Acórdão nº 217/04-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Maio de 2004

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução16 de Maio de 2004
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães "A" e marido, residentes na rua ..., Viana do Castelo, vieram propor contra "B" e marido, residentes na Rua ..., Viana do Castelo, a presente acção ordinária, pedindo: A) a condenação dos Réus a pagar-lhes a quantia de 8 400 000$00, correspondente ao dobro do sinal recebido, acrescida de juros, à taxa legal de 7% ao ano, desde a citação até efectivo pagamento.

Subsidiariamente, B) que se declare anulado, por erro, o contrato-promessa celebrado entre as partes; C) a condenação dos Réus a restituir aos Autores a quantia de 4 200 000$00, recebida a título de sinal, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento; D) a condenação dos Réus a pagar a cada um dos Autores, a título de indemnização por danos morais, a importância de 250 000$00, também acrescidos de juros na forma descrita.

Alegaram, para tanto e em síntese, factos tendentes a demonstrar o incumprimento definitivo por culpa dos réus de um contrato promessa de cessão de quotas que com eles celebraram e ainda a existência de erro na celebração de tal contrato.

Citados, os réus contestaram, impugnando os factos alegados pelos autores, e deduziram os seguintes pedidos reconvencionais:

  1. Declarar-se que o contrato promessa celebrado entre os autores e os réus, na parte referente à quota destes, é válido e eficaz entre as partes; B) Declarar-se que tal contrato promessa na parte referente às quotas dos menores é nulo e de nenhum efeito; C) Declarar-se que o sinal pago pelos autores, no montante correspondente à quota da ré, de 3725000$00, fica a pertencer aos réus; E) Condenar-se os autores a pagar aos réus, a título de danos não patrimoniais, a quantia de 500000$00.

    Alegaram, para tanto e em síntese, que no contrato promessa celebrado entre autores e réus, figuram também como outorgantes os três filhos menores dos réus; que só em 2.06.00 tiveram conhecimento de que era necessária a autorização judicial para a cessão das quotas dos outorgantes menores; que, em 29.06.00 propuseram aos autores fazer a escritura de cessão de quotas da ré mulher e que posteriormente seria feita a cessão de quotas dos menores logo que o tribunal autorizasse, o que os auores recusaram; invocam ainda prejuízos decorrentes do alegado incumprimento por parte dos autores.

    Os autores responderam, impugnando os factos alegados pelos réus.

    Foi proferido despacho saneador, no qual se afirmou a validade e a regularidade da instância, tendo sido julgada improcedente a reconvenção formulada pelos Réus, e dela absolvidos os Autores.

    Foram organizadas a matéria de facto assente e a base instrutória.

    Inconformados com a decisão que julgou improcedente o pedido reconvencional, dela apelaram, atempadamente, os réus, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1) A Mmª. Srª. Drª. Juíza conheceu do pedido reconvencional sem que o estado do processo o permitisse.

    2) Com efeito, havia matéria de facto controvertida que devia ser levada ao questionário a fim de ser provada e que era necessária para uma boa decisão de mérito.

    3) Nomeadamente, os factos alegados nos arts. 164 a 173 da Contestação.

    4) Violou, pois, o art. 510 n° l al. b) do C.P.C..

    5) Os recorrentes prometeram apenas, validamente, ceder a quota da ré na sociedade Borl..., Lda., aos recorridos.

    6) As quotas dos menores só podiam ser prometidas vender desde que houvesse autorização do Tribunal.

    7) Essa autorização não existia.

    8) E, ainda por cima, os menores são representados por ambos os progenitores.

    9) Mas, no caso sub judice, só o réu-recorrente, pai dos menores, assinou o contrato promessa referente às quotas dos menores.

    10) Fê-lo, não por si, mas como representante dos filhos menores.

    11) Nessa parte o contrato promessa é nulo e de nenhum efeito.

    12) A Mmª. Srª. Drª. Juíza ao considerá-lo válido violou os arts. 1877, 1878, 1881 n° l, 1889, 258 n° l, 268 n° l, 269, 280 n° l, 281 e 294 do Código Civil.

    13) O contrato promessa em causa é válido em relação à quota da ré prometida vender aos recorridos.

    14) Nesse contrato promessa tinha ficado marcada a data de 20 de Julho de 2000 para ser celebrada a escritura, embora não tivesse ficado estabelecido, por escrito, quem marcaria a escritura.

    15) Por isso, os recorrentes marcaram a escritura de cessão da quota da ré, para o dia 14 de Julho, às 11 horas, no 1° Cartório Notarial de Viana do Castelo.

    16) Na carta que enviaram aos recorridos, os recorrentes logo os advertiram que, caso não comparecessem, entrariam em mora e incumprimento definitivo do contrato.

    17) Para o efeito, logo também lhes comunicaram que havia obras do Procom que ficariam perdidas e o encerramento do estabelecimento da sociedade, causariam graves prejuízos aos recorrentes.

    18) Os recorridos compareceram no Cartório no dia e hora marcada mas recusaram-se a fazer a escritura da quota da ré.

    19) Por isso, entraram em mora e incumprimento do contrato.

    20) O que lhes acarreta a perda do sinal prestado em relação à quota da ré no valor de 3.725.400$00.

