de um contrato de empréstimo ( fls. 95 v. ), tendo as cartas que para o efeito foram remetidas sido devolvidas com a indicação de que os destinatários se tinham mudado sem deixar endereço ( fls. 99 e 100 ).

Notificado nos termos do art. 51, nº 2 do CCJ ( por despacho de 31.3.2003, a fls. 101 ), o requerente requereu novamente, no dia 7 de Abril de 2003, a citação edital dos requeridos, sem prejuízo do art. 244 do CPC ( fls. 54 ).

Em 18.6.2003 foi proferido o despacho de fls. 142 ( notificado ao requerente em 20.6 ) – fls. 33 deste agravo – do seguinte teor: “ Requer a requerente que os requeridos sejam citados editalmente para os termos dos presente autos.

Todavia e de acordo com a actual redacção do art. 244 do Código de Processo Civil ( aqui aplicável ex vi do disposto no art. 7 do DL 183/2000 de 10.8 ), a citação edital só tem lugar se o réu se considerar ausente em parte incerta, isto é, se não existir qualquer registo de residência ou de local de trabalho nas bases de dados dos serviços mencionados naquele normativo legal.

Ora, tal situação não se mostra comprovada nos autos, pelo que se indefere o doutamente requerido.

Notifique.

Solicite à Embaixada de Portugal em Toronto informação sobre o paradeiro dos requeridos “.

Obteve-se, a seguir, do Consulado Geral de Portugal em Toronto informação de outra morada dos requeridos naquela cidade ( fls. 104 ).

Porém, as cartas registadas que para ali foram remetidas em 25.7.2003 foram devolvidas com a indicação de que os destinatários eram desconhecidos ( fls. 110 e 111 ).

No dia 8 de Agosto de 2003 o requerente foi notificado da devolução dessas cartas ( fls. 35, 36 e 37 ) e de que os autos ficavam a aguardar nos termos do art. 51, nº 2 do CCJ e novamente, no dia 21 de Agosto de 2003, requereu a citação edital dos requeridos sem prejuízo do art. 244 do CPC ( fls. 55 deste recurso e fls. 159 dos autos de falência ).

O que mereceu o despacho de 22.8.2003 ( fls. 38 e 113 ) do seguinte teor: “ Requer a requerente que os requeridos sejam citados editalmente para os termos dos presente autos.

Todavia e de acordo com a actual redacção do art. 244 do Código de Processo Civil a citação edital só tem lugar se o réu se considerar ausente em parte incerta, isto é, se não existir qualquer registo de residência ou de local de trabalho nas bases de dados dos serviços mencionados naquele normativo legal.

Ora, tal situação não se mostra comprovada nos autos, pelo que se indefere o doutamente requerido a fls. 159.

Notifique. “.

Notificado deste despacho, o requerente apresentou novo requerimento no dia 28 de Agosto de 2003 em que conclui: “ (...) caso exista outra morada (s) dos requeridos nos autos requer-se a V.Ex.ª que ordene a citação dos mesmos nessa morada, porquanto o requerido desconhece o actual paradeiro dos requeridos ( fls. 56 ).

Em 29 de Agosto de 2003 foi proferido despacho que manda proceder à citação dos requeridos por intermédio do Consulado Português de Toronto ( fls. 39...

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