    21) Ao não entender assim, a Mmª. Srª. Drª. Juíza fez errada aplicação e interpretação da lei e violou os arts. 762, 798, 804 n° l e 805 n° l, 808 e 442 do Código Civil”.

    A final, pedem seja revogado o despacho saneador na parte em que conheceu de mérito da reconvencão, ordenando-se que o processo prossiga seus termos para conhecimento da matéria de facto alegada nos arts. 164 e ss. da Contestação, ou não se entendendo assim, seja declarado resolvido o contrato promessa de cessão da quota da ré aos autores declarando-se perdido o sinal prestado por estes no montante de 3.725.400$00 ou € 18.562,22 Os autores não contra-alegaram.

    Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento com observância de todo o formalismo legal, decidindo-se a matéria de facto controvertida pela forma constante do despacho de fls.216 e 217, que não mereceu qualquer censura.

    A final foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência: - absolveu os Réus "B" e marido do pedido, formulado pelos Autores "A" e marido , da condenação no pagamento de 8 400 000$00, correspondente ao sinal em dobro, acrescidos de juros; - anulou, por erro, o contrato-promessa celebrado entre Autores e Réus a 30 de Maio de 2000, relativo à cessão de quotas de “Bord..., Lda.”; - condenou os Réus a restituir aos Autores a quantia de € 20.949,51, recebida por aqueles a título de sinal, acrescida de juros de mora à taxa legal aplicável às obrigações civis, desde a citação até integral pagamento; - absolveu os Réus dos restantes pedidos formulados pelos Autores.

    - condenou os Réus e Autores no pagamento das custas, na proporção de 2/3 e 1/3, respectivamente.

    Não se conformando com a decisão, dela, atempadamente apelaram os réus, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “

  2. QUESTÃO PRÉVIA - EFEITO DO RECURSO 1) Os recorrentes requereram que ao recurso fosse fixado efeito suspensivo, disponibilizando-se a prestar caução a fixar e que fosse mais adequada no caso concreto.

    2) Alegaram que o efeito meramente devolutivo, com execução da sentença, lhes causava graves e consideráveis prejuízos.

    3) Entendeu a Mmª. Srª. Drª. Juíza que não tendo sido oferecida prova, não podia deferir o requerido efeito meramente devolutivo.

    4) Não convidou os recorrentes a corrigir a sua peça processual.

    5) O art. 692, n° 3 do C.P.C., não obriga o vencido a oferecer prova sobre "os prejuízos consideráveis", apenas o obriga a prestar caução.

    6) Donde, a Mmª. Srª. Drª. Juíza, por um lado, se se entender que era necessária prova, violou os disposto nos arts. 265, n°s 2 e 3 e 508, n° l, al. b) e n° 2 do C.P.C., e, por outro, caso se entenda que o vencido apenas tenha de se obrigar a prestar caução, violou, por erro de interpretação, o art. 692, n°3 do C.P.C..

    7) Sendo procedente esta primeira questão deve e requer-se que seja dado cumprimento ao disposto no art.703, n° 3 do C.P.C..

  3. DA INSUFICIÊNCIA DA MATERIA DE FACTO LEVADA AOS FACTOS ASSENTES E BASE INSTRUTÓRIA PARA A DEFESA DO DIREITO DOS RECORRENTES 8) Os recorrentes alegaram factos na sua contestação de suprema importância para, se não aceites pelos recorridos, serem objecto de prova, factos esses que diziam respeito ao desconhecimento por todos da necessidade de autorização para a venda das quotas dos menores; às diligências que os recorrentes fizeram logo após os recorridos lhes terem comunicado que era necessária autorização para a venda das quotas dos menores; ao facto dos recorridos estarem na posse do estabelecimento e possuído as respectivas chaves desde 2 de Junho de 2000; ao facto dos recorrentes se obrigarem e terem marcado a escritura de cessão de quotas deles de 88,7% do capital social e da recorrente se ter proposto renunciar à gerência e de fazer a cessão de quotas dos menores logo que obtivessem autorização do Tribunal.

    9) A Mmª. Srª. Drª. Juíza não deu como assentes parte desses factos ainda que admitidos por acordo - 131 e 132 da Contestação - e, por outro lado, não os levou à base instrutória.

    10) Os recorrentes reclamaram, na audiência de julgamento, no sentido de tais factos serem levados, pelo menos, à base instrutória, factos esses referidos na página 5 destas alegações, mas tal reclamação não obteve provimento.

    11) Porém, esses factos eram necessários serem levados aos Factos Assentes e/ou Base Instrutória para que os recorrentes pudessem provar que os recorridos não quiseram celebrar o negócio parcialmente e na parte possível e, depois, obtida a autorização pudessem fazer a cedência das quotas dos menores, na sua totalidade, pelo facto de se terem arrependido do negócio.

    12) Viram-se, pois, os recorrentes impossibilitados de fazer prova de factos importantes que levariam à improcedência da acção.

    13) A Mmª. Srª. Drª. Juíza violou, pois, o principio do contraditório, no sub-princípio do direito à prova por parte dos recorrentes, quanto aos factos por si alegados, previsto...

